TJTO - 0002252-15.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002252-15.2024.8.27.2715/TO AUTOR: NEUZA PEREIRA TELESADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO 1.
CHAMO O FEITO À ORDEM.
Converto o julgamento em diligência, uma vez que a parte requerida postulou a realização de audiência.
Assim, a fim de evitar cerceamento de defesa e eventuais nulidades futuras, passo à análise do pedido. 2. O relatório é dispensável, DECIDO. 3.
Nos termos do art. 6º do CPC/2015, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Além disso, o art. 378 do Código Processual Civil preceitua que ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. 4.
Segundo a jurisprudência dominante, o juiz é o destinatário da prova, i. é., sendo o juiz o destinatário das provas, cabe a ele decidir se, além daquelas constantes dos autos, há necessidade de outras serem produzidas para a formação de seu convencimento motivado.
Acaso os requerimentos se mostrem dispensáveis, inúteis ou protelatórios, o Magistrado tem o dever de indeferi-los, o que não configura cerceamento de defesa. (TJDF, Acórdão n. 943213, 20110111194427APC.
Relator: LEILA ARLANCH, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/05/2016.
Publicado no DJe: 27/05/2016.
Pág.: 286). 5.
No ponto, convém destacar o artigo 370 do CPC/2015 que dispõe que o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Como é cediço, o sistema processual pátrio consagra o princípio do livre convencimento motivado[1], sendo facultado ao magistrado firmar sua convicção a partir de qualquer elemento de prova legalmente produzido, desde que fundamente sua decisão. 6. No caso vertente, embora conste pedido de provas, observa-se que o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. não colacionou o contrato discutido no feito e, por conseguinte, deixou de cumprir o constante no despacho inicial. Considerando que não cumpriu seu ônus probante (art. 373, inciso II do CPC), impõe-se rejeitar o pedido de provas e determinar o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015.
DISPOSITIVO 7.
Ante o exposto, REJEITO o pedido de produção de provas formulado nos autos, com fulcro no artigo 370, parágrafo único do CPC/2015. 8. INTIMEM-SE. Após o transcurso do prazo, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC/2015, CONCLUA-SE PARA JULGAMENTO, que integrará a ordem preferencial cronológica (CPC/2015, artigo 12 do CPC/2015). 9. CUMPRA-SE. 10.
Cristalândia–TO, data no sistema e-Proc. -
28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:41
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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23/07/2025 18:12
Conclusão para julgamento
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18/06/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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17/06/2025 12:07
Protocolizada Petição
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11/06/2025 16:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 03:19
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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09/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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06/06/2025 01:48
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 09/06/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 14:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/02/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2025 10:19
Protocolizada Petição
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07/01/2025 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
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04/12/2024 15:39
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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04/12/2024 15:35
Lavrada Certidão
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04/12/2024 14:23
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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28/11/2024 08:26
Conclusão para despacho
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27/11/2024 06:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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07/11/2024 15:45
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOCRI1ECIV
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07/11/2024 15:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/11/2024 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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07/11/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:07
Lavrada Certidão
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07/11/2024 15:04
Processo Corretamente Autuado
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07/11/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5599120 - R$ 104,80
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07/11/2024 14:53
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NEUZA PEREIRA TELES - Guia 5599119 - R$ 162,20
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07/11/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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