TJTO - 0007618-84.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 44, 45
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007618-84.2024.8.27.2731/TO AUTOR: VPO TRACTOR PECAS LTDAADVOGADO(A): LEONARDO DA SILVA KLEPA (OAB TO004754)ADVOGADO(A): DIOGO MACIEL MILHOMEM VIANNA (OAB TO009559)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A)ADVOGADO(A): LUMA MAYARA DE AZEVEDO GEVIGIER EMMERICH (OAB TO05143B) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO VPO Tractor Peças LTDA. ajuizou ação de obrigação de fazer com tutela de urgência em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. – Energisa Tocantins, já qualificados nos autos.
A parte autora alegou ser proprietária do terreno localizado na rua 33, S/N, Qd. 63, Lt. 13 B, setor Milena, em Paraíso do Tocantins–TO, no qual está edificando uma construção para instalação de um galpão para o seu ponto comercial.
Aduziu que a edificação contida no imóvel segue o mesmo alinhamento do muro do vizinho, atendendo às diretrizes do plano diretor da cidade.
Mencionou que durante o andamento da obra se deparou com um obstáculo, devido à presença de um poste e cabeamento elétrico que pode ter sido instalado pela ré em desacordo com as diretrizes necessárias para a montagem de redes aéreas de distribuição segundo as Resoluções Normativas da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Salientou que as normativas de instalações básicas para a construção de rede de distribuição descrevem que o poste deve ficar com o afastamento mínimo de 35 centímetros da rua, contudo, o réu instalou o poste com mais de 2 metros.
Informou que, em decorrência do erro das metragens, houve prejuízo ao autor quanto às suas obras e à livre fruição do imóvel, em razão do cabeamento elétrico estar indo ao encontro das ferragens do telhado.
Por fim, alegou que, ao solicitar a remoção do poste junto à ré, foi surpreendido com a resposta de que o serviço seria realizado no prazo de 120 (cento e vinte) dias e condicionado ao pagamento do valor de R$ 11.209,05 (onze mil duzentos e nove reais e cinco centavos).
Requereu em sede de tutela de urgência a concessão para determinar a remoção do poste e realojamento do cabeamento de energia elétrica em frente ao imóvel.
No mérito, requereu a procedência da ação para determinar que a ré realize a remoção do poste e do cabeamento da rede elétrica para fora das dimensões do terreno à parte autora, com os devidos custos arcados pela ré e a condenação da ré para pagar ao autor o valor gasto no 2° tabelionato de 2º tabelionato de Paraíso do Tocantins, da ata no valor de R$ 420,19 (quatrocentos e vinte reais e dezenove centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Custas pagas (evento 9).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência (evento 10).
A parte autora interpôs agravo de instrumento (evento 13).
O agravo de instrumento não foi recebido com efeito suspensivo, devendo o processo seguir com seu regular curso (evento 15).
A parte autora requereu a intimação da ré para ser dela o ônus da prova para regularidade na instalação de sua estrutura para a distribuição de energia na área em questão (evento 21).
Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 32).
A parte ré apresentou contestação, alegando que todos os procedimentos adotados pela parte autora são cumpridos conforme a ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica.
Destacou que a rede elétrica foi instalada no local levando em consideração o traçado da rua, não sendo possível cogitar que a empresa fixaria rede elétrica em qualquer local que pudesse atrapalhar a circulação de pessoas ou veículos, bem como outros serviços de infraestrutura, para evitar conflitos futuros relacionados à mobilidade dos imóveis.
Salientou que, quando o consumidor constrói ou modifica a edificação após a instalação da infraestrutura elétrica, cabe a ele adequar o projeto arquitetônico à realidade preexistente, garantindo a compatibilidade com a rede de distribuição.
Relatou que a rede de remoção solicitada foi construída conforme o alinhamento existente à época, sendo que não houve nenhum descumprimento de normas técnicas ou regulatórias na sua implantação.
Informou que, caso de interesse eminentemente particular, a parte autora é certificada de que terá que arcar com os custos de realocação do poste, pois a ANEEL estabelece que custos individuais devem ser repassados a toda a base de consumidores.
Por fim, relatou que agiu em total consonância com o que determinam as normas vigentes ao cobrar pela remoção do poste.
Requereu a improcedência total dos pedidos autorais (evento 35).
A parte ré apresentou réplica (evento 39).
Foi convertido o julgamento em diligência (evento 41). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de caráter obrigacional, será objeto de prova: a) Comprovação da realidade fática e os fatos narrados pela autora; b) Verificação se o poste de energia está dentro das metragens previstas na ANEEL; c) Comprovação se houve descumprimento das normas técnicas ou regulatórias na implantação do poste. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que a parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, contudo não fundamentou sua pretensão na dificuldade ou impossibilidade na incumbência dos termos do que dispõe a norma geral, razão pela qual, o autor deve comprovar os fatos constitutivos de seu direito, e ao requerido compete provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, nos termos do caput do artigo 373, do CPC. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus dos autores apresentarem as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Responsabilidade civil decorrente de suposta irregularidade na instalação de poste. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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04/06/2025 14:20
Conclusão para decisão
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19/05/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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16/05/2025 13:49
Conclusão para julgamento
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15/05/2025 21:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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12/05/2025 15:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00212767420248272700/TJTO
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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09/04/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:36
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:07
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/03/2025 15:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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07/03/2025 15:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 07/03/2025 15:30. Refer. Evento 16
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05/03/2025 17:10
Juntada - Certidão
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27/02/2025 02:42
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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22/01/2025 15:16
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632628, Subguia 73319 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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22/01/2025 15:15
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5632627, Subguia 73265 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 39,00
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22/01/2025 15:13
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5634114, Subguia 73153 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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21/01/2025 14:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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21/01/2025 11:45
Protocolizada Petição
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14/01/2025 14:33
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 17
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10/01/2025 17:28
Protocolizada Petição
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10/01/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/01/2025 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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08/01/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 14:01
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 17
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08/01/2025 14:00
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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08/01/2025 13:57
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/03/2025 15:30
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07/01/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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07/01/2025 14:11
Conclusão para despacho
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20/12/2024 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00212767420248272700/TJTO
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20/12/2024 10:40
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5634114, Subguia 5466256
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20/12/2024 10:40
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VPO TRACTOR PECAS LTDA - Guia 5634114 - R$ 48,00
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19/12/2024 16:34
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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19/12/2024 11:07
Protocolizada Petição
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19/12/2024 10:54
Conclusão para despacho
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19/12/2024 09:15
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632628, Subguia 5465776
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19/12/2024 09:14
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5632627, Subguia 5465775
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19/12/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VPO TRACTOR PECAS LTDA - Guia 5632628 - R$ 50,00
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19/12/2024 09:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VPO TRACTOR PECAS LTDA - Guia 5632627 - R$ 39,00
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19/12/2024 01:05
Protocolizada Petição
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19/12/2024 01:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 01:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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