TJTO - 0009998-73.2025.8.27.2722
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Gurupi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
05/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 0009998-73.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00146515520248272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVAREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 52 - 04/09/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica Recurso em Sentido Estrito Número: 00141044720258272700/TJTOEvento 51 - 02/09/2025 - Decisão Outras Decisões -
04/09/2025 15:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
04/09/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Recurso em Sentido Estrito Número: 00141044720258272700/TJTO
-
02/09/2025 17:52
Decisão - Outras Decisões
-
02/09/2025 12:36
Conclusão para decisão
-
01/09/2025 23:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
28/08/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
27/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA Nº 0009998-73.2025.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00146515520248272722/TO)RELATOR: KEYLA SUELY SILVA DA SILVAREQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 43 - 25/08/2025 - Protocolizada Petição - RECURSO - RAZOES - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO -
26/08/2025 12:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
-
26/08/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
26/08/2025 09:15
Protocolizada Petição
-
25/08/2025 20:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 28, 37 e 40
-
25/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
25/08/2025 20:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
20/08/2025 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 12:31
Protocolizada Petição
-
19/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 27
-
18/08/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
13/08/2025 21:19
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
-
13/08/2025 11:29
Conclusão para decisão
-
12/08/2025 18:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/08/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
07/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 10:39
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
31/07/2025 13:43
Expedido/Extraído/Lavrado - Termo de Comparecimento
-
30/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
-
29/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 14:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
29/07/2025 12:16
Juntada - Certidão
-
29/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 13
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Liberdade Provisória com ou sem fiança Nº 0009998-73.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): JOSELITO DE CARVALHO PEREIRA (OAB TO006765)INTERESSADO: Diretor - CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE GURUPI - CPP GURUPI - Gurupi DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória C/C Cautelares Diversas da Prisão Cumulada ou Prisão Domiciliar feita por PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, por meio de seu Advogado, alegando, em síntese, que as provas dos autos não o apontaram como autor dos delitos denunciados, bem como alegou a ausência dos requisitos legais para a sua segregação cautelar, sendo primário, portador de bons antecedentes e com residência fixa, possui 03 filhos menores, um dos filhos tem TEA (Transtorno do Espectro Autista Grau 3 ), juntando laudo médico.
Ao final, requereu, por extensão, a liberdade provisória nos moldes concedidos nos autos 0009376-91.2025.8.27.2722, com aplicação de medidas cautelares, diversas da prisão, ou, seja concedida prisão domiciliar com uso de tornozeleira eletrônica, nos moldes dos artigos 317 e 318 do CPP.
Instruiu seu pedido com comprovante de residência, documentos pessoais de seus filhos, laudo médico, dentre outros (evento 1).
No evento 5, a Representante do Ministério Público disse que ainda se encontram presentes os fundamentos que ensejaram a prisão preventiva, ao asseverar a gravidade concreta dos delitos imputados, cuja segregação cautelar se mostra ainda necessária para a garantia da ordem pública.
E que a primariedade, conduta social ou ausência de reincidência não tem o condão de afastar a custódia cautelar, quando presentes seus requisitos.
Disse que “(...) Quanto ao pleito de extensão dos efeitos da decisão proferida nos autos nº 0009376-91.2025.8.27.2722, que concedeu liberdade provisória a Luan Elvio Barros de Oliveira, o pedido não merece acolhimento.
Ressalta-se que a extensão de benefício a corréu somente é admissível quando demonstrada a identidade de condições objetivas entre os litisconsortes.
Havendo circunstâncias pessoais que os diferenciam, estas devem ser consideradas para afastar a aplicação automática da regra.
No caso em análise, a situação processual do requerente não se equipara à do corréu indicado como paradigma. (...)” Aduziu não haver prova da imprescindibilidade dos cuidados do genitor/requerente em prestar assistência ao seu filho autista P.H.P.S.F, de apenas 3 (três) anos, uma vez que já foi concedida prisão domiciliar à esposa do requerente, LARISSA SOUZA DA SILVEIRA, também denunciada nos autos n.º 0014651-55.2024.8.27.2722.
Por fim, manifestou-se pelo indeferimento dos pleitos formulados, para se manter a custódia cautelar do requerente, para a garantia da ordem pública.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relato necessário.
Este juízo não analisará questões atinentes ao mérito da acusação contida na denúncia, por serem próprias do julgamento final.
Passamos à análise do pedido de revogação da prisão preventiva.
O Código de Processo Penal dispõe no artigo 316 que: “O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. A prisão preventiva é uma medida cautelar de privação de liberdade do investigado/acusado e decretada pelo Juiz durante o inquérito policial ou instrução criminal, diante da existência dos pressupostos legais.
Dessa forma, só se justifica em situações específicas, nas quais a custódia provisória seja indispensável.
Nos termos dos artigos 312 e 313 do CPP, para a segregação cautelar exige-se a prova da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria (fumus commissi delicti), além de ser necessário também demonstrar o periculum libertatis, ou seja, a necessidade da prisão para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
No presente caso, contra o requerente há denúncia da prática, em tese, dos crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/13; art. 33, caput (tráfico de drogas) e art. 35 ambos da Lei 11.343/06 na forma do art. 69, do Código Penal.
Ressalte-se que a prisão preventiva não pode ser decretada/mantida levando-se em consideração o perigo abstrato dos delitos denunciados, devendo, para a sua manutenção, analisar se ainda estão presentes os requisitos para a segregação cautelar antes decretada.
Vê-se dos autos, conforme certidões criminais juntadas no evento 81, anexo6 e evento 115, anexo 41 da ação penal 00146515520248272722, que o requerente é primário.
E, conforme consta dos autos, tem ele residência fixa em Gurupi/TO.
E, sabe-se que tais situações, por si sós, não afastam a decretação da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais.
Ressaltando-se que tais situações pessoais não foram capazes de, por si sós, afastar a decisão anterior que decretou a prisão preventiva.
No entanto, a ação penal originária de nº 0014651-55.2024.8272722 já teve sua instrução concluída, estando na fase de diligências e posterior apresentação de alegações finais.
Nesse passo, analisando as condições pessoais do requerente e o estágio atual da ação penal, vê-se que os requisitos antes utilizados para a primeira decisão não mais se encontram presentes, ressaltando também que não se colheram elementos que indiquem que o requerente pretende se evadir do distrito da culpa.
Ademais, não há elementos concretos indicativos de que a ordem pública restará ameaçada com sua soltura.
Por outro lado, o caso em tela requer aplicação de algumas das medidas cautelares diversas da prisão expressas no artigo 319 do CPP, com vistas a impedir futura conduta que comprometa a ordem pública, dentre elas o monitoramento eletrônico.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE PERICULOSIDADE QUE COLOQUE EM RISCO A ORDEM PÚBLICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
ORDEM CONCEDIDA.1.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 24/09/2024, após denúncia anônima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/2006, na oportunidade foi encontrado em seu veículo, debaixo do tapete, 40 (quarenta) papelotes de "crack", totalizando 6,7 gramas do entorpecente.2.
Os pressupostos (indícios de autoria e materialidade), assim como as condições de admissibilidade (tráfico de drogas - pena superior a 4 anos), como bem explanado na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, restaram exaustivamente preenchidos.3.
Todavia, com relação aos fundamentos, no caso, tenho que os requisitos legais elencados no artigo 312 do Código de Processo Penal, invocados pelo juiz a quo, como motivação para o decreto prisional não são suficientes para manter o cárcere, mormente porque não há indícios concretos de que a liberdade do paciente prejudicaria a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal.4. O paciente é tecnicamente primário, de bons antecedentes, com ocupação lícita (servidor público) e residência fixa. A pequena quantidade de droga apreendida (6,7g de crack) não indica gravidade suficiente para justificar a segregação cautelar, tampouco há indícios de reiteração criminosa.
Inclusive, o histórico penal do paciente revela que, em ação penal anterior (0000361-65.2015.8.27.2717), a conduta foi desclassificada para posse de drogas para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06).5.
Deve-se considerar que a prisão cautelar exige, além dos requisitos do artigo 312 do CPP, em se tratando de tráfico de drogas, indícios de traficância, consubstanciada na quantidade apreendida e outros elementos fortes, que apontem a uma potencialidade lesiva e a gravidade concreta do fato delituoso imputado ao acusado.6.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública.7.
Para que a prisão preventiva seja decretada, o magistrado deve justificar a ineficácia das medidas cautelares diversas da prisão, o que não se verificou no presente caso.8.
Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente Thalysson Rhaone Barbosa Leite, decretada nos autos nº 0012391-05.2024.8.27.2722, mediante a imposição de medidas cautelares do artigo 319 do Código de Processo Penal.(TJTO , Habeas Corpus Criminal, 0016544-50.2024.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 26/11/2024, juntado aos autos em 03/12/2024 15:13:41) EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECURSO MINISTERIAL.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DA CAUTELA PREVENTIVA.
AUTUADO PRIMÁRIO E PORTADOR DE BONS ANTECEDENTES.
MEDIDAS CAUTELARES SUFICIENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - A prisão preventiva, à luz do art. 311 e seguintes do CPP, é medida cautelar, processual, decretada pela autoridade judiciária em qualquer fase das investigações ou do processo criminal, que visa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.2 - Por ser medida excepcional diante da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, ex vi do art. 282, § 6º, do CPP, a prisão preventiva não implica cumprimento antecipado da pena ou ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
E, a exemplo de toda e qualquer medida cautelar em matéria processual penal, pressupõe a presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Precedente.3 - O fumus comissi delicti, por sua vez, é evidente. É possível verificar a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria, consistentes elementos extraídos do auto de prisão em flagrante.4 -
Por outro lado, não entende-se satisfeito o requisito do periculum libertatis pelo simples fato de que o Recorrido foi flagrado com 650g (seiscentos e cinquenta gramas) de maconha.5 - Ao compulsar os autos, observa-se que o Recorrido não é reincidente, bem como não é portador de maus antecedentes.
Somado a isso, o Requerido vem efetivamente cumprindo as medidas cautelares impostas, bem como possui endereço certo para ser regularmente intimado para os atos processuais.6 - A prisão processual, por ser medida instrumental, e não antecipatória de pena, necessita reportar-se a dados concretos de cautelaridade, não servindo a mera alusão de que ele poderá voltar a delinquir.
Precedentes.7 - Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Recurso em Sentido Estrito, 0008242-95.2025.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 08/07/2025, juntado aos autos em 10/07/2025 14:47:19) Desta feita, finalizada a instrução criminal, e somados aos demais elementos acima apontados, dentre os quais as condições pessoais do requerente, vê-se que, neste momento processual e neste caso específico, as medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se suficientes para se garantir a ordem pública, devendo o requerente cumpri-las fielmente, sob pena de revogação e decretação de sua prisão cautelar.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ante a ausência superveniente dos requisitos necessários para se manter a prisão preventiva, DEFIRO O PLEITO PARA CONCEDER A LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente PEDRO HENRIQUE PEREIRA DA SILVA, no entanto, impondo-lhe as seguintes MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO (ART. 319, I, III, IV, V CPP): a) Comparecimento mensal neste Juízo Criminal, para informar e justificar suas atividades, e também sempre que for intimado para responder ao processo; b) Juntar comprovante de endereço atualizado, no prazo de 5 (cinco) dias, e mantê-lo sempre atualizado; c) Proibição de manter contato com quaisquer dos denunciados na ação penal 0014651-55.2024.8272722; d) Proibição de ausentar-se da Cidade de Gurupi/TO até nova decisão judicial; e) Recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20h até as 6h, salvo emergência médica, devidamente comprovada em até 48 (quarenta e oito) horas, contados da emergência; f) Monitoração Eletrônica (Uso de tornozeleira eletrônica), salvo se não houver disponibilização desse equipamento.
Advirta-se ao requerente de que o descumprimento de quaisquer das medidas poderá acarretar a revogação do benefício, com a decretação de sua prisão.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA pelo BNMP, devendo o requerente ser solto após a colocação de tornozeleira eletrônica, salvo se estiver preso por outro motivo (não havendo tornozeleira, deverá ser liberado, com colocação posterior, quando houver o equipamento), servindo esta decisão como termo de compromisso das medidas cautelares.
Encaminhe-se esta decisão para a Central de Monitoramento desta comarca, para as providências pertinentes à colocação da tornozeleira eletrônica, com a efetivação do monitoramento.
Cientifique-se a Central de Monitoramento de que, no caso de não disponibilização de tornozeleira eletrônica, a equipe de monitoramento deverá fiscalizar o requerente semanalmente para fins de averiguar o cumprimento desta decisão judicial, com encaminhamento de relatório aos autos.
Dê-se ciência à Unidade Penal para cumprimento desta decisão.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 19:34
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCENALV -> TOGUR2ECRI
-
28/07/2025 19:34
Juntada - Certidão
-
28/07/2025 17:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR2ECRI -> TOCENALV
-
28/07/2025 17:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
28/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 14:47
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
-
28/07/2025 14:46
Conclusão para despacho
-
28/07/2025 14:45
Decisão - Concessão - Medida cautelar diversa de prisão - Monitoração eletrônica
-
28/07/2025 11:13
Conclusão para decisão
-
27/07/2025 16:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
-
27/07/2025 16:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
-
23/07/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
23/07/2025 12:59
Processo Corretamente Autuado
-
22/07/2025 21:58
Distribuído por dependência - Número: 00146515520248272722/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO • Arquivo
RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
ALVARÁ DE SOLTURA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000567-55.2015.8.27.2725
Antonio Costa Correa Cavalcante
Armando Teixeira da Silva
Advogado: Helio Bruno Lopes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/04/2015 11:12
Processo nº 0000239-61.2024.8.27.2709
Karla Suellen Batista Teixeira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/02/2024 16:20
Processo nº 0000239-61.2024.8.27.2709
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Douglas Batista Galvao Silva
Advogado: Ronaldo Carolino Ruela
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 16:02
Processo nº 0001641-07.2025.8.27.2722
Natan Borges de Carvalho
Adelina Borges Carvalho
Advogado: Antonio Carlos Miranda Dias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 31/01/2025 17:47
Processo nº 0001737-08.2024.8.27.2738
Adeny Aires da Silva
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Raissa Roberta Miguel Barbosa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/12/2024 22:58