TJTO - 0000667-13.2025.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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04/09/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/09/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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03/09/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000667-13.2025.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAAUTOR: ROSILENE MATEUS ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 39 - 02/09/2025 - Baixa Definitiva -
02/09/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 47
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02/09/2025 17:02
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> CPENORTECI
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02/09/2025 17:01
Juntada - Certidão - TIM S A
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 02/10/2025. Parte TIM S A, Guia 5791553, Subguia 5542003. Fase de Conhecimento e Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:01
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - TIM S A - Guia 5791553 - R$ 48,11 - Fase de Conhecimento e Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 17:01
Custas Satisfeitas - Conforme §3º Art 98 do CPC - Parte: ROSILENE MATEUS ARAUJO DA SILVA
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02/09/2025 16:57
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/09/2025 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/09/2025 15:46
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> COJUN
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 15:45
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:45
Trânsito em Julgado
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02/09/2025 15:45
Lavrada Certidão
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23/08/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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14/08/2025 21:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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30/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 31, 32
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000667-13.2025.8.27.2740/TO AUTOR: ROSILENE MATEUS ARAUJO DA SILVAADVOGADO(A): CLOSIEL DA SILVA SANTOS (OAB TO011748)RÉU: TIM S AADVOGADO(A): ELLEN CRISTINA GONÇALVES PIRES (OAB TO06123A) SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por ROSILENE MATEUS ARAUJO DA SILVA em desfavor de TIM S.A. Evento 6: Concessão de gratuidade de justiça.
Evento 19: Habilitação de advogada da requerida.
Evento 21: AR.
Evento 22: Contestação.
Evento 24: Termo de audiência, exitosa. É o relatório necessário.
Fundamento e decido.
Na audiência de conciliação as partes entabularam o seguinte acordo: A presente audiência restou-se EXITOSA, nos seguintes termos: DO ACORDO: Para dar plena e total quitação à dívida existente as partes estabelecem que a Requerida TIM S A pagará à parte Requerente ROSILENE MATEUS ARAUJO DA SILVA o valor total de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais), o valor será pago integralmente em até 30 dias úteis a contar a juntada da ata nos autos. O referido valor deverá ser pago na conta do Advogado da Requerente Drº CLOSIEL DA SILVA SANTOS - SOCIEDADE junto ao Banco INTER - 077, CNPJ: 58.***.***/0001-95, Agência: 0001 Conta: 43130624-9. - Caso haja inconsistência nos dados bancários o depósito será feito em conta judicial de acordo entre as partes.
DA INADIMPLÊNCIA DO ACORDO: No caso de não pagamento de qualquer parcela na data aprazada, incidirá uma multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor, desde a data do vencimento e antecipação do total da dívida acordada. DO REQUERIMENTO: Requerem a homologação do presente acordo, para que surta os efeitos legais dele decorrente.
As partes desistem do prazo recursal. O pedido de homologação de acordo não encontra óbice na legislação vigente.
Pelo contrário, tem respaldo no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, e é incentivado pela atual normatização de regência que privilegia a autocomposição dos conflitos, constituindo, inclusive, norma fundamental do processo civil (artigo 3º, §2º e §3º, do CPC). Constato que os acordantes são maiores e capazes, portanto, têm autonomia para transigir.
O objeto é lícito, possível e determinado.
O direito é disponível.
Não se exige forma especial e não há óbice legal à homologação da transação. A procuração outorgada ao advogado da parte autora e a procuração outorgada ao advogado da parte ré concedem poderes para transigir.
Assim, impõe-se a homologação do acordo com extinção do processo por sentença, na forma do artigo 487 do Código de Processo Civil, operando-se com resolução do mérito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO CONSTANTE NO evento 24, TERMOAUD1, para que produza os jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Honorários conforme o acordo.
Custas processuais remanescentes dispensadas (artigo 90, § 3º, CPC).
Taxa judiciária, não incluída na dispensa acima (Recomendação nº 07/2018 - CGJUS/ASCGJUS).
Nos termos do artigo 90, §2º, do CPC, a taxa judiciária fica rateada entre as partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma.
No caso da parte autora, a taxa judiciária ficará sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do artigo 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, proceda-se à baixa dos autos e cumpra-se o disposto no artigo 74, parágrafo único, do Provimento nº 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tocantinópolis, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
28/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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04/07/2025 17:55
Conclusão para julgamento
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26/05/2025 12:54
Protocolizada Petição
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05/05/2025 17:32
Conclusão para decisão
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05/05/2025 16:58
Juntada - Documento
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05/05/2025 16:23
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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05/05/2025 16:23
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:00. Refer. Evento 9
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05/05/2025 10:01
Juntada - Certidão
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25/04/2025 19:07
Protocolizada Petição
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22/04/2025 20:01
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
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16/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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08/04/2025 09:58
Protocolizada Petição
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27/03/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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25/03/2025 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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21/03/2025 14:55
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/03/2025 18:01
Recebidos os autos no CEJUSC
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20/03/2025 17:27
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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20/03/2025 17:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/03/2025 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 17:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/03/2025 13:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> CPENORTECI
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19/03/2025 13:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 05/05/2025 16:00
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19/03/2025 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/03/2025 14:39
Remessa para o CEJUSC - CPENORTECI -> TOTOPCEJUSC
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12/03/2025 16:13
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/03/2025 14:41
Conclusão para despacho
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05/03/2025 14:40
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2025 14:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/03/2025 12:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/03/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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