TJTO - 0017622-02.2018.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0017622-02.2018.8.27.2729/TO AUTOR: MARTA APARECIDA DA SILVA SOARESADVOGADO(A): ANA CONCEIÇÃO DA SILVA SOARES SANTOS (OAB TO05004B) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por MARTA APARECIDA DA SILVA SOARES, neste ato devidamente representado por intermédio de advogado legalmente constituído, em face do ESTADO DE SÃO PAULO/SP.
Em manifestação anexada no evento 66, PET1, a parte autora manifestou a desistência no prosseguimento do feito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do essencial. DECIDO.
FUNDAMENTOS O caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Como relatado, a parte autora pretende a extinção do feito, com a homologação da desistência formulada. Acerca da matéria, o Código de Processo Civil preceitua: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.
Parágrafo único.
A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.
No caso em apreço, a parte autora manifestou a desistência após o levantamento da suspensão processual decorrente da publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo 986.
Sobre essa perspectiva, importa observar as regras estabelecidas no art. 1.040 da norma adjetiva.
In verbis: Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma: III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior; § 1º A parte poderá desistir da ação em curso no primeiro grau de jurisdição, antes de proferida a sentença, se a questão nela discutida for idêntica à resolvida pelo recurso representativo da controvérsia. § 2º Se a desistência ocorrer antes de oferecida contestação, a parte ficará isenta do pagamento de custas e de honorários de sucumbência. § 3º A desistência apresentada nos termos do § 1º independe de consentimento do réu, ainda que apresentada contestação.
Na espécie, a desistência se deu antes da apresentação de contestação, razão pela qual não vislumbro óbices para homologar a declaração de vontade unilateral da autora e extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. DISPOSITIVO
Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas e honorários isentos, nos termos do art. 1.040, § 2°, do CPC.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa nos autos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:03
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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19/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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13/06/2025 13:46
Conclusão para julgamento
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12/06/2025 22:24
Protocolizada Petição
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11/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 45
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05/06/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 01:43
Publicado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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28/05/2025 00:51
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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27/05/2025 22:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 60
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27/05/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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27/05/2025 21:55
Remessa - declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente
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25/05/2025 23:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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25/05/2025 23:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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22/05/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/05/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 17:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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21/05/2025 14:23
Conclusão para despacho
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21/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 50
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19/05/2025 17:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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19/05/2025 17:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/05/2025 14:07
Decisão - Declaração - Incompetência
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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09/05/2025 15:23
Conclusão para despacho
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08/05/2025 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2CIVJ para TOPAL1FAZJ)
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08/05/2025 17:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 16:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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07/05/2025 17:43
Conclusão para decisão
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07/05/2025 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/05/2025 17:36
Despacho - Mero expediente
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07/05/2025 13:48
Conclusão para despacho
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07/05/2025 13:32
Lavrada Certidão
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18/09/2023 15:55
Lavrada Certidão
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18/09/2023 13:50
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - EXCLUÍDA
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24/08/2023 18:39
Lavrada Certidão
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23/03/2022 15:29
Protocolizada Petição
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01/09/2021 16:34
Despacho - Mero expediente
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31/01/2020 10:05
Juntada - Outros documentos
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17/09/2019 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2019 19:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/08/2019 09:40
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOPAL2CIV
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20/08/2019 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2019 16:20
Juntada - Informações
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26/07/2019 11:17
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Suspensão por Decisão do Presidente do STJ - IRDR
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10/07/2019 14:18
Juntada - Informações
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27/06/2019 15:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL2CIV -> NACOM
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05/06/2019 12:01
Conclusão para julgamento
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03/06/2019 14:35
Protocolizada Petição
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15/05/2019 20:48
Despacho - Mero expediente
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18/02/2019 10:00
Conclusão para despacho
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24/11/2018 21:07
Lavrada Certidão
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05/09/2018 11:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPAL2CIV
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05/09/2018 11:11
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/09/2018 09:30. Refer. Evento 11
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05/09/2018 09:52
Remessa para o CEJUSC - TOPAL2CIV -> TOPALCEJUSC
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03/08/2018 14:08
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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16/07/2018 13:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2018 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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11/07/2018 15:19
Expedido Carta pelo Correio
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11/07/2018 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2018 15:08
Audiência Designada - Conciliação - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 05/09/2018 09:30
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27/06/2018 09:43
Despacho - Mero expediente
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07/06/2018 14:54
Ciência - Confirmada - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2018 14:28
Conclusão para despacho
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04/06/2018 12:17
Redistribuição Ordinária por sorteio eletrônico - (TOPAL4FAZJ para TOPAL2CIVJ)
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04/06/2018 12:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/06/2018 12:09
Ciência - Expedida/Certificada
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04/06/2018 08:41
Decisão - Declaração - Incompetência
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29/05/2018 16:23
Conclusão para despacho
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29/05/2018 16:22
Processo Corretamente Autuado
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24/05/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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