TJTO - 0009369-50.2025.8.27.2706
1ª instância - Vara de Recuperacao Judicial de Empresas Falencias Precatorias e Juizado da Fazenda Publica - Araguaina
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009369-50.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO MACEDO ALENCARADVOGADO(A): MEIRE APARECIDA DE CASTRO LOPES (OAB TO003716) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
DAS QUESTÕES PROCESSUAIS 1.1 DA PRESCRIÇÃO Nas ações movidas contra a Fazenda Pública visando cobranças como as do presente caso, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/32: As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Cabe pontuar, outrossim, que nas relações de trato sucessivo não há perecimento do fundo de direito e a prescrição das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda, consoante estabelece o enunciado da súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
No caso, a parte autora visa o recebimento de valores retroativos referentes à Revisão Geral Anual (data-base) do ano de 2015.
Entretanto, tem-se que a inicial somente foi protocolada em 26/04/2025, razão pela qual os valores exigíveis antes de 26/04/2020 estão prescritos.
A correção monetária, por sua vez, é uma obrigação acessória, que segue a sorte da obrigação principal.
Extinta a pretensão de cobrar o principal, extingue-se, por consequência, a de exigir os seus consectários. É necessário pontuar que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.109, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o reconhecimento administrativo de direitos pela Administração Pública não implica renúncia tácita à prescrição, salvo previsão legal expressa.
Veja-se: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. (REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Assim, mesmo que o Estado do Tocantins, ora requerido, tenha reconhecido administrativamente o direito da parte ao recebimento das verbas referentes à “data-base 2015”, tal ato não suspende nem interrompe o prazo prescricional, tampouco gera direito ao pagamento das parcelas já prescritas. Assim, ACOLHO a prejudicial de mérito relativamente às verbas referentes à “data-base 2015”. 2.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade da ação e pressupostos processuais; não há prejudiciais de mérito, nulidades ou irregularidades.
Cabível o julgamento antecipado do mérito, conforme dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, dispensando-se dilação probatória. 3.
NO MÉRITO O cerne da controvérsia consiste em verificar se parte autora tem direito a receber os valores referentes à correção monetária incidente sobre o montante pago com atraso a título de abono permanência pela Administração Pública.
Pois bem.
A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
NOTAS FISCAIS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
REAJUSTE CONTRATUAL. 1.
A correção monetária deve ser aplicada sobre a diferença de valor das notas fiscais pagas em atraso pela Administração Pública, tendo em vista que não se trata de acréscimo ao valor do débito e sim de mera atualização do seu valor monetário. 2.
A ausência de aplicação dos juros e da correção monetária gera enriquecimento sem causa da Administração, pois haveria pagamento de valor inferior ao devido. 3.
O art. 40, inciso XIV, alínea a, da Lei nº 8.666/1993 determina que o "prazo de pagamento não pode ser superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela".
Portanto, é indubitável a aplicação de juros e de correção monetária para o pagamento das parcelas em atraso. 4.
Apesar da inexistência de previsão contratual em relação aos juros de mora, a remuneração do capital devem ser observada nas ocasiões em que a devedora promoveu o pagamento após o vencimento da dívida.
Dessa forma, os juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês devem ser aplicados a partir do primeiro dia útil subsequente ao vencimento da dívida até o seu efetivo pagamento. 5.
Apelação conhecida e provida. (TJ-DF 07066969220178070018 DF 0706696-92.2017.8.07.0018, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 11/10/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/10/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS COM ATRASO PELA ADMINISTRAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA.
APLICABILIDADE DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
A parte autora busca o pagamento de correção monetária sobre parcelas remuneratórias retroativas pagas na via administrativa aos seus substituídos decorrentes da diferença salarial de 3,17%.
As diferenças remuneratórias foram reconhecidas administrativamente, mas a Administração realizou o pagamento, de forma retroativa, sem a devida atualização monetária aos substituídos da parte autora. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o pagamento de valores não adimplidos na época oportuna deve sofrer o reajuste decorrente da desvalorização da moeda. 3.
A correção monetária não constitui acréscimo remuneratório, mas tão somente a recomposição da moeda corroída pela inflação. É a compensação monetária ou atualização do valor cujo pagamento se deu tardiamente, de sorte que a ausência de pagamento da correção monetária representa enriquecimento ilícito do devedor.
O seu pagamento objetiva a manutenção do poder de compra da parcela no mesmo patamar de quando ela era devida e foi inadimplida. 4.
A orientação jurisprudencial desta Corte Regional é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com atraso administrativamente, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito por parte do devedor.
Precedentes: AC 0000542-91.2007.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 23/04/2019; AC 0003352-12.2007.4.01.3700, JUÍZA FEDERAL OLÍVIA MERLIN SILVA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 04/12/2019 e AC 0014158-73.2016.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 03/12/2019. 5. É devida a incidência de juros e correção monetária apurados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal, compensando-se os valores eventualmente pagos a esse mesmo título. 6.
Apelação desprovida e remessa oficial parcialmente provida, nos termos do item 5. (TRF-1 - AC: 00058506220124013100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/05/2020, SEGUNDA TURMA).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAGAMENTO DE ATRASADOS ALUSIVOS À PROGRESSÃO FUNCIONAL E TITULAÇÃO ACADÊMICA.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPCA-e.
ADIs 4357 E 4425 E RE 870.947,.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
ART. 85, § 11, DO CPC/15.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO A NTERIOR. .
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Cinge-se a questão em saber o índice de correção monetária a ser aplicado aos valores objeto da condenação ora imposta, alusiva a créditos já reconhecidos administrativamente, relativos a parcelas pretéritas devidas a título de progressão funcional e titulação acadêmica, que aguardam dotação o rçamentária para serem pagas. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido do cabimento de atualização monetária das parcelas pagas com atraso pela Administração Pública, uma vez que a correção monetária é mera atualização do valor da moeda, consumido pela inflação, não se podendo afastar a sua aplicação sobre os valores recebidos com a traso administrativamente, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito por parte do devedor. 3. [...] 6.
Apelação conhecida e improvida. (TRF-2 - AC: 00849799520154025101 RJ 0084979-95.2015.4.02.5101, Relator: GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 15/12/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) No caso, verifica-se que o direito ao abono permanência foi reconhecido como devido pela Administração Pública a partir de 11.2023 até a data em que se desse a aposentadoria da parte autora, ocorre que o pagamento da referida verba foi efetuado sem a devida correção monetária.
Desse modo, a procedência é medida que se impõe. 4.
DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Embora recomendável que na sentença esteja definido o valor da condenação, entendo que, na hipótese em tela, excepcionalmente, não há segurança jurídica para determinar, de modo definitivo, o montante devido. Destaca-se que os valores poderão ser aferidos em sede de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético, uma vez que estão fixados a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos, ou seja, todos os critérios bases para que a parte possa elaborar o cálculo.
Nesse sentido, o Enunciado nº 32 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (aplicação subsidiária, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/2009), estabelece que “a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95”. E a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Competência do Juizado da Fazenda Pública - Sentença que não fere ordenamento dos juizados - Enunciado nº 32 FONAJEF - Pretensão depende de mero cálculo aritmético - Decisão reformada - Recurso provido (TJ-SP - AI: 01003162320218269043 SP 0100316-23.2021.8.26.9043, Relator: Carlos Gustavo de Souza Miranda, Data de Julgamento: 25/02/2022, Turma da Fazenda, Data de Publicação: 25/02/2022). Recurso Inominado – declaratória de inexistência de obrigação e repetição de indébito – Julgada extinta a ação – Incompetência do JEC – Sentença ilíquida – Não configuração – Mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida – Enunciado 70 FONAJE e Enunciado 32 FONAJEF – RECURSO PROVIDO – SENTENÇA MODIFICADA. (TJ-SP - RI: 10036848920168260248 SP 1003684-89.2016.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 31/10/2017, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/11/2017) Ademais, como sabido o processo em trâmite nos Juizados Especiais são orientados pelos critérios da economia processual e celeridade, e a apuração do valor devido nessa fase será excessivamente dispendiosa ou não conferir decisão de mérito justa e efetiva, por não incluir as parcelas vincendas no curso do processo. Concluindo, a meu juízo, não há afronta ao sistema dos Juizados Especiais, tampouco está configurada a ofensa ao art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 5.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, RESOLVO O MÉRITO do processo, ao tempo em que: - RECONHEÇO a prescrição da pretensão da parte autora referentes à Revisão Geral Anual (data-base) do ano de 2015; - ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da atualização monetária sobre o abono permanência quitados administrativamente com atraso, cujo montante deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença.
CIENTIFIQUEM-SE as partes que: a) a correção monetária deve incidir desde a data em que cada pagamento deveria ter ocorrido e o termo inicial dos juros de mora é a data da citação; b) os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, sendo a correção monetária pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo e Especial – IPCA-E e os juros de mora calculados de acordo com o índice oficial aplicado à caderneta de poupança (art. 1º-F da lei 9.494/97 com redação alterada pelo art. 5º lei 11.960/2009).
A partir de dezembro de 2021 deverá incidir, tão somente, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021); c) deverão ser excluídos, na fase de cumprimento de sentença, os descontos legais e obrigatórios incidentes sobre as referidas verbas. d) o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, ou mesmo honorários sucumbenciais, na forma dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09; e) a presente sentença não está sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
Por fim, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e PROMOVA-SE a baixa definitiva.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. -
28/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 15:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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03/07/2025 13:10
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 16:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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19/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/04/2025 14:27
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 14:27
Decisão - Outras Decisões
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28/04/2025 13:12
Conclusão para despacho
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28/04/2025 13:12
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 13:11
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/04/2025 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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