TJTO - 0019821-50.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:47
Conclusão para julgamento
-
01/09/2025 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/08/2025 20:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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26/08/2025 20:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019821-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência postulando que seja determinado ao requerido, a concessão de posse imediata, ou, subsidiariamente reserva de vaga no cargo de Professor da Educação Básica - Orientador Educacional., informando sua colocação, em atenção o pedido de reclassificação formulado pela autora em 12/12/2023.
Defende que foi aprovada em 1º lugar no certame, sendo nomeada a partir de 02.01.2024 contudo, não assumiu o cargo por questões pessoais alheias a sua vontade, requerente a reclassificação.
Esclarece que o requerimento administrativo não foi analisado, e que tem direito a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 15.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, à míngua de previsão no Edital n. 01/034-2023 que ofertou vagas ao cargo de profissionais da Educação Básica do Estado do Tocantins. Da mesma forma, a ausência de informações acerca do esgotamento da lista dos aprovados no cargo em discussão, obsta o deferimento do pedido liminar, ante o risco de prejuízos à terceiros. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
SOLICITAÇÃO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. ÚLTIMA CANDIDATA APROVADA.
ESGOTAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICADOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS .
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No processo originário, Glaucia Naves Silva propõe ação de conhecimento em face do Distrito Federal, por meio do qual pretende anular ato administrativo que a impede de ser incluída no final da fila até a validade do concurso que se encerra em 06/03/2022, para o cargo de Médico, especialidade Pediatria, a que se submeteu e foi aprovada.
Para tanto, narra que, após sua nomeação, pleiteou por duas vezes seu reposicionamento ao final da fila, pedidos os quais foram prontamente atendidos .
Conta, porém, que o terceiro pedido foi negado pelo ora agravado ao argumento de que não havia mais pessoas para serem chamadas, posto que a agravante já era a última da fila.
Requereu, assim, a concessão de liminar, a fim de que o Juízo procedesse à reserva de vaga até o final do processo de origem.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu seu pedido antecipatório de urgência. 2 .
Insurge-se, portanto, a autora contra o referido decisum, sustentando, em síntese, que o seu reposicionamento para o final da fila não enseja qualquer prejuízo para a Administração e para os demais candidatos e nem viola qualquer dispositivo legal ou constitucional enquanto vigente o concurso.
Liminar indeferida (ID 22380833).
Sem contrarrazões (ID 23888872). 3 .
O direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação de concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal encontra suporte legal no art. 13, § 2º da Lei Complementar Distrital n. 840 de 2011, segundo o qual ?o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.? 4 .
Sucede que, para o exercício do referido direito, dois pressupostos são indispensáveis, a saber, a preexistência de uma lista de classificação e o requerimento de reposicionamento a ser formulado dentro do prazo de validade do concurso.
Ausente quaisquer destes requisitos, após a ultimada nomeação, poderá o gestor competente indeferir pleito de inclusão em final de fila. 5.
In casu, todos os candidatos aprovados para o cargo/especialidade para o qual a agravante concorreu foram nomeados, não havendo que se falar em lista de classificação, motivo pelo qual se torna inviável reposicionar a candidata, ora agravante, para fila inexistente . 6.
Ademais, como bem ressaltado na decisão objurgada, o que pretende a agravante, em última análise, é que a Administração Pública aguarde o momento em que ela venha a preencher os requisitos necessários à investidura, enquanto durar o prazo de validade do certame público, o que não se pode admitir.
Permanecer com o concurso em aberto até o exaurimento do prazo de validade, aguardando a possibilidade da agravante tomar posse, é irrazoável e viola o princípio da supremacia do interesse público, pois obsta que a Administração Pública realize novo concurso público e preencha, com urgência, os cargos vagos da área médica, notadamente em um período em que o Ente Distrital apressa-se para aprimorar o atendimento da rede pública de saúde que se encontra sobrecarregada em decorrência da disseminação do novo Coronavírus. 7 .
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferida a medida antecipatória (Art. 3º, Lei nº. 12.153/2009) .
Mantenho, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela pretendida 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários, à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07532191720208070000 DF 0753219-17.2020 .8.07.0000, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, em relação ao POLO PASSIVO, conforme decisão do evento 12 e emenda do evento 15; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/08/2025 17:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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25/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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24/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0019821-50.2025.8.27.2729/TORELATOR: GILSON COELHO VALADARESREQUERENTE: ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 26 - 23/07/2025 - Protocolizada Petição - CONTESTAÇÃO -
23/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019821-50.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDOADVOGADO(A): FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS (OAB TO008772) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência manejado por ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDO em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora requer a concessão da tutela de urgência postulando que seja determinado ao requerido, a concessão de posse imediata, ou, subsidiariamente reserva de vaga no cargo de Professor da Educação Básica - Orientador Educacional., informando sua colocação, em atenção o pedido de reclassificação formulado pela autora em 12/12/2023.
Defende que foi aprovada em 1º lugar no certame, sendo nomeada a partir de 02.01.2024 contudo, não assumiu o cargo por questões pessoais alheias a sua vontade, requerente a reclassificação.
Esclarece que o requerimento administrativo não foi analisado, e que tem direito a figurar no último lugar da lista dos classificados, pois a pretensão não colide com interesse público, tampouco causa prejuízo ao erário. É o breve relatório.
Decido. Reconheço a competência deste órgão jurisdicional.
Os pressupostos processuais e as condições da ação também estão presentes.
Recebo, portanto, a inicial, bem como a emenda do evento 15.
Passo, agora, com base nos artigos 3º da lei 12.153/2009 e 300 do Código de Processo Civil, a analisar o pedido de tutela provisória de urgência.
Para tanto, deve ser averiguada a existência cumulativa dos requisitos legais: probabilidade do direito alegado; perigo da demora ou risco ao resultado útil ao processo e por último, a reversibilidade dos efeitos do provimento precário.
O Código de Processo Civil contempla a tutela provisória no Livro VI e dispondo, especificamente, acerca da tutela de urgência em seu artigo 300, nos termos abaixo transcritos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo na demora se constitui no mais importante dos requisitos indispensáveis à concessão de medidas liminares a título de antecipação de tutela.
Deve-se vislumbrar, porém, o perigo de dano próximo ou iminente que se relaciona com uma lesão que provavelmente deva ocorrer antes da solução de mérito.
A fumaça do bom direito consiste na probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória devido à plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda a segurança jurídica que requer o caso concreto.
Outro requisito obrigatório para a concessão da tutela de urgência consiste na reversibilidade da decisão proferida, de modo que seja possível restituírem-se às partes ao estado anterior, se por acaso for proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte requerente.
No caso em tela, não estou convencido da probabilidade do direito alegado pela parte autora, à míngua de previsão no Edital n. 01/034-2023 que ofertou vagas ao cargo de profissionais da Educação Básica do Estado do Tocantins. Da mesma forma, a ausência de informações acerca do esgotamento da lista dos aprovados no cargo em discussão, obsta o deferimento do pedido liminar, ante o risco de prejuízos à terceiros. A jurisprudência do STJ é no sentido de que: "As regras editalícias nos concursos públicos vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes". (STJ. Processo em segredo de justiça, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023.
Informativo n. 797, de 5 de dezembro de 2023).
Ademais, qualquer outra situação a maior somente deverá ser analisada por ocasião da prolação da sentença, quando então terão ocorrido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Evita-se, com isso, um pré-julgamento do caso.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência dos tribunais: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA ANTECIPATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO .
SOLICITAÇÃO DE REPOSICIONAMENTO PARA O FINAL DA LISTA DE CLASSIFICAÇÃO. ÚLTIMA CANDIDATA APROVADA.
ESGOTAMENTO DA LISTA DE CLASSIFICADOS.
REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS .
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
No processo originário, Glaucia Naves Silva propõe ação de conhecimento em face do Distrito Federal, por meio do qual pretende anular ato administrativo que a impede de ser incluída no final da fila até a validade do concurso que se encerra em 06/03/2022, para o cargo de Médico, especialidade Pediatria, a que se submeteu e foi aprovada.
Para tanto, narra que, após sua nomeação, pleiteou por duas vezes seu reposicionamento ao final da fila, pedidos os quais foram prontamente atendidos .
Conta, porém, que o terceiro pedido foi negado pelo ora agravado ao argumento de que não havia mais pessoas para serem chamadas, posto que a agravante já era a última da fila.
Requereu, assim, a concessão de liminar, a fim de que o Juízo procedesse à reserva de vaga até o final do processo de origem.
Contudo, o Juízo a quo indeferiu seu pedido antecipatório de urgência. 2 .
Insurge-se, portanto, a autora contra o referido decisum, sustentando, em síntese, que o seu reposicionamento para o final da fila não enseja qualquer prejuízo para a Administração e para os demais candidatos e nem viola qualquer dispositivo legal ou constitucional enquanto vigente o concurso.
Liminar indeferida (ID 22380833).
Sem contrarrazões (ID 23888872). 3 .
O direito ao reposicionamento para o final da lista de classificação de concursos públicos realizados no âmbito do Distrito Federal encontra suporte legal no art. 13, § 2º da Lei Complementar Distrital n. 840 de 2011, segundo o qual ?o candidato aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de classificação.? 4 .
Sucede que, para o exercício do referido direito, dois pressupostos são indispensáveis, a saber, a preexistência de uma lista de classificação e o requerimento de reposicionamento a ser formulado dentro do prazo de validade do concurso.
Ausente quaisquer destes requisitos, após a ultimada nomeação, poderá o gestor competente indeferir pleito de inclusão em final de fila. 5.
In casu, todos os candidatos aprovados para o cargo/especialidade para o qual a agravante concorreu foram nomeados, não havendo que se falar em lista de classificação, motivo pelo qual se torna inviável reposicionar a candidata, ora agravante, para fila inexistente . 6.
Ademais, como bem ressaltado na decisão objurgada, o que pretende a agravante, em última análise, é que a Administração Pública aguarde o momento em que ela venha a preencher os requisitos necessários à investidura, enquanto durar o prazo de validade do certame público, o que não se pode admitir.
Permanecer com o concurso em aberto até o exaurimento do prazo de validade, aguardando a possibilidade da agravante tomar posse, é irrazoável e viola o princípio da supremacia do interesse público, pois obsta que a Administração Pública realize novo concurso público e preencha, com urgência, os cargos vagos da área médica, notadamente em um período em que o Ente Distrital apressa-se para aprimorar o atendimento da rede pública de saúde que se encontra sobrecarregada em decorrência da disseminação do novo Coronavírus. 7 .
Ausentes os requisitos autorizadores, deve ser indeferida a medida antecipatória (Art. 3º, Lei nº. 12.153/2009) .
Mantenho, portanto, a decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela pretendida 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sem condenação em honorários, à míngua de contrarrazões.
A súmula de julgamento servirá de acórdão nos temos do art . 46 da Lei 9.099/95. (TJ-DF 07532191720208070000 DF 0753219-17.2020 .8.07.0000, Relator.: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Data de Julgamento: 24/05/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/06/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Por derradeiro, considerando o que foi afirmado, prescindível, até por consectário lógico, adentrar-me nos demais requisitos do pedido, eis que a ausência da probabilidade do direito obsta o próprio conhecimento do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Em atenção ao Provimento nº 4 - CGJUS/ASJCGJUS, de 03 de junho de 2024, que Institui os Manuais de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Tocantins, determino à Secretaria Judicial Unificada dos Juizados Especiais desta Comarca, as seguintes providências: 1) RETIFIQUE-SE a autuação, em relação ao POLO PASSIVO, conforme decisão do evento 12 e emenda do evento 15; 2) CITE(M)-SE o(s) requerido(s), para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) INTIME-SE a parte requerente, para, querendo, apresentar réplica à contestação, no prazo de 5 (cinco) dias; 4) INTIMEM-SE as partes, para, querendo, indicar as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, demonstrando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento; 5) Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito, conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica, na forma do art. 12 do Código de Processo Civil.
Diante da ausência de regulamentação conferindo aos procuradores a possibilidade de composição entre as partes de forma ampla, deixo de designar audiência conciliatória.
Expeça-se, à vista do exposto, o que for necessário para o válido e regular andamento do processo.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema eletrônico. -
30/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
30/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 12:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte SECRETARIA DA EDUCACAO, JUVENTUDE E ESPORTES - EXCLUÍDA
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29/05/2025 19:19
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
29/05/2025 11:03
Conclusão para decisão
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27/05/2025 15:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 13
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19/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 7
-
09/05/2025 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2025 16:42
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/05/2025 14:26
Conclusão para decisão
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09/05/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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09/05/2025 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL5JEJ)
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09/05/2025 13:33
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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09/05/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 21:01
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 14:05
Conclusão para despacho
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08/05/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDO - Guia 5707671 - R$ 50,00
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08/05/2025 12:15
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARLETE LOURDES AZEREDO GARCIA DE FIGUEIREDO - Guia 5707670 - R$ 142,00
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08/05/2025 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 14/08/2024 15:46