TJTO - 0005581-84.2024.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara Civel - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0005581-84.2024.8.27.2731/TO AUTOR: CAROLINE BRITO PACHECO LEMOSADVOGADO(A): JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894)RÉU: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.ADVOGADO(A): MAYARA BENDO LECHUGA GOULART (OAB MS014214) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO Caroline Brito Pacheco Lemos ajuizou ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer em face de Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S/A, ambos qualificados no processo.
A autora alegou que é proprietária de consultório odontológico localizado na Avenida Bernardo Sayão, nº 600, setor Central, com unidade consumidora nº 8/3010316-2, sendo também residente na Avenida Flamboyant, quadra 04, lote 06, ambas no município de Paraíso do Tocantins - TO.
Sustentou que, no dia 15 de agosto de 2023, sofreu danos decorrentes de oscilação de energia causada por baixa tensão na unidade consumidora de seu estabelecimento, o que afetou diretamente o funcionamento de equipamentos essenciais para a prestação dos serviços odontológicos.
Afirmou que a instabilidade elétrica ocorreu com maior intensidade entre 11h e 16h, fazendo com que aparelhos como ar-condicionado e autoclaves deixassem de funcionar.
Em decorrência disso, relatou ter sofrido prejuízos materiais com a substituição de peças e compra de novos equipamentos, incluindo um novo autoclave no valor de R$ 6.489,00 (seis mil quatrocentos e oitenta e nove reais), conserto de outro no valor de R$ 1.631,00 (um mil seiscentos e trinta e um reais), além de troca de fiação danificada, que resultou em gasto de R$ 674,40 (seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos).
Informou que tentou resolver administrativamente a situação junto à ré, por meio do protocolo nº 49930098, mas obteve como resposta que não havia registro de perturbação na rede elétrica no período indicado.
Alegou que, além dos prejuízos financeiros, enfrentou paralisação dos atendimentos por vários dias, prejuízo à imagem de seu empreendimento e transtornos junto aos clientes, os quais não podiam ser atendidos por falta de equipamentos devidamente esterilizados.
No mérito, requereu a condenação da ré no valor de R$ 11.252,77 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos) a título de danos materiais, a condenação da ré no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, e a determinação para que a ré efetue a instalação de mais um transformador, bem como proceda os reparos necessários.
Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foi indeferido a concessão da assistência judiciária gratuita no evento 10, contudo a parte autora interpôs agravo de instrumento no evento 12, que foi conhecido e não provido (evento 20). A parte autora promoveu o recolhimento das custas e taxa judiciária (evento 19). Foi designada audiência de conciliação no evento 23, contudo restou infrutífera (evento 33). O réu apresentou contestação e alegou que a autora é titular da unidade consumidora nº 8/3010316-2 e afirma ter sofrido danos materiais decorrentes de suposta oscilação de energia elétrica ocorrida no dia 15 de agosto de 2023, os quais teriam causado a queima de equipamentos em seu consultório odontológico, totalizando prejuízos no valor de R$ 11.252,77 (onze mil duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e sete centavos).
Sustentou que os documentos apresentados pela parte autora são insuficientes para demonstrar a existência de qualquer falha na prestação dos serviços por parte da concessionária.
Afirmou que a autora juntou laudo técnico unilateral e desprovido de qualificação, que sequer estabelece nexo causal entre os danos alegados e eventual oscilação na rede elétrica.
Argumentou que não há nos autos qualquer laudo técnico idôneo que ateste a origem dos supostos defeitos nos equipamentos ou que vincule esses danos a irregularidades no fornecimento de energia.
Ressaltou, ainda, que a simples alegação de oscilação não é suficiente para ensejar responsabilização da concessionária, sendo imprescindível a comprovação do defeito do serviço.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais (evento 36). A parte autora apresentou réplica (evento 37). É o relato necessário.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3.
Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido indenizatório por danos morais, em decorrência da suposta suspensão de energia, será objeto de prova: a) Comprovação da interrupção repentina de energia elétrica; b) Comprovação da interrupção da energia por motivo de caso fortuito; c) Existência de dano moral passível de indenização; d) Comprovação da responsabilidade da parte ré; e) Comprovação da realidade fática com a conduta alegada e o dano suportado pela parte autora. 4.
Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova deverá ocorrer, nos termos do caput do art. 373, do CPC, haja vista que: a) não se trata de caso em que a inversão da prova é prevista em lei; b) inexistem peculiaridades na causa que impossibilitem ou dificultem excessivamente cumprir o encargo probatório nos termos do caput; c) não vislumbro maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário; e d) não houve convenção das partes a respeito do ônus probatório (§§ 1º e 3º, art. 373, CPC).
Destaca-se que compete a autora comprovar os transtornos causados pela queda de energia elétrica, e, a ré comprovar a boa prestação dos serviços de energia elétrica, além da ocorrência de oscilações e demais intercorrências no fornecimento da energia elétrica (art. 373, inciso II, do CPC).
Logo, o pedido de inversão do ônus da prova deve ser indeferido, uma vez que os ônus já são bem delimitados e não carecem de inversão por inexistir maiores dificuldades de obtenção da prova pelas partes. 4.1. Das provas postuladas pelas partes As partes formularam pedido genérico acerca das provas que pretendem produzir, na inicial e contestação, respectivamente.
De acordo com o caderno processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (artigo 319, VI, CPC), e o réu na contestação (artigo 336, CPC).
Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5.
Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Falha na prestação de serviços (art. 14 do CDC) que culminaram em danos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pelo autor (art. 927 do CC). 6.
Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la no prazo de 05 dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir. c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação; Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 dias.
Em seguida, conclua-se o feito para decisão.
Havendo pedido de produção de provas, à conclusão.
Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intime-se.
Cumpra-se.
Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema. -
28/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:58
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
09/06/2025 14:32
Conclusão para decisão
-
05/05/2025 10:28
Protocolizada Petição
-
30/04/2025 18:29
Protocolizada Petição
-
03/04/2025 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/04/2025 08:41
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAICEJUSC -> TOPAI1ECIV
-
03/04/2025 08:41
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 03/04/2025 08:30. Refer. Evento 23
-
02/04/2025 16:43
Juntada - Certidão
-
28/03/2025 17:13
Protocolizada Petição
-
24/03/2025 16:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAI1ECIV -> TOPAICEJUSC
-
12/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
09/03/2025 16:44
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 07:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
07/03/2025 07:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 14:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/03/2025 14:13
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 03/04/2025 08:30
-
28/02/2025 17:24
Despacho - Mero expediente
-
26/02/2025 17:22
Conclusão para despacho
-
06/02/2025 17:58
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00174824520248272700/TJTO
-
29/01/2025 15:07
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559987, Subguia 75350 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 393,79
-
29/01/2025 15:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5559986, Subguia 74960 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 363,53
-
23/01/2025 16:55
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 11:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559987, Subguia 5471310
-
23/01/2025 11:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5559986, Subguia 5471309
-
16/10/2024 10:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
16/10/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00174824520248272700/TJTO
-
15/10/2024 16:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/10/2024 16:16
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
14/10/2024 15:59
Conclusão para despacho
-
17/09/2024 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
17/09/2024 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/09/2024 12:56
Despacho - Mero expediente
-
16/09/2024 13:06
Conclusão para despacho
-
16/09/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CAROLINE BRITO PACHECO LEMOS - Guia 5559987 - R$ 393,79
-
16/09/2024 12:07
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CAROLINE BRITO PACHECO LEMOS - Guia 5559986 - R$ 363,53
-
16/09/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007877-85.2024.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ro Comercio Varejista de Calcados LTDA
Advogado: Leandro Freire de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/03/2024 18:34
Processo nº 0031524-17.2021.8.27.2729
Js Engenharia Eireli
I. G. Transmissao e Distribuicao de Ener...
Advogado: Caio Souza Matias
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/10/2022 14:55
Processo nº 0000875-15.2025.8.27.2734
Banco Bradesco S.A.
Amarildo Pereira de Souza
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2025 11:58
Processo nº 0000719-95.2023.8.27.2734
Aldenicy Xavier de Jesus
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/06/2023 15:37
Processo nº 0003313-62.2021.8.27.2731
Jose Joffily Gomes da Silva
Planeta Multimarcas Limitada
Advogado: Valdeni Martins Brito
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/07/2021 12:00