TJTO - 0002858-54.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0002858-54.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003576-33.2025.8.27.2706/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: L K J - FRIGORIFICO LTDAADVOGADO(A): TIAGO ARANHA D ALVIA (OAB SP335730)ADVOGADO(A): ROBERTO GOMES NOTARI (OAB SP273385)ADVOGADO(A): JORGE NICOLA JUNIOR (OAB SP295406)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO POZZEBON TACCO (OAB SP304775)AGRAVADO: FRIGORÍFICO FRIMAR ARAGUAÍNA LTDA.ADVOGADO(A): ANDREA RODRIGUES ROSSI (OAB GO018405)ADVOGADO(A): EDUARDO VICENTIN DE MACEDO (OAB GO027972) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO.
RECURSO PREJUDICADO.
AÇÃO DE DESPEJO.
SUSPENSÃO DA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
DECISÃO DO STJ EM REPETITIVO.
EXISTÊNCIA DE AÇÃO RENOVATÓRIA.
PRESERVAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, determinou a desocupação liminar do imóvel comercial onde exerce suas atividades.
A parte agravante sustenta, entre outros pontos, a existência de conexão processual, prejudicialidade externa decorrente de ação renovatória de locação em trâmite e a superveniência de decisão do Superior Tribunal de Justiça que atribuiu efeito suspensivo a medida semelhante, envolvendo o mesmo imóvel e as mesmas partes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve vício de competência pela distribuição por dependência da ação de despejo; (ii) aferir se a liminar de desocupação deve ser suspensa, em razão da tutela de urgência concedida pelo STJ, da existência de ação renovatória e do risco à continuidade da atividade empresarial da agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração opostos pela parte agravada contra decisão monocrática proferida pelo relator devem ser recebidos como agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
Todavia, considerando que o feito se encontra pronto para julgamento e que o pedido veiculado nos embargos resta abarcado pela presente análise colegiada, reconhece-se a prejudicialidade do referido recurso. 4.
A distribuição por dependência foi corretamente determinada, tendo em vista a existência de ações anteriores envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel e relação jurídica conexa, nos termos do art. 55 do CPC. 5.
A existência de decisão proferida pela Presidência do STJ no Recurso Especial nº 2.185.938/TO, com efeito suspensivo sobre medida idêntica de despejo e envolvendo o mesmo imóvel, impõe a observância dessa determinação, sob pena de violação à hierarquia jurisdicional e à segurança jurídica. 6.
A pendência de ação renovatória e a demonstração de que a medida de despejo comprometeria gravemente as atividades da agravante e seu plano de recuperação judicial recomendam a suspensão da liminar, privilegiando o princípio da preservação da empresa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: 1. A existência de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça suspendendo medida de despejo impede a prática de atos judiciais que contrariem sua eficácia." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, §1º, VIII; RITJTO, art. 208; CPC, arts. 55 e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: STJ - TutPrv no REsp 2185938 (2024/0454181-2 - 09/01/2025)- Decisão Monocrática- Ministro HERMAN BENJAMIN; STJ.
EDcl no HC: 612844 SP 2020/0237906-3, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 09/02/202; STJ.
AgRg no RHC: 139900 SP 2020/0336221-7, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 09/03/2021.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, somente para suspender a ordem de despejo proferida na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. - 
                                            
28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:08
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:08
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 17:10
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/07/2025 16:56
Remessa Interna para fins administrativos - SGB04 -> CCI01
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23/06/2025 13:43
Juntada - Documento
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23/06/2025 13:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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22/06/2025 10:40
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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11/06/2025 18:39
Juntada - Documento - Voto
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10/06/2025 15:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/06/2025 17:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/06/2025 14:00
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:39
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:39
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 103
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27/05/2025 08:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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27/05/2025 08:32
Juntada - Documento - Relatório
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12/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2025 21:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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11/03/2025 18:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/03/2025 16:20
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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09/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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07/03/2025 16:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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07/03/2025 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 10:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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27/02/2025 10:19
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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26/02/2025 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/02/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não foi possível obter os dados da guia gerada no processo originário
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24/02/2025 15:30
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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PETIÇÃO • Arquivo
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