TJTO - 0011729-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011729-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): DIMAS DE LIMA (OAB SP165879)ADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB GO062133)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)AGRAVADO: EDMAR NEVES SIQUEIRAADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI (OAB TO005240)ADVOGADO(A): MAGNO FLÁVIO ALVES BORGES (OAB TO006683)ADVOGADO(A): LUDMILLA DE OLIVEIRA TRIERS PASQUALI DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, tendo como Agravado EDMAR NEVES SIQUEIRA.
Ação: trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, na qual o Agravado busca o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial referente a diferenças de correção de cadernetas de poupança.
A pretensão inicial envolvia a quantia de R$ 1.527.881,91 (valores de julho de 2017), tendo sido realizados depósitos e bloqueios judiciais ao longo do processo, além da elaboração de novos cálculos pela Contadoria Judicial.
Decisão agravada: a decisão proferida no evento 238, DECDESPA1, complementada pela de evento 247, DECDESPA1, ambas dos autos de origem, homologou os cálculos apresentados pela COJUN no evento 227, PARECER/CALC1 (autos de origem), rejeitando as alegações da parte Executada, ora Agravante, quanto à existência de excesso de execução e vícios na metodologia utilizada.
O juízo entendeu que a matéria objeto da impugnação já havia sido analisada e decidida anteriormente no processo, encontrando-se, portanto, acobertada pela preclusão.
Destacou ainda que o parecer técnico apresentado pela instituição financeira foi elaborado de forma unilateral, sem submissão ao contraditório, motivo pelo qual não poderia prevalecer sobre os cálculos oficiais, sob pena de afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Assim, determinou a intimação da parte Executada para efetuar o pagamento do valor homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.
Razões do Agravante: o BANCO DO BRASIL sustenta, em síntese, que a decisão deve ser reformada, pois os cálculos homologados estariam em desacordo com os critérios definidos na sentença e nos precedentes vinculantes aplicáveis, especialmente no que se refere à exclusão dos juros remuneratórios, à metodologia de atualização monetária e à inaplicabilidade do Tema 677 do STJ ao caso concreto.
Alega que houve cerceamento de defesa, já que o juízo de origem não permitiu a realização de perícia contábil, mesmo diante de relevantes impugnações técnicas e parecer que aponta suposto levantamento indevido de valores pelo exequente.
Sustenta, ainda, que a homologação dos cálculos configura violação à coisa julgada e requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para impedir o prosseguimento da execução e evitar dano irreversível, em razão de expropriação de valores que seriam, segundo afirma, indevidos. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o art. 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (art. 995, parágrafo único, do CPC).
A concessão da tutela provisória recursal, portanto, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise das razões recursais e da decisão impugnada evidencia, ao menos em sede de cognição sumária, a ausência de probabilidade do direito.
O Agravante, ao que tudo indica, intenta rediscutir matéria que já foi examinada e decidida no curso do cumprimento de sentença, especialmente no que se refere aos parâmetros de atualização e liquidação do crédito exequendo.
A controvérsia central diz respeito à metodologia utilizada pela Contadoria Judicial, cujos cálculos foram homologados pelo juízo a quo após tramitação regular, inclusive com prévia decisão anterior (evento 90, DECDESPA1, autos de origem) validando valores semelhantes e autorizando medidas executivas.
Os questionamentos apresentados pelo Banco do Brasil foram considerados preclusos pelo juízo de origem, por tratarem de matérias já enfrentadas e decididas, inclusive com trânsito em julgado.
Ainda que o Agravante tenha juntado parecer técnico particular, tal documento, por ser unilateral e não ser produzido com observância ao contraditório e à ampla defesa, custeado exclusivamente pela parte interessada, não tem aptidão para infirmar o cálculo da Contadoria Judicial, elaborado após já estabelecidos os critérios para tanto e após diversas impugnações da parte Executada ao longo do feito.
Ademais, admitir a reabertura de discussão sobre matérias que já foram superadas no curso do cumprimento de sentença, sob fundamento de reavaliação da legalidade dos índices aplicados, contrariaria não apenas os efeitos da preclusão, como também poderia implicar violação à coisa julgada formal, instituto que assegura a estabilidade das decisões e a previsibilidade do processo.
A marcha processual somente é possível por meio de instrumentos como a preclusão, sob pena de eternização dos litígios e negação de efetividade jurisdicional.
Permitir que a parte reitere impugnações a questões já apreciadas e superadas comprometeria a própria racionalidade do sistema jurídico, mitigando indevidamente a segurança jurídica e o princípio da economia processual.
Neste contexto, ausente a demonstração da probabilidade do direito alegado, resta prejudicada a análise do perigo de dano, por se tratar de requisito cumulativo.
Não há que se falar em concessão de tutela de urgência recursal quando não demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ainda que haja risco de dano processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se o juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 16:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/07/2025 16:34
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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