TJTO - 0011926-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011926-28.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: CHARLES ROBERTO PEREIRA PINTO GUILHERMEADVOGADO(A): FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895)AGRAVANTE: CRPP CONSTRUTORA LTDAADVOGADO(A): FELIPE DEMÉTRIO DE MELO (OAB MA018895) DESPACHO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de tutela recursal, interposto por CRPP CONSTRUTORA LTDA, e CHARLES ROBERTO PEREIRA PINTO GUILHERME em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Bernardo Sayão/TO, que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência formulado nos autos de Mandado de Segurança, ajuizado pela ora agravante em face do MUNICÍPIO DE BERNARDO SAYÃO/TO.
Por meio do vertente recurso o agravante requer dentre outros pedidos, o benefício da justiça gratuita. Todavia, não há nos autos, nenhum documento que comprove a situação de hipossuficiência alegada apta a ensejar o deferimento do benefício da justiça gratuita vindicado.
Menciono que, neste momento, não verifico de plano a aludida hipossuficiência financeira aludida pelos ora agravantes, capaz de conceder-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, visto que ela não acostou aos autos nenhum RECENTE documento (declaração de IRPF, extratos bancários, balanços patrimoniaism certidões negativas e etc.), que realmente demonstrem a sua incapacidade financeira de realizar o pagamento das custas e despesas do processo.
Contudo ao julgador somente é legítimo o indeferimento da benesse pleiteada caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão, depois de oportunizada a possibilidade da juntada de documentos por parte do requerente, nos termos do art. 99, § 2º, do NCPC.
Assim sendo, em total observância ao disposto no art. 99, § 2º do NCPC, bem como evitando possíveis argumentos de nulidades, ei por bem antes de analisar o pleito liminar, DETERMINAR que se INTIME as partes agravantes para que no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido, anexem documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça ou querendo recolha o valor atinente as custas/taxas processuais, sob pena de indeferimento do pleito e/ou não conhecimento do recurso, em face da deserção. Após, volvam-me conclusos. -
28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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25/07/2025 22:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 22:13
Juntada - Guia Gerada - Agravo - CRPP CONSTRUTORA LTDA - Guia 5393249 - R$ 160,00
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25/07/2025 22:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 22:13
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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