TJTO - 0013571-46.2020.8.27.2706
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39, 40, 41
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0013571-46.2020.8.27.2706/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013571-46.2020.8.27.2706/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ELIZIA ELINA DA CONCEICAO SILVA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707)APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Elizia Elina da Conceição Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Araguaína, que extinguiu o cumprimento de sentença, com base no artigo 485, III, do CPC, sob o fundamento de abandono da causa pela autora.
Consta que o aviso de recebimento da intimação retornou com a anotação de mudança de endereço, sem comunicação ao juízo.
A autora sustenta que não foi devidamente intimada e requer a cassação da sentença por ausência de intimação pessoal válida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e §1º, do CPC, quando a parte autora não foi efetivamente intimada de forma pessoal, e não houve esgotamento dos meios de localização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 485, §1º, do CPC, exige que a parte autora seja intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, com a devida advertência quanto à possibilidade de extinção do processo por abandono da causa.A tentativa de intimação foi realizada em endereço constante nos autos, mas retornou com a informação de mudança de endereço, sem que tenham sido empreendidas diligências adicionais para localização da parte autora.A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir a intimação pessoal válida da parte autora como condição para extinção do feito por abandono, conforme a Súmula 240/STJ e precedentes específicos.A ausência de intimação pessoal válida caracteriza nulidade da sentença extintiva, impondo-se a cassação do decisum para que sejam realizadas novas tentativas de intimação, com observância dos meios previstos no CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III, do CPC, exige a intimação pessoal válida da parte autora, com a devida advertência, sendo nula a sentença quando não esgotados os meios de localização da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III e §1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp 1236020/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 09.05.2017, DJe 17.05.2017;TJGO, Apelação 0156821-85.2015.8.09.0129, Rel.
Des.
Itamar de Lima, 3ª Câmara Cível, j. 19.08.2019, DJe 19.08.2019.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença, declarando a nulidade da extinção do processo e determinando o seu retorno à primeira instância para que sejam realizadas novas diligências de intimação da parte autora, observando-se os meios previstos no CPC para localização da apelante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:47
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 193
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23/06/2025 18:10
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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23/06/2025 18:10
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 15:03
Conclusão para julgamento
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09/05/2025 14:06
Processo Reativado - Novo Julgamento
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09/05/2025 14:06
Recebidos os autos - CPENORTECI -> TJTO
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16/02/2024 16:33
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOARA3ECIV
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16/02/2024 16:31
Trânsito em Julgado
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12/02/2024 10:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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10/02/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 20:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024
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25/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/12/2023 00:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 05:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/12/2023 16:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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15/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/12/2023 16:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/12/2023 15:57
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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15/12/2023 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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13/12/2023 17:54
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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13/12/2023 17:54
Juntada - Documento - Voto
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04/12/2023 15:37
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/11/2023 13:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/11/2023 13:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>11/12/2023 00:00</b><br>Sequencial: 428
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22/11/2023 14:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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22/11/2023 14:12
Juntada - Documento - Relatório
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07/11/2023 15:04
Conclusão para julgamento
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07/11/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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