TJTO - 0036516-84.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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29/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0036516-84.2022.8.27.2729/TO AUTOR: COLOR VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LTDAADVOGADO(A): LUMY MIYANO MIZUKAWA (OAB SP157952) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por COLOR VISAO DO BRASIL INDUSTRIA ACRILICA LIMITADA em face da sentença prolatada no evento 59, SENT1, a qual denegou a segurança pretendida pela parte impetrante.
Em síntese, a parte embargante suscita que a decisão resolutiva de mérito incorreu em contradição, visto que reconheceu a cobrança do imposto somente a partir de 04/04/2022, em respeito a anterioridade nonagesimal, todavia, denegou a segurança; omissão quanto a análise do pedido atinente ao direito de compensação/restituição (evento 65, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões, oportunidade na qual argumentou a ausência de vícios na sentença recorrida (evento 70, CONTRAZ1). É o relato do essencial. DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Por oportuno, esclareço que a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões lógicas distintas ou conflitantes; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um equívoco fático.
Pois bem.
Inicialmente, cabe salientar que não há que se falar em contradição na sentença, visto que como bem pontuado na sentença, a despeito das diversas teses apresentadas concernentes à necessidade de observância ao princípio da anterioridade anual, a Suprema Corte reconheceu a validade da cobrança do tributo no exercício financeiro de 2022, com respeito apenas à anterioridade nonagesimal, ao julgar as ADI's 7066, 7078 e 7070, senão vejamos: Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, André Mendonça, Cármen Lúcia e os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber, que votaram em assentada anterior ao pedido de destaque.
Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski.
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 29.11.2023. (Grifei).
De outro turno, a sentença ressalvou a falta de comprovação da exação do tributo no período abarcado pela anterioridade nonagesimal, e portanto, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito é do impetrante.
Ademais, a sentença fundamentou claramente que o art. 166 do Código Tributário Nacional, dispõe "A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la", e portanto, a parte que almeja ver declarado o seu direito a compensação do indébito deve demonstrar que suportou o ônus da exação, o que não ocorreu no caso em tela.
Desse modo, inexistem os vícios apontados, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no evento 65, EMBDECL1, uma vez tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Intimo.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2025 14:46
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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10/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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29/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 11:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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28/05/2025 01:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:30
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Denegação - Segurança
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11/04/2025 15:22
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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11/04/2025 10:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:41
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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23/08/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 39
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03/08/2023 12:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2023
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30/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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26/07/2023 13:42
Lavrada Certidão
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25/07/2023 16:03
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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25/07/2023 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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25/07/2023 12:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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20/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 15:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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20/07/2023 13:10
Conclusão para decisão
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20/07/2023 10:26
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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22/05/2023 14:39
Conclusão para julgamento
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22/05/2023 14:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/04/2023 09:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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19/04/2023 17:07
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 21/04/2023
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19/04/2023 14:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/04/2023
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01/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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22/03/2023 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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27/02/2023 10:38
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 24
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24/01/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/01/2023 17:52
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS - EXCLUÍDA
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20/01/2023 17:13
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 24
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20/01/2023 17:13
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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20/01/2023 07:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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14/12/2022 21:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
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11/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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01/12/2022 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2022 14:32
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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28/11/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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18/11/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 22:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 22:40
Decisão - Outras Decisões
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27/10/2022 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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03/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/09/2022 16:36
Conclusão para despacho
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23/09/2022 16:36
Processo Corretamente Autuado
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23/09/2022 16:33
Retificação de Classe Processual - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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23/09/2022 15:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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23/09/2022 15:08
Retificação de Classe Processual - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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23/09/2022 15:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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23/09/2022 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/09/2022 13:28
Decisão - Declaração - Incompetência
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22/09/2022 13:49
Conclusão para despacho
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22/09/2022 13:49
Processo Corretamente Autuado
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22/09/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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