TJTO - 0012086-63.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara de Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:26
Cancelada a Distribuição
-
19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
-
28/05/2025 00:16
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
25/05/2025 22:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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19/05/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0012086-63.2025.8.27.2729/TO IMPETRANTE: JAMES AZEVEDO CARVALHOADVOGADO(A): VINICIUS AGUIAR DE OLIVEIRA (OAB MG198794) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR ajuizado por JAMES AZEVEDO CARVALHO em desfavor das autoridades coatoras, o PRESIDENTE DA COMISSÃO DE PROCESSOS SELETIVOS/COPESE – COORDENAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO ESTRATEGICO / CDE – UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTIS / UFT.
Foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ocasião em que a parte autora foi intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (evento 07).
Intimada, a parte autora permaneceu silente. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil, em seu art. 290, dispõe: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.” Nos termos do Provimento n.º 2.2 – CGJUS/ASJCGJUS, consta: “Art. 59.
Custas judiciais são os encargos monetários devidos pelas partes como contraprestação pelos serviços judiciais, fixados em lei estadual, segundo a natureza do processo e a espécie do recurso.” Conforme se extrai dos eventos 13 e 18, a parte requerente foi instada a recolher o montante devido, mas manteve-se inerte.
Ainda que tenha sido oportunizado prazo suplementar para suprir a omissão, não houve qualquer providência por parte da interessada.
Dessa forma, impõe-se o cancelamento da distribuição da ação, nos termos do art. 290 do CPC.
Nesse sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. (...)1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.(...)(STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1.834.963/RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020) Diante da inércia da parte autora, que impossibilita o regular prosseguimento do feito, determino o cancelamento da distribuição dos presentes autos, com fundamento no art. 290 do CPC.
Ademais, promovam-se as certificações de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema. -
16/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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15/05/2025 17:11
Decisão - Cancelamento da distribuição
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13/05/2025 15:29
Conclusão para despacho
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01/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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24/03/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2025 08:29
Despacho - Mero expediente
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21/03/2025 13:24
Conclusão para despacho
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21/03/2025 13:24
Processo Corretamente Autuado
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21/03/2025 13:23
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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21/03/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Taxas - JAMES AZEVEDO CARVALHO - Guia 5682176 - R$ 50,00
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21/03/2025 12:44
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JAMES AZEVEDO CARVALHO - Guia 5682175 - R$ 109,00
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21/03/2025 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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