TJTO - 0011826-73.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011826-73.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A.ADVOGADO(A): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711)ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A)AGRAVADO: DISTRIBUIDORA DE GÁS CORREA LTDAADVOGADO(A): RENATA PRINCE JUNQUEIRA DE ANDRADE (OAB TO005217)ADVOGADO(A): GLEYDSON PEREIRA GLORIA (OAB TO005838) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por COPA ENERGIA S.A. contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, mantendo a marcha processual executiva e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios e custas (processo 0009379-80.2024.8.27.2722/TO, evento 63, DECDESPA1).
Razões recursais: A Agravante sustenta nulidade de todos os atos processuais posteriores à sentença, sob o argumento de que não foi observada a regra do art. 272, § 5º, do CPC, que exige intimação exclusiva do advogado indicado (Leonardo Mendes Cruz).
Alega que tal irregularidade compromete o contraditório e a ampla defesa, postulando, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão agravada e do cumprimento de sentença.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada para declarar a “nulidade de todos os atos processuais realizados sem a devida intimação exclusiva em nome do advogado expressamente indicado, nos termos do art. 272, §5º, do CPC” (processo 0011826-73.2025.8.27.2700/TJTO, evento 1, AGRAVO1). É o relatório, no essencial.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e fique demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC).
No caso concreto, não vislumbro a alegada probabilidade de provimento recursal.
Como é sabido, a nulidade processual somente pode ser reconhecida quando houver efetiva falta de intimação do advogado devidamente constituído nos autos, que solicitou exclusividade da intimação, não se configurando, todavia, quando a comunicação é realizada a todos os advogados regularmente habilitados, o que ocorreu na hipótese, visto que o advogado Leonardo Mendes Cruz, OAB/BA 25711 consta da intimação do evento 35.
Em reforço: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE PRAZO APRESENTADO PELO AUTOR, ANTE O FALECIMENTO DE UM DOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS.
RECURSO DO AUTOR .
ADMISSIBILIDADE.
INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO LEGAL .
TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO.
MÉRITO.
ALEGADO DESACERTO DO DECISUM .
AVENTADA NULIDADE PROCESSUAL.
DESATENDIMENTO DO PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA.
VIOLAÇÃO DO ART. 272, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL .
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO.
ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTIMAÇÃO DE TODOS OS ADVOGADOS HABILITADOS NOS AUTOS, INCLUINDO O PATRONO QUE SOLICITOU EXCLUSIVIDADE .
INTIMAÇÃO SIMULTÂNEA DOS ADVOGADOS.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS DAS PARTES INTERESSADAS.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO E VIOLAÇÃO AO ART. 272, § 5º, DO CPC .
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO.
CIÊNCIA DOS ATOS PROCESSUAIS (ART. 269, DO CPC).
TESE AFASTADA .
FALHA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA COMUNICAÇÃO TARDIA DO FALECIMENTO DO OUTRO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
INFORMAÇÃO APRESENTADA QUASE UM ANO APÓS O ÓBITO.
OBRIGAÇÃO EM ATUALIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE MEDIDAS CABÍVEIS A TEMPO E MODO .
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA CONFIRMADA COM CIÊNCIA EXPRESSA E RENÚNCIA AO PRAZO PELO PROCURADOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50072011220238240000, Relator.: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 04/07/2023, Sexta Câmara de Direito Civil). (g. n.) Ausentes os elementos de pronto convencimento quanto à probabilidade do direito, desnecessária a apreciação do perigo de dano, que, por si, não legitima o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado no agravo de instrumento em epígrafe.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensando-o da apresentação de informes.
Intime-se a parte Agravada, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:58
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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25/07/2025 17:25
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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25/07/2025 16:09
Distribuído por prevenção - Ref. ao(s) evento(s) 63 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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