TJTO - 0000283-20.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0000283-20.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ADVANIA TAVARES DOS SANTOSADVOGADO(A): RENATO MARTINS CURY (OAB TO04909B) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por ADVANIA TAVARES DOS SANTOS, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, em razão da Execução Fiscal n° 0040185-19.2020.8.27.2729, movida pelo ESTADO DO TOCANTINS para a cobrança de débito constante na Certidão de Dívida Ativa n° C-1160/2020.
Da análise dos autos, constata-se que a embargante adimpliu-se com as custas judiciais.
Outrossim, quanto a garantia do juízo, evidencia-se a penhora de valores via SISBAJUD no importe de R$ 64.800,54 (sessenta e quatro mil oitocentos reais e cinquenta e quatro centavos) no evento 15, SISBAJUD1 e a penhora do imóvel de matrícula nº 89.146 avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) no evento evento 113, AUTO2, quantia que garante o débito em execução.
Em sua defesa, a parte embargante suscita a atualização do débito em índices maiores do que os utilizados pela união, multa de mora com efeito de confisco e cerceamento de defesa no âmbito administrativo.
Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário.
DECIDO.
DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento da embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida pelo bloqueio judicial realizado nos autos da execução em apenso (evento 15.1), bem como a penhora de imóvel (evento 113.2); diante do requerimento formulado pela ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos. DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
VI – o parcelamento. Extrai-se do artigo 151, inciso II do CTN, que o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução estão garantidos somente em parte por meio da penhora de valores realizada nos autos da Execução Fiscal (evento 15.1), enquanto a outra parte é garantida pela penhora de bem imóvel (evento 113.2), de modo que não há condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN. A propósito: E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
ARTIGO 151 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Sobre o tema, os artigos 9o, § 3o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, c.c § 2o, do artigo 835 e parágrafo único do artigo 848, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pautada na relevância da argumentação e presença de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 1.3 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), em razão da efetiva liquidez das citadas modalidades de garantia, com produção de efeitos jurídicos idênticos ao do dinheiro. 1.4 Sobre As possibilidades de interrupção da cobrança do crédito tributário especificadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, podem ser aplicadas, por analogia, aos créditos não tributários, uma vez que esses créditos (origem administrativa) também podem ser inscritos na dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, todavia, nota-se que o rol de hipóteses da referida suspensão é taxativo e não pode ser estendido para as situações de penhora previstas na Lei no 6.830, de 1980. 1.5 Com efeito, ainda que um bem imóvel tenha sido oferecido como caução em valor superior à dívida, em princípio, ele só garante o débito executado de maneira equivalente ou antecipada à penhora, com o propósito de emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir a apresentação de Embargos.
Logo a manutenção da decisão agravada é medida que se impõem. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-81.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 16:04:09) Grifei.
Portanto, neste momento, é imperioso reconhecer a impossibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDA n° C-1160/2020, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/07/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 15:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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14/07/2025 17:49
Conclusão para despacho
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11/04/2025 19:22
Despacho - Mero expediente
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12/03/2025 17:47
Conclusão para despacho
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13/01/2025 17:41
Despacho - Mero expediente
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14/11/2024 17:22
Conclusão para despacho
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14/11/2024 17:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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13/11/2024 17:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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28/10/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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13/09/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2024 13:03
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 29
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13/09/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 14:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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27/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/07/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 14:16
Despacho - Mero expediente
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10/05/2024 10:14
Conclusão para despacho
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09/05/2024 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/05/2024 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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08/05/2024 15:37
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2024 15:37
Despacho - Mero expediente
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05/03/2024 21:53
Conclusão para despacho
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01/03/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOPAL3FAZ
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01/03/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
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01/03/2024 13:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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01/03/2024 13:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOPAL3FAZ -> COJUN
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29/02/2024 17:07
Despacho - Mero expediente
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31/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381965, Subguia 2265 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 50,00
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31/01/2024 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381964, Subguia 2119 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 799,58
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27/01/2024 09:55
Protocolizada Petição
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27/01/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381965, Subguia 5372292
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27/01/2024 09:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381964, Subguia 5372291
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27/01/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADVANIA TAVARES DOS SANTOS - Guia 5381965 - R$ 50,00
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27/01/2024 09:46
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADVANIA TAVARES DOS SANTOS - Guia 5381964 - R$ 799,58
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08/01/2024 09:53
Conclusão para despacho
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08/01/2024 09:53
Processo Corretamente Autuado
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05/01/2024 17:22
Protocolizada Petição
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05/01/2024 17:16
Protocolizada Petição
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05/01/2024 17:01
Distribuído por dependência - Número: 00401851920208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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