TJTO - 0000353-94.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000353-94.2025.8.27.2731/TO AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.ADVOGADO(A): WANDERLEY ROMANO DONADEL (OAB MG078870)RÉU: EUZEBIO LUIZ MAGAGNINADVOGADO(A): ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS (OAB GO017874) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Banco Bradesco S/A ajuizou ação de cobrança em face de EUZEBIO LUIZ MAGAGNIN, ambos qualificadas nos autos.
O autor alegou que é credor do réu, referente ao cartão de crédito, Visa Signature Prime nº 0406 6559 9650 6854 53.
Sustentou que o réu aderiu livremente ao contrato e utilizou regularmente o limite de crédito disponibilizado, obrigando-se ao pagamento mensal das faturas, nos termos pactuados.
Afirmou que, apesar da efetiva prestação dos serviços financeiros e da tentativa de solução extrajudicial do débito, o réu deixou de quitar as faturas vencidas, o que resultou na inadimplência e no vencimento antecipado do contrato.
Informou que a dívida totaliza o valor de R$ 96.307,31 (noventa e seis mil trezentos e sete reais e trinta e um centavos).
No mérito, requereu a condenação do réu no valor de R$ 96.307,31 (noventa e seis mil trezentos e sete reais e trinta e um centavos).
Com a inicial vieram documentos (evento 1). O autor promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 8). Foi designada audiência de conciliação no evento 10, contudo foi infrutífera (evento 22). O réu apresentou contestação e alegou preliminarmente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Mencionou que embora reconheça a existência da relação contratual com a parte autora, impugna de forma veemente o valor cobrado, por entender que não foi apresentado demonstrativo claro da origem do débito, da composição do valor principal, das taxas aplicadas, tampouco da evolução da dívida.
Sustentou que a parte autora limitou-se a apontar a inadimplência de determinadas faturas, mas não trouxe aos autos elementos suficientes que justifiquem o montante final de R$ 96.307,31 (noventa e seis mil trezentos e sete reais e trinta e um centavos).
Alegou, ainda, abusividade na aplicação de juros e encargos, especialmente após a entrada em vigor da Lei nº 14.690/2023, que passou a impor limites objetivos à cobrança de encargos no crédito rotativo de cartão de crédito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 26). A parte autora apresentou réplica (evento 29). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Analisando o processo, vislumbro que se encontra pendente de apreciação a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) suscitado pela parte ré na contestação, razão pela qual, passo a apreciá-la nesta oportunidade.
Destaca-se que é forçoso aplicar o Código de Defesa do Consumidor à presente demanda, tendo em vista a previsão legal (art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), e a clarividência das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços. Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar para a solução dessa problemática, a regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sendo assim, defiro a preliminar arguida pela ré. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sublinha-se que a existência da relação jurídica entre as partes é fato incontroverso nos autos (art. 374, III do CPC), de modo que se dispensa a produção de provas neste tocar. Sendo ação de cobrança, serão objetos de provas: a) Existência de juros e encargos financeiros praticados acima da normalidade; b) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaco que o réu pugnou pela inversão do ônus da prova.
Por se tratar de relação de consumo, as condições de fornecedor (art. 3º do CDC) e consumidor (art. 2º do CDC) estão presentes, razão pela qual inverto o ônus da prova nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Trata-se de uma ação de cobrança, em decorrência do suposto inadimplemento da parte ré. 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e DEFIRO a inversão do ônus da prova na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); b) Defiro a preliminar de Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC); c) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). d) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. e.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; e.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); e.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; e.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:00
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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26/05/2025 14:26
Conclusão para decisão
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14/05/2025 17:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 15:43
Protocolizada Petição
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19/03/2025 13:29
Protocolizada Petição
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11/03/2025 12:33
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/03/2025 08:51
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
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11/03/2025 08:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 11/03/2025 08:30. Refer. Evento 10
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10/03/2025 20:25
Juntada - Certidão
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10/03/2025 17:11
Protocolizada Petição
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05/03/2025 16:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
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26/02/2025 15:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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12/02/2025 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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05/02/2025 13:51
Protocolizada Petição
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28/01/2025 16:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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28/01/2025 16:56
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/01/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 16:53
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 11/03/2025 08:30
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27/01/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644627, Subguia 74171 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.444,61
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27/01/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5644626, Subguia 74125 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.273,07
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23/01/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644627, Subguia 5471426
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23/01/2025 14:56
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5644626, Subguia 5471425
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23/01/2025 11:51
Conclusão para despacho
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22/01/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5644627 - R$ 1.444,61
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22/01/2025 13:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - BANCO BRADESCO S.A. - Guia 5644626 - R$ 1.273,07
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22/01/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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