TJTO - 0004965-18.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0004965-18.2024.8.27.2729/TO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA BATISTAADVOGADO(A): CINTIA CARNEIRO HORA (OAB BA060216)RÉU: LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): LUIZ CONRRADO MOURA RAMIRES (OAB SP314156) SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual o autor, na qualidade de consumidor, relata a aquisição de produtos no valor de R$ 619,84 junto à requerida, com promessa de entrega em 28 dias úteis.
Alegou não ter recebido os produtos até o ajuizamento da demanda, apesar de cobranças regulares em seu cartão de crédito, tendo requerido restituição do valor, indenização por danos morais e a inversão do ônus da prova.
A parte requerida, por sua vez, reconheceu a compra e o atraso na entrega, justificando-se por imprevistos junto ao fornecedor e alegando, ainda, que a empresa encontra-se em recuperação judicial, o que impediria restituição ou qualquer ato de constrição de bens, nos termos do art. 6º, §4º, da Lei 11.101/05.
Aduz, ainda, que o crédito referente à compra foi disponibilizado ao autor para utilização no site e que não restou configurado dano moral indenizável, tratando-se de mero inadimplemento contratual.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Da Recuperação Judicial Inicialmente, cumpre observar que o requerido está em recuperação judicial, situação comprovada nos autos, sendo incontroverso que o fato gerador do crédito (a aquisição dos produtos) é anterior ao deferimento do processamento da recuperação.
De acordo com o art. 6º, §4º, e art. 49, da Lei 11.101/05, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”.
Em casos como o presente, a jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a competência deste Juízo limita-se à apuração do crédito, sendo vedada qualquer medida de constrição sobre o patrimônio da recuperanda, devendo eventual execução se dar no juízo da recuperação judicial.
Do Direito do Consumidor – Danos Materiais No presente caso, embora a documentação apresentada aos autos não contenha detalhes completos sobre o cartão de crédito utilizado e a tela da compra (como o nome completo do comprador, descrição do produto, valor total e prazo de entrega), ele demonstra a realização da compra e o parcelamento do valor da compra no cartão de crédito coincide com a data da compra.
Ademais, a ausência de impugnação específica pelo requerido quanto aos fatos narrados pelo autor e, sobretudo, o reconhecimento expresso da existência da compra e da ausência de entrega dos produtos adquiridos, tornam incontroversos os elementos essenciais do negócio jurídico firmado entre as partes.
Assim, deve-se concluir que inexiste controvérsia quanto à realização do negócio jurídico firmado entre as partes e ao inadimplemento da obrigação de entrega dos produtos adquiridos.
Isso consolida o direito do autor ao ressarcimento do valor pago, conforme art. 35, III, do CDC.
Por outro lado, a restituição em dobro exige que a cobrança seja indevida, nos termos do art, 42, Parágrafo Único, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, verifica-se que o requerido cobrou regularmente o valor do produto em questão, neste caso, R$ 619,84, conforme informado pelo autor e pela própria defesa.
Contudo, a controvérsia decorre do inadimplemento contratual caracterizado pela ausência de entrega do produto que foi adquirido.
Embora a ausência de entrega configure um defeito na prestação do serviço, não há elementos nos autos que demonstrem uma cobrança que possa ser diretamente qualificada como indevida ou em duplicidade.
Ressalte-se que o requerido alegou, em sede de defesa, ter disponibilizado um crédito correspondente ao valor pago, ainda que tal conduta não atenda integralmente à obrigação contratada.
O conceito de engano justificável no contexto do Código de Defesa do Consumidor (CDC) refere-se a situação em que a cobrança indevida não decorre de dolo (má-fé).
A má-fé implica não apenas a prática de uma conduta indevida, mas também o dolo ou a intenção de lesar o consumidor.
No caso em tela, a má-fé da parte requerida não ficou evidenciada.
Apesar de haver inadimplência quanto à entrega do produto, o requerido justificou o descumprimento contratual em razão de dificuldades com fornecedores, agravadas pelo cenário de recuperação judicial, o que caracteriza, no máximo, um descumprimento contratual fortuito.
Além disso, o requerido afirmou ter oferecido como solução ao cliente o crédito para ser utilizado no site, o que, embora insuficiente, denota a ausência de intenção deliberada de prejudicar o consumidor.
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral, é entendimento pacífico que o mero inadimplemento contratual não gera, por si só, direito à indenização, salvo se houver demonstração de efetivo abalo aos direitos da personalidade do consumidor.
No caso, embora a situação seja desagradável, não restou demonstrado abalo significativo à esfera moral do autor, tratando-se de mero dissabor, não havendo justificativa para reparação moral.
Da Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova é possível nas relações de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, mas no presente caso a matéria já foi suficientemente esclarecida pelas partes, inexistindo necessidade de produção de provas adicionais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) Reconhecer o direito do autor ao crédito de R$ 619,84 (seiscentos e dezenove reais e oitenta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, valor este a ser habilitado no juízo da recuperação judicial da parte requerida, para pagamento conforme o plano aprovado, nos termos da Lei 11.101/05; b) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais; c) Julgo improcedente o pedido de restituição em dobro, eis que não comprovada a má-fé ou cobrança indevida por parte do requerido, visto que houve oferta de crédito em loja e a questão se encontra submetida à recuperação judicial.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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28/07/2025 16:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/07/2025 10:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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15/03/2025 11:24
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/02/2025 13:14
Conclusão para despacho
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29/01/2025 10:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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29/01/2025 10:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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28/01/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 11:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 07:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2025 10:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/11/2024 14:41
Conclusão para julgamento
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21/11/2024 13:28
Despacho - Mero expediente
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14/08/2024 15:20
Conclusão para despacho
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08/08/2024 17:59
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
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08/08/2024 17:59
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo exitoso - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 08/08/2024 17:30. Refer. Evento 9
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08/08/2024 17:35
Protocolizada Petição
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08/08/2024 14:04
Protocolizada Petição
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07/08/2024 15:54
Juntada - Certidão
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07/08/2024 13:14
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
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26/06/2024 15:42
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Cumprida
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11/06/2024 12:48
Juntada - Informações
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10/06/2024 17:13
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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07/06/2024 12:58
Lavrada Certidão
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28/05/2024 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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13/05/2024 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/05/2024 13:33
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 08/08/2024 17:30
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17/04/2024 18:29
Despacho - Mero expediente
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19/02/2024 16:16
Conclusão para despacho
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18/02/2024 22:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/02/2024 22:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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15/02/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/02/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:23
Processo Corretamente Autuado
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10/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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