TJTO - 0000005-73.2025.8.27.2732
1ª instância - Juizo Unico - Parana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000005-73.2025.8.27.2732/TO AUTOR: ELIZABETH CARDOSO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ERICK DE MEDEIROS (OAB GO035303)RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.ADVOGADO(A): ALEXANDRE JACQUES COSTA GLAYCHMAN (OAB MS016570)ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB TO07369A) SENTENÇA Dispensado o relatório.
DECIDO.
O caso desafia unicamente a definição do direito aplicável, devendo ser julgado antecipadamente (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
De saída, anote-se que a relação jurídica havida entre as partes não se caracteriza como relação de consumo.
Isso porque a parte autora adquiriu os serviços da instituição requerida para incrementar a sua atividade comercial, conforme se verifica de uma simples análise dos autos e da captura de tela da conta apresentada com a inicial (evento 1 - OUT4), indicando que o saldo bloqueado são de vendas à receber.
Assim, há mera relação de consumo intermediária entre as partes e o requerente não é o destinatário final do serviço oferecido pela requerida, o que prejudica que a parte autora seja reconhecida como consumidor, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Em igual sentido, é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E DE SERVIÇOS DE CRÉDITO PRESTADO POR EMPRESA ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESTINAÇÃO FINAL INEXISTENTE.
A aquisição de bens ou a utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, com o escopo de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, não se reputa como relação de consumo e, sim, como uma atividade de consumo intermediária.
Recurso especial conhecido e provido para reconhecer a incompetência absoluta da Vara Especializada de Defesa do Consumidor, para decretar a nulidade dos atos praticados e, por conseguinte, para determinar a remessa do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca. (STJ - REsp n. 541.867/BA, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 10/11/2004) Ademais, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois não é necessário prévio contato administrativo para o ajuizamento de ação.
Ainda, a parte requerida apresentou contestação de mérito, demonstrando resistência à pretensão da parte autora, o que legitima o seu direito de ação.
Superadas as questões acima, passo à análise do mérito.
A parte autora alega que teve a quantia de R$ 640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos) bloqueados em sua conta, de forma indevida.
A parte requerida, por sua vez, confessa o bloqueio realizado e afirma que não houve qualquer ilicitude.
Assim, a controvérsia dos autos cinge-se à regularidade ou não do bloqueio realizado.
Embora a parte requerida afirme que realizou o bloqueio temporário como medida de segurança após identificar indícios de ilicitude ou fraude, consistente em transações suspeitas, não explicou quais são esses indícios de ilicitude ou fraude e deixou de apresentar qualquer documento que comprove a sua existência.
Anote-se que a previsão contratual e autorização regulamentar constante de portarias/resoluções do Banco Central do Brasil não autorizam o bloqueio discricionário de valores, podendo a medida adotada ser revertida judicialmente caso, sob o crivo do contraditório, não haja demonstração da ilicitude ou fraude que motivou o bloqueio.
Assim, não tendo a parte requerida comprovado a existência de situação capaz de autorizar o bloqueio realizado, a presente demanda deve ser julgada procedente. Outrossim, com relação ao dano moral pleiteado, necessário registrar que se trata de mero dissabor provocado pelo descumprimento de contrato, que não é capaz de ensejar indenização - não há relação de consumo.
Ainda, o valor bloqueado não se revela expressivo e a parte autora não apresentou qualquer elementos de prova mínimo apto a demonstrar que o bloqueio atingiu direitos da personalidade.
Assim, o pedido indenizatório deve ser afastado.
Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 640,85 (seiscentos e quarenta reais e oitenta e cinco centavos).
O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil.
O termo inicial da correção monetária e dos juros legais serão a citação.
Via de consequência, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Transitado em julgado, dê-se baixa nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se. Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:01
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/07/2025 13:47
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/04/2025 12:36
Conclusão para despacho
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26/04/2025 00:28
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2025 15:08
Protocolizada Petição
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12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 17:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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04/04/2025 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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02/04/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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24/03/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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24/03/2025 15:36
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local sala de audiências - CEJUSC - 21/03/2025 14:30. Refer. Evento 8
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20/03/2025 18:47
Protocolizada Petição
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20/03/2025 16:02
Juntada - Certidão
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20/03/2025 14:49
Protocolizada Petição
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19/03/2025 16:21
Remessa para o CEJUSC - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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19/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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17/03/2025 20:21
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 01:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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25/02/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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24/02/2025 14:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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04/02/2025 16:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPARCEJUSC -> TOPAR1ECIV
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31/01/2025 14:49
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/01/2025 14:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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29/01/2025 17:48
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local sala de audiências - CEJUSC - 21/03/2025 14:30. Refer. Evento 7
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27/01/2025 16:35
Audiência - de Conciliação - designada - Local sala de audiências - CEJUSC - 25/02/2025 14:30
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10/01/2025 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAR1ECIV -> TOPARCEJUSC
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07/01/2025 21:15
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 17:44
Conclusão para despacho
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07/01/2025 17:44
Processo Corretamente Autuado
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07/01/2025 17:42
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/01/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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