TJTO - 0011856-11.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011856-11.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000866-33.2017.8.27.2702/TO AGRAVANTE: GERALDO HELENO DE FARIAADVOGADO(A): WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL (OAB GO021660)AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/AADVOGADO(A): RUTE SALES MEIRELLES (OAB TO004620)ADVOGADO(A): EDERSON MARTINS DE FREITAS (OAB TO05637B)ADVOGADO(A): MAURÍCIO VELOSO QUEIROZ (OAB SP326730)ADVOGADO(A): RISELY PIRES MACIEL DIAS (OAB BA017250)ADVOGADO(A): ADRIANA RIBEIRO DE CARVALHO (OAB DF038001)ADVOGADO(A): TATIANA SUTO ROSTEI MARCHI (OAB SP354988)ADVOGADO(A): ROSANA VELOSO DE FREITAS AYROZA (OAB TO010520)ADVOGADO(A): EVERALDO APARECIDO COSTA (OAB SP127668)ADVOGADO(A): JULIANA CARVALHO GONÇALVES DALLABRIDA (OAB TO006791B)INTERESSADO: MARIA DA CONCEICAO REZENDE DE FARIAADVOGADO(A): WANESSA NEVES LESSA ROMANHOL DECISÃO Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por GERALDO HELENO DE FARIA em face da decisão interlocutória (evento 359), proferida pelo MM.
Juiz de Direito 1ª Escrivania Cível de Alvorada, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, originária epigrafada, proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A., ora Agravado, em desfavor do ora Agravante. Na decisão fustigada o Magistrado a quo deferiu penhora de até 30% (trinta por cento) de pró-labore ou distribuição de lucros pelas empresas em que o executado é sócio, na forma requerida no evento 357 (evento 359, autos principais).
Aduz o recorrente, que o agravado requereu (evento 357) a penhora de 30% do seu pró-labore junto a cada uma das empresas do Grupo Boi Brasil, até a satisfação do seu crédito.
Entretanto, o Juízo a quo proferiu decisão de penhora de até 30% de pró-labore ou distribuição de lucros pelas empresas em que os executados são sócios.
Salienta que o decisum ora agravado autorizou atos constritivos para além daquele pleiteado pela instituição financeira, configurando decisão ultra petita.
Explica que o pró-labore é a remuneração fixa paga ao sócio ou administrador que trabalha efetivamente na empresa — ou seja, é uma espécie de “salário” sobre suas atividades de gestão e operação.
Enquanto a distribuição de lucros (ou dividendos) é uma retirada variável feita com base no lucro líquido da empresa e distribuída conforme a participação societária dos sócios.
Registra que nos autos do AI n.º 0005638-98.2024.8.27.2700, interposto em face de decisão proferida em sede de Embargos à Execução, esta Corte, por meio de acórdão transitado em julgado compreendeu que a penhora de 30% dos proventos comprometeria a subsistência do executado, uma vez que este percebia pouco mais de cinco mil reais.
Frisa que na ocasião, restou pontuado que para que houvesse relativização da possibilidade de penhora de proventos, cabia à parte requerente o ônus de demonstrar que a medida constritiva não violaria o direito de subsistência, da qual não se desincumbiu.
Referido recurso possui relação com a presente demanda e não houve alteração significativa em seu pró-labore, consoante recibos em anexo.
Tampouco o Banco do Brasil juntou aos autos demonstrativo de que a penhora não implicaria em prejuízo à sua subsistência e de sua família, de modo que não há fato novo capaz de infirmar as razões de decidir do Tribunal e modificar a coisa julgada. Sustenta que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.518.169, compreendeu que é admissível a penhora dos rendimentos, desde que a constrição fique limitada a uma parte que não prejudique a subsistência do devedor.
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.874.222/DF (mais recente), estipulou que a tal relativização depende de uma avaliação dos impactos da constrição sobre os rendimentos dos executados e, somente, poderá ser deferida nos casos em que não restarem viabilizados outros meios executórios.
Destaca que o Banco agravado não demonstrou se a constrição de percentual dos proventos impactaria de forma negativa o agravante, bem como as demais pessoas que integram o polo passivo da demanda, limitando-se a sustentar que os executados possuem inúmeras empresas que geram lucros e que a penhora de 30% do pró-labore não lhes causaria prejuízos, o que também é um equívoco.
Argumenta que as empresas em que figura como sócio, quais sejam, as que compõem o Grupo Boi Brasil, encontram-se em processo de recuperação judicial, conforme depreende-se dos autos nº 0582606- 60.2014.8.13.0079, o que impossibilita o pagamento de elevadas remunerações em favor de seus sócios, a fim de garantir a reestruturação econômica e a preservação das sociedades.
Verbera que seu pró-labore, após descontados os tributos devidos, alcança valor mensal aproximado de R$ 6.200,00, conforme atestam os recibos dos 3 últimos meses, cujas cópias seguem em anexo.
A referida quantia não representa valor significativo, de modo que a penhora de qualquer percentual poderá colocar em risco sua subsistência e de sua família.
Pugna por efeito suspensivo, declaração de nulidade da decisão ultra petita, cassação da decisão ante a violação à coisa julgada, nos termos do art. 505 do CPC/2015 e, no mérito, reforma da a decisão objurgada, a fim de declarar a impossibilidade de penhora do pró-labore, a ante a ausência de demonstração dos requisitos para relativização da impenhorabilidade das verbas salariais (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO.
Recurso próprio, tempestivo e preparado.
Conforme disposição do artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, ao receber o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o Relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Para a concessão da tutela pleiteada, conforme disposição do parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, faz-se mister a presença dos pressupostos permissivos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
O compulsar dos autos revela que razão parcia assiste ao agravante.
In casu, resta evidente que a pedido da parte agravante, cingiu-se a penhora de 30% (trinta por cento) do pró-labore, nada requerendo acerca da distribuição de lucros pelas empresas em que o executado é sócio.
Consoante disposição do artigo 141 do CPC, o Julgador deve decidir a lide nos limites em que fora proposta, sendo-lhe vedado analisar pedidos não formulados. Leia-se o teor do dispositivo citado: Art. 141.
O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Referido dispositivo reflete o princípio da congruência ou adstrição, ou seja, deve haver correlação entre o pedido e a decisão e, uma vez analisada questão além da debatida, deve ser a decisaõ ser reduzida aos termos postos no pedido formulado.
Ademais, consoante o teor do artigo 492 do CPC o Julgador não deve proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Por outro vértice, no que pertine a penhora de 30% do pró-labore, tem-se que razão não assiste ao agravante.
Cabe pontuar, por oportuno, que no caso em análise a decisão não fere coisa julgada, pois que ainda que versando sobre alegada impenhorabilidade de valores, os fatos alegados eram diversos e, atualmente, houve aumento dos valores percebidos pelo recorrente. É cediço que a regra de impenhorabilidade não é absoluta e que o Superior Tribunal de Justiça pauta-se por flexibilizar o § 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, possibilitando a penhora de proventos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor.
Não obstante haja possibilidade de relativização da impenhorabilidade descrita no citado dispositivo, para autorizar a penhora de valor inferior a 40 salários mínimos, o percentual fixado deve atender às particularidades de cada caso concreto, assegurando a manutenção de quantum suficiente à assegurar a dignidade do devedor e de sua família.
Com efeito, segundo entendimento firmado no bojo do REsp 1660671/RS, para viabilizar o desbloqueio, é ônus da parte executada comprovar que o quantum bloqueado é imprescindível à sua subsistência ou, ainda, que esteja depositado em conta poupança ou outra similar destinada à reserva de sobrevivência.
Sobre isso, leia-se: PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD.
DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973).
NORMA RESTRITIVA.
INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO.
DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA1.
A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.2.
O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 40.816,42 depositado em conta-corrente do executado, mesmo que as verbas não tenham origem salarial ou alimentar e estivessem sendo usadas como disponibilidade financeira para pagamentos diversos, tais como "internet, cobranças bancárias, condomínio, saques, cheques, dentre outros", conforme identificado pelo juiz de piso (fls. 125-126, e-STJ).
JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA3.
A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei.
Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013).
No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.4.
Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que como poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.5.
Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30.6.2017.6.
O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel.
Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB7.
Originalmente, o Voto por mim apresentado adotava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.8.
Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.9.
Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao Colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.10.
Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.11.
Em segundo lugar, tenho como claro e incontroverso, pela leitura dos dois Votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.12.
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.13.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.14.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.15.
Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.16.
No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.17.
Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até 40 salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.18.
Isso porque, embora evidentemente as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes.
Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.19.
Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea.
Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional.".21.
Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.22.
A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável.
Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23.
A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS24.
No caso concreto, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.25.
Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne à argumentação de que a conta-corrente abrange valores impenhoráveis porque parte da quantia lá depositada possui natureza salarial (fruto da remuneração dos serviços profissionais prestados pelo recorrido, que é advogado), ou, ainda, porque parte dos valores que lá se encontram não é de sua propriedade, mas sim constitui crédito de terceiros (seus clientes) - crédito em trânsito, porque o advogado apenas tomou posse mediante Alvará de Levantamento, por exemplo, e que seria repassado aos verdadeiros destinatários.26.
Recurso Especial provido.(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Entretanto, no caso em análise, o insurgente não logoru êxito em comprovar que a penhora implica em risco à sua subsistência, notadamente pelo fato de que o pró-labore alegado refere-se a uma única empresa.
Segundo comprovado na primeira instância, o insurgente integra o quadro societário de ao menos onze empresas, circunstância não rechaçada por este (evento 357, PET1, p. 1, autos principais).
Acresça-se, por oportuno, que o segundo argumentos do próprio executado, este é beneficiário na distribuição do lucro das empresas, fato que torna ainda mais duvidosa a necessidade dos trinta por cento de pró-labore para sua subsistência.
Ex positis, DEFIRO parcialmente o pedido liminar, para suspender a decisão na parte em que deferiu penhora de até 30% (trinta por cento) da distribuição de lucros pelas empresas em que o executado, ora agravante, é sócio, visto que ultra petita. Prescindíveis os informes do Magistrado a quo, haja vista o trâmite eletrônico dos autos originários. Observando-se o artigo 1.019, II do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias. -
28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Decisão - Concessão em parte - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 17:47
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 359 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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