TJTO - 0000968-69.2024.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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29/07/2025 00:00
Intimação
Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Nº 0000968-69.2024.8.27.2715/TO REQUERENTE: IZABEL PANTA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): HEIDER BOTELHO XAVIER (OAB TO009529) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito de MAURO MARTINS DE ALMEIDA, ajuizada por IZABEL PANTA DE OLIVEIRA. 2.
A requerente afirmou ser viúva de Mauro Martins de Almeida, falecido em 05/05/1974 na cidade de Cristalândia/TO, alegando que, por desconhecimento da obrigatoriedade legal e em razão do abalo emocional à época, não efetuou o registro; narrou que o falecido, taxista, suicidou-se após episódio traumático envolvendo prisão decorrente de acidente fatal ocorrido em 1972, e que da união nasceu a filha Núbia, cujo registro não pôde conter o nome do pai por ausência do assento de óbito.
Requereu o deferimento da gratuidade da justiça, a intimação do Ministério Público, a procedência do pedido para lavratura do registro de óbito no Cartório de Cristalândia/TO e a expedição da respectiva certidão sem custas. 3.
A justiça gratuita foi concedida (evento 12). 4.
O Ministério Público reiterou o pedido da parte autora, quanto à designação de audiência para a oitiva das testemunhas arroladas pela requerente (evento 15). 5.
A audiência de instrução foi realizada no dia 08/05/2025, colhidas as oitivas das testemunhas Oliveira Noleto da Silva, Marly Fernandes de Souza e Getúlio José de Souza.
O advogado da parte autora apresentou alegações finais orais (evento 40). 6.
O Ministério Público apresentou alegações finais no evento 46, manifestando-se favoravelmente ao pedido de registro tardio de óbito formulado por Izabel Panta de Oliveira, companheira de Mauro Martins de Almeida, falecido em 05/05/1974, reconhecendo a existência de provas suficientes da morte, como foto do jazigo e testemunhos presenciais do velório e sepultamento, nos termos dos arts. 79, 80 e 109 da Lei nº 6.015/73; ressaltou que não houve comprovação incontroversa da alegada união estável nem da existência de filha, motivo pelo qual tal informação não deve constar no registro; concluiu pelo deferimento do pedido inicial, determinando ao cartório competente a lavratura do assento de óbito, sem menção à suposta companheira e à suposta filha. 7. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. 8.
A Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) disciplina que o registro de óbito deve ser realizado no prazo de 24 horas após o falecimento, conforme art. 78, e, quando tal prazo não é respeitado, é possível requerer judicialmente o suprimento do registro, com base no art. 109 da mesma Lei. 9.
No presente caso, verifica-se que o óbito de Mauro Martins de Almeida foi devidamente comprovado por meio de prova testemunhal e imagens do jazigo em que o mesmo foi sepultado, não havendo controvérsias sobre a ocorrência do falecimento. 10.
A requerente, Izabel Panta de Oliveira, alega ser esposa do falecido, e que ambos tiveram uma filha, Núbia Almeida de Oliveira.
Todavia, o casamento e paternidade não foram suficientemente comprovados nos autos.
Todavia, tal fato não impede o deferimento do pedido, pois o objetivo da presente demanda é apenas o suprimento do registro de óbito, não sendo necessário o reconhecimento da união estável para essa finalidade. 11.
Nos termos do art. 109 da Lei de Registros Públicos, o Juiz, após verificar a legitimidade da parte e a comprovação do óbito, pode ordenar o suprimento do registro, determinando ao Cartório competente a lavratura do assento de óbito extemporâneo.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de registro tardio de óbito de MAURO MARTINS DE ALMEIDA, filho de Brasiliano Ferreira de Almeida e Raimunda Martins de Almeida, falecido em 05 de maio de 1974, no município de Cristalândia/TO, sendo suicídio a causa da morte.
De consequência: 12.1 DETERMINO ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de Cristalândia/TO que proceda à lavratura do assento de óbito nos termos desta sentença. 12.2 JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 13.
INTIMEM-SE.
OFICIE-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. 14.
Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao Cartório de Registro Civil competente, enviando cópia desta sentença e dos documentos pessoais anexados no evento 1, para ser realizado o assento tardio de óbito. 15.
Em ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. 16.
CUMPRA-SE. 17.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 14:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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23/07/2025 17:54
Conclusão para julgamento
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30/06/2025 18:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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19/06/2025 23:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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09/05/2025 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 16:20
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:20
Audiência - de Instrução - realizada - Local Sala das Audiências - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 33
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08/05/2025 18:04
Publicação de Ata
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25/04/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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25/04/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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24/04/2025 15:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 15:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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24/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/04/2025 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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24/04/2025 13:52
Audiência - de Instrução - redesignada - Local Sala das Audiências - 08/05/2025 14:00. Refer. Evento 23
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23/04/2025 17:20
Despacho - Mero expediente
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23/04/2025 16:08
Conclusão para despacho
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04/04/2025 18:08
Protocolizada Petição
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19/03/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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19/03/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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10/03/2025 17:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 17:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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10/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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10/03/2025 17:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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05/03/2025 12:45
Audiência - de Instrução - designada - Local Sala das Audiências - 29/04/2025 14:00
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26/02/2025 16:35
Despacho - Mero expediente
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19/12/2024 17:54
Conclusão para despacho
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04/11/2024 08:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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04/11/2024 08:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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02/11/2024 08:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/11/2024 08:54
Despacho - Mero expediente
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13/08/2024 15:52
Conclusão para despacho
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12/08/2024 19:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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07/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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27/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 15:22
Despacho - Mero expediente
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10/06/2024 13:42
Conclusão para despacho
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10/06/2024 13:38
Lavrada Certidão
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06/06/2024 17:34
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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06/06/2024 17:33
Lavrada Certidão
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06/06/2024 14:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 14:12
Lavrada Certidão
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03/06/2024 13:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2024 13:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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03/06/2024 13:10
Processo Corretamente Autuado
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29/05/2024 17:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IZABEL PANTA DE OLIVEIRA - Guia 5481893 - R$ 63,00
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29/05/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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