TJTO - 0006589-05.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006589-05.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006589-05.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCOS VINICIUS COELHO DIAS (OAB TO012408)APELADO: BANCO INTER S.A (RÉU)ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE CRÉDITO.
MANUTENÇÃO APÓS QUITAÇÃO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
INADEQUAÇÃO DA VIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação do consumidor, reconhecendo a manutenção indevida de seu nome no Sistema de Informações de Crédito (SCR) após quitação do débito, com condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se há contradição quanto à manutenção de registro no SCR; (ii) saber se houve erro na fixação dos honorários advocatícios; (iii) saber se a definição do termo inicial dos juros de mora apresenta vício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado fundamentou a ilicitude da manutenção do registro com base no art. 43, § 3º, do CDC e na Súmula 548 do STJ, não havendo contradição entre os fundamentos e o dispositivo. 4.
A alegação de fixação dos honorários com base no valor da causa não procede, pois não consta do voto condutor. 5.
O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado conforme a Súmula 54 do STJ, a partir do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual. 6.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “1.
Não configura contradição a decisão que reconhece o ilícito decorrente da manutenção de dados no SCR após quitação do débito.
A fixação de honorários e o termo inicial dos juros de mora devem observar os critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, nos termos do art. 1.022 do CPC.”.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 43, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.022; STJ, Súmulas 54, 362 e 548.
Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível 0012648-30.2024.8.27.2722, Rel.
Eurípedes Lamounier, j. 28.05.2025; TJTO, Apelação Criminal, 0001936-03.2018.8.27.2718, Rel.
Joao Rigo Guimaraes, j. 03/12/2024; TJTO , Apelação Cível, 0035887-81.2020.8.27.2729, Rel.
Jacqueline Adorno De La Cruz Barbosa, j. 03/08/2022; TJTO, Apelação Cível, 0001495-31.2022.8.27.2702, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, j. 08/03/2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterado o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:07
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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28/07/2025 12:07
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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25/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/07/2025 14:59
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:22
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 88
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 13:59
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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04/07/2025 09:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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04/07/2025 09:06
Juntada - Documento - Relatório
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04/06/2025 11:51
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/04/2025 11:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 15:02
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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15/04/2025 17:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/04/2025 09:06
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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15/04/2025 09:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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14/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 12:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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14/04/2025 12:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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11/04/2025 15:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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11/04/2025 14:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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09/04/2025 19:56
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:54
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:13
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 65
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20/03/2025 16:37
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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20/03/2025 16:37
Juntada - Documento - Relatório
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30/01/2025 15:24
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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