TJTO - 0019893-37.2025.8.27.2729
1ª instância - 1º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0019893-37.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: THIAGO NEGRO VALOESADVOGADO(A): LEANDRO FLORENCIO NEVES (OAB DF070686) DESPACHO/DECISÃO A parte promovente apresenta pedido de tutela provisória para que seja reintegrado ao certame, com a imediata participação nas fases seguintes, notadamente investigação social e curso de formação.
Inicialmente, no presente caso, como a parte promovente está buscando sua continuidade no certame para ingresso no concurso da Guarda Metropolitana de Palmas/TO, segundo o edital em seu anexo 1, sendo a remuneração mensal prevista de R$ 3.440,77 (três mil quatrocentos e quarenta reais e setenta e sete centavos) + gratificação de atividade perigosa, conforme previsto no artigo 2 da Lei 12.153/2009, o valor correto da ação, inicialmente, seria R$41.289,24 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos).
Nesse sentido o TJTO: ementa CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
INCLUSÃO NA SEGUNDA FASE. 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA E REG.
PÚBLICOS, TODOS DA COMARCA DE PALMAS.
LEI 9.099/95 DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NA LEI Nº 12.153/2009.
PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NO POLO PASSIVO.
COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS.
CONFLITO PROCEDENTE.1.
Tendo em vista que a Lei nº 9.099/95 é de aplicação subsidiária à de nº 12.153/09 e, conforme previsto no art. 2º da lei que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos".2.
Considerando os termos do art. 292, §2º do CPC, aliado a julgados deste Tribunal de Justiça, no sentido de que o valor atribuído à causa deve corresponder a doze vezes o montante do vencimento para o cargo pretendido, o qual, nos moldes apresentados pelo item 2.3 do Edital n. 1 - DPED/TO, de 17 dezembro de 2021, ultrapassa o limite de alçada previsto na lei nº 12.153/2009, a causa deve ser processada e julgada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO.3.
Conflito negativo julgado procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 2ª Vara da Fazenda e Reg.
Públicos de Palmas/TO para processar e julgar os autos originários.(TJTO , Conflito de competência cível, 0006392-11.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 26/10/2022, DJe 04/11/2022 14:47:02) .
Portanto de ofício faço a correção do valor da causa para R$41.289,24 (quarenta e um mil duzentos e oitenta e nove reais e vinte e quatro centavos), devendo a Secretaria retificar a autuação da demanda no sistema.
Vejo que a demanda também foi proposta em face da Fundação VUNESP e a Lei 12.153/2009 tem a redação clara sobre quem pode ser parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública em seu artigo 5º: Art. 5º Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Esse rol é taxativo como afirmado pelo TJTO: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE GURUPI COMO PARTE AUTORA. ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12.153/2009.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE GURUPI/TO.
CONFLITO PROCEDENTE. 1. O art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece que é de competência do referido órgão julgador "processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos". 2. Dentre os vários critérios estabelecidos na Lei para que a ação seja processada e julgada nos Juizados Especiais, há a existência de rol taxativo dos legitimados ativos e passivos que podem se valer do procedimento de jurisdição especial (art. 5º da Lei nº 12.153/09). 3. O Juizado Especial da Fazenda Pública não é competente para as causas cujo polo ativo seja a Fazenda Pública, como prevê expressamente o art. 5º, incisos I e II, da Lei n 12.153/09. 4.
Conflito procedente para declarar a competência do Juízo suscitado da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Gurupi/TO para processar e julgar os autos originários. (TJTO , Conflito de competência cível, 0005282-74.2022.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 31/08/2022, DJe 13/09/2022 14:20:12) .
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZO SUSCITANTE DA VARA DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE EMPRESAS, FALÊNCIAS, PRECATÓRIAS E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAGUAÍNA.
JUIZO SUSCITADO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTRO PÚBLICOS.
DEMANDA AJUIZADA POR SINDICATO.
PARTE AUTORA QUE NÃO SE ENQUADRA NO ROL PREVISTO NA LEI N. 12.153/2009.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Conforme normativa prevista na Lei nº 12.153/2009, que trata da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, traz como rol legitimado a servir como parte autora as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006. 2.
Portanto, considerando que referida lei estabelece de forma taxativa o rol de legitimados ativos e passivos para acionar a jurisdição especializada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e não estando a entidade sindical incluída pelo legislador no rol dos legitimados a demandarem no polo ativo, de rigor a procedência do presente conflito. 3.
Conflito negativo de competência julgado procedente, para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda e Registros Públicos de Araguaína/TO, ora suscitada, para processar e julgar a ação que deu origem ao presente conflito. (TJTO , Conflito de competência cível, 0014734-45.2021.8.27.2700, Rel.
JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 23/02/2022, DJe 15/03/2022 14:56:59) No caso, ocorrendo eventual litisconsórcio passivo facultativo, tem a parte autora a possibilidade de escolher contra quem litigar, sendo que ao optar pelo procedimento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública deve direcionar sua pretensão unicamente contra o Estado do Tocantins, Município de Palmas e suas autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas, como prevê o artigo 5º, inciso II da Lei 12.153/2009.
Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - ART. 5º DA LEI Nº 12.153/2009 - ROL TAXATIVO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - PESSOA FÍSICA E JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - IMPOSSIBILDADE - ESTADO NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - NÃO COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. - A Lei nº 12.153/09 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública e em seu art. 5º, I e II é estabelecida a limitação da competência em razão das pessoas que podem figurar no polo ativo da demanda - O rol constado no art. 5º, I e II da Lei nº 12.153/09 é taxativo, nos termos do posicionamento deste egrégio Tribunal de Justiça - A Lei Complementar nº 59/2001, que contém a organização e a divisão judiciárias do Estado de Minas Gerais, precisamente o artigo 59, trata sobre a competência das Varas de Fazenda Pública e Autarquias - Compete as Varas da Fazenda Pública e Autarquias "processar e julgar causas cíveis em que intervenham, como autor, réu, assistente ou opoente, o Estado, os municípios, suas autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações públicas" - art. 59 da LC nº 59/2001 - O ordenamento jurídico pátrio admite a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita às pessoas físicas que comprovarem hipossuficiência financeira - Não ficando comprovada, contudo, a situação de hipossuficiência financeira e, em conformidade com o Código de Processo Civil, o indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça é medida que se impõe.(TJ-MG - AI: 10000191072313001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 11/02/0020, Data de Publicação: 18/02/2020) Assim, em sendo o presente caso de litisconsórcio passivo facultativo, reconheço a impossibilidade da parte promovida Fundação VUNESP ser parte ré no presente procedimento especial já que não arrolada no inciso II do artigo 5º da Lei 12.153/2009, devendo ser excluída da lide e da autuação do feito.
Passo a análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos da tutela provisória de urgência estão descritos no art. 300: quando houver elementos que evidenciem a plausibilidade do direito e o perigo de dano.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Esse pedido de tutela de urgência deve ser passível de reversibilidade, assegurando um direito de forma temporária.
Em relação à probabilidade de direito prevista no mencionado dispositivo, leciona Luiz Guilherme Marinoni: No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de 'prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação', expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade/plausabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações dos fatos).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica -que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 312).
A Administração pode estabelecer condições para o provimento de cargo público, por meio de lei (art. 37, I e II da CF/88), mormente se elas forem adequadas às necessidades do cargo a ser exercido e não discriminatórias.
A parte promovente, ao que tudo indica, não foi convocado para a etapa de avaliação médica vez que não se sua condição de pessoa com deficiência não foi considerada pela banca examinadora para o teste de aptidão física, o que representa claro descumprimento das regras do próprio certame.
A análise perfunctória da demanda dos requisitos leva ao indeferimento da tutela de urgência.
Aos autos foi colacionado o Edital do Concurso, que prevê claramente: 8.2.1. Às pessoas com deficiência que pretendam fazer uso das prerrogativas que lhes são facultadas no Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e no Art. 6º, §§3º e 4º, da Lei Complementar Municipal nº 08, de 16 de novembro de 1999, é assegurado o direito de inscrição para os cargos em concurso Público, desde que as atribuições sejam compatíveis com a deficiência que possuem. 8.3.
O candidato com deficiência deverá tomar conhecimento da síntese das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever, constante do Anexo I.
Por sua vez, o art. 5o., § 2o. da Lei 8.112/1990 determina que às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras.
Assim, de forma perfunctória, em se tratando de candidato que se declarou deficiente na inscrição, é possível sua exclusão do certame no caso de incompatibilidade de suas condições pessoais com as atribuições do cargo que almeja aprovação com o concurso.
Ausentes os requisitos legais indefiro a tutela de urgência.
Após deve ser feita a citação do promovido para oferecer sua contestação em até 30 (trinta) dias.
Protocolada a contestação aos autos, a parte promovente deve ser intimada para se manifestar em até 05 dias para se manifestar, em especial acerca de preliminares processuais, pedido contraposto e provas documentais.
Após intimem-se as partes em prazo igual de até 05 dias para informarem se pretendem produzir mais alguma prova em audiência de instrução.
As partes também podem pedir o julgamento antecipado se a lide diz respeito apenas à matéria de direito, sem necessidade de dilação probatória.
Havendo necessidade de produção de prova será designada audiência de instrução.
P. e I.
Palmas – TO data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:24
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00079614220258272700/TJTO
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08/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 00:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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13/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/05/2025 21:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00079614220258272700/TJTO
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13/05/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 09:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 14:45
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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12/05/2025 14:01
Conclusão para decisão
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12/05/2025 13:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1FAZJ para TOPAL1JEJ)
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12/05/2025 13:49
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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12/05/2025 13:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 13:42
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/05/2025 16:19
Conclusão para despacho
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08/05/2025 16:18
Processo Corretamente Autuado
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08/05/2025 16:17
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento Comum Cível
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08/05/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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