TJTO - 0029890-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 44
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19/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0029890-78.2024.8.27.2729/TO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte promovida/requerida/executada INTIMADA através do seu(ua) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário da condenação determinado na(o) sentença/acórdão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez) por cento e de penhora, conforme disciplinado no art. 523, § 1º (1ª parte) do CPC . -
18/08/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 13:22
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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18/08/2025 13:21
Trânsito em Julgado
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14/08/2025 14:55
Protocolizada Petição
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14/08/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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30/07/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 06:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 06:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0029890-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA CARMÉLIA CALDAS DE AGUIARADVOGADO(A): FRANCISCO AUGUSTO AGUIAR RAMOS (OAB TO04960A)RÉU: BANCO DO BRASIL SAADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/95.
A preliminar de incompetência do juízo não merece acolhida.
A realização de simples perícia técnica não gera, por si só, a incompetência deste juízo (art. 35 da Lei 9.099/95).
Poder-se-ia falar em entrave à análise do feito em sede de Juizado Especial quando o fato não puder ser provado de outra forma ou não corroborado com outros elementos probatórios, exigindo a realização de prova de alta complexidade mediante requerimento das partes.
A matéria em questão prescinde da realização de perícia, pois se resolve pela distribuição estática do ônus da prova.
Assim, a improcedência será adotada caso a parte autora não tenha provado o que alegou, afinal se deu por satisfeita em relação às provas produzidas, bem como a parte ré condenada no sentido contrário.
A questão do domicilio da parte autora fora devidamente esclarecida nos autos, conforme evento n. 21.
As preliminares de ausência de lastro probatório e ilegitimidade passiva exigem a analise do mérito propriamente dito, razão pela qual serão enfrentadas adiante. Passo ao mérito.
Cinge-se a demanda acerca de saques em canal de autoatendimento e compras efetivadas por meio de cartão de crédito reputadas por inexistentes.
Do acervo probatório extrai-se a total ausência de provas acerca da legitimidade das transações, cuja demonstração pela parte autora seria impossível, por tratar-se de prova negativa, sendo certo que incumbia à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora (art. 14, §3º, II, do CDC e art. 333, inc.
II, do CPC), o que não se operou no caso. Com efeito, não há nos autos nenhum indicativo de que a autora consentiu com a contratação, sendo que o argumento de regular contratação mediante uso de senha não encontra respaldo probatório, pois não foi juntado sequer as imagens do momento da efetivação das transações discutidas nos autos, nos termos do despacho do evento n. 24.
Assim, não é razoável responsabilizar a consumidora diante da ausência probatória acima pontuada.
Indicam os autos que a instituição financeira “criou” ou foi conivente com uma relação jurídica que jamais existiu, haja vista a ausência de consentimento da requerente, cumprindo assim o reconhecimento de sua responsabilidade diante do ocorrido.
A restituição do indébito tem espaço quando provada, cumulativamente, a cobrança excessiva e o efetivo pagamento, conforme inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No que tange ao quantum devido pela ré, diante das emendas formuladas pela parte autora (evento n. 7 e 12), depreende-se que o montante indicado a título de saques é no valor de R$ 1.130,00, as compras efetivadas por meio de cartão de crédito não reconhecidas pela autora equivale a R$ 1.058,24.
Resta, portanto, o pagamento da repetição do indébito na quantia de R$ 2.188,00 (R$ 1.130,00 + 1.058,00).
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.188,00 (dois mil cento e oitenta e oito reais), referente à repetição do indébito, a ser monetariamente atualizada a partir do respectivo desembolso/cobrança, acrescidos de juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 16:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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23/07/2025 09:12
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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15/05/2025 22:33
Protocolizada Petição
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15/05/2025 15:03
Protocolizada Petição
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22/04/2025 17:11
Conclusão para despacho
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28/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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24/02/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/02/2025 14:19
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/12/2024 17:30
Conclusão para julgamento
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08/12/2024 18:17
Protocolizada Petição
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08/12/2024 18:14
Protocolizada Petição
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06/12/2024 17:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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06/12/2024 17:42
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 06/12/2024 17:30. Refer. Evento 8
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05/12/2024 17:26
Juntada - Certidão
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05/12/2024 13:19
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/12/2024 14:15
Protocolizada Petição
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02/12/2024 08:50
Protocolizada Petição
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02/12/2024 08:42
Protocolizada Petição
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03/10/2024 12:40
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/08/2024 21:28
Protocolizada Petição
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13/08/2024 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 17:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/08/2024 14:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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13/08/2024 14:41
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO DAYANE - 06/12/2024 17:30
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05/08/2024 11:49
Protocolizada Petição
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23/07/2024 13:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 13:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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23/07/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 12:56
Processo Corretamente Autuado
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22/07/2024 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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