TJTO - 0003598-07.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003598-07.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003598-07.2024.8.27.2713/TO APELANTE: T.
DOS S.
CHITOLINA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por T.
DOS S.
CHITOLINA EIRELI contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0003598-07.2024.8.27.2713, proposta pelo BANCO BRASILEIRO DE CRÉDITO S.A. No ato de interposição, a recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita.
Intimada para comprovar o seu estado de momentânea hipossuficiência financeira, o prazo transcorreu in albis. É o breve relatório. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família, ou, no caso da pessoa jurídica, a regular manutenção de suas atividades.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei.
Deve, portanto, ser analisado no caso concreto, sob pena de banalização.
Muito bem.
Observo que a parte postulante, na oportunidade concedida, permaneceu inerte.
Sendo assim, entendo que a parte recorrente não comprovou a ausência de condições financeiras para efetuar o pagamento das despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado.
Diante disso, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento do preparo de seu recurso de apelação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 99, § 7º (última parte), do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/08/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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13/08/2025 17:23
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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07/08/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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07/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003598-07.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003598-07.2024.8.27.2713/TO APELANTE: T.
DOS S.
CHITOLINA EIRELI (RÉU)ADVOGADO(A): PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO Trata-se de apelação cível interposta por T.
DOS S.
CHITOLINA EIRELI contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão n. 0003598-07.2024.8.27.2713, proposta pelo BANCO BRASILEIRO DE CREDITO S.A. No ato de interposição, a recorrente requer os benefícios da justiça gratuita. É o breve relatório.
Vislumbro que a parte recorrente solicitou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, com a alegação de que não consegue arcar com o recolhimento do preparo recursal.
Contudo, em momento algum demonstra a alegada hipossuficiência.
Vale ressaltar a jurisprudência assente do STJ no sentido de que "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
Em tais termos, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a necessidade da gratuidade da justiça requerida (extrato de declaração de Imposto de Renda dos últimos 03 anos, cópia de contrato social de pessoa jurídica, inadimplência de fornecedores, protestos, dentre outros), nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 15:57
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 15:56
Despacho - Mero Expediente
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24/07/2025 15:39
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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