TJTO - 0007982-30.2017.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 45, 46, 47, 48
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0007982-30.2017.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007982-30.2017.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: BANCO DO BRASIL SA (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB RJ110501)APELADO: EDGARD CARLOS DA SILVA (RÉU)ADVOGADO(A): FERNANDO MONTALVAO FURTADO GOMES (OAB GO044433) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NA APRECIAÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NO APELO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVIABILIDADE VIA ELEITA.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível no julgamento de apelação por ele interposta; em que, por unanimidade, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
O embargante alegou omissão e contradição no acórdão, especialmente quanto à análise da citação do réu e divergência entre os fundamentos da sentença e do acórdão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, notadamente quanto à alegada omissão e contradição no acórdão embargado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração visam corrigir obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou sanar erro material na decisão judicial, conforme estabelece o art. 1.022 do CPC. 4.
Há posicionamento do Superior Tribunal de justiça no sentido de que: “(...) A contradição remediável por embargos de declaração é a interna ao julgado embargado, devida à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, e não aquela externa entre o julgado impugnado e o entendimento da parte, ou entre este e outras decisões judiciais. (...)” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1637343 RJ 2019/0369463-1, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021). 5.
No caso, o acórdão embargado analisou com clareza os fundamentos da sentença, destacando a inexistência de citação válida do réu, o desinteresse do autor em promover novos meios para localização do requerido e a ausência de pedido de conversão da ação em execução. 6.
Portanto, as alegações da parte embargante não se coadunam com existência de qualquer vício na decisão, mas revela-se como pleito de rediscussão da matéria apreciada; sendo que, a correção de eventual error in judicando mostra-se incabível na estreita via dos aclaratórios, devendo manifestar sua insatisfação por recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; art. 485, IV; art. 139, II; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.795.591/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 22.03.2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.637.343/RJ, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 22.11.2021; STJ, EDcl no HC 290.120/SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, j. 26.08.2014; STF, RTJ 176/707.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, contudo, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo intacto o acórdão embargado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 25 de junho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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04/07/2025 02:46
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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03/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 14:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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01/07/2025 14:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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30/06/2025 17:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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30/06/2025 17:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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30/06/2025 17:19
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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30/06/2025 17:19
Juntada - Documento - Voto
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11/06/2025 13:17
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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02/06/2025 13:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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02/06/2025 13:32
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>18/06/2025 00:00 a 25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 353
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29/05/2025 17:03
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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29/05/2025 17:03
Juntada - Documento - Relatório
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05/05/2025 17:12
Conclusão para julgamento
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05/05/2025 16:21
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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30/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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24/04/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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12/04/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
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07/04/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 15:54
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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04/04/2025 15:54
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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01/04/2025 16:42
Remessa Interna - CCI02 -> SGB12
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28/03/2025 17:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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21/03/2025 09:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/03/2025 09:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/03/2025 16:59
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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14/03/2025 16:57
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/03/2025 16:38
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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14/03/2025 16:38
Juntada - Documento - Voto
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05/03/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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05/03/2025 14:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>05/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 375
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21/02/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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06/02/2025 14:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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06/02/2025 14:20
Juntada - Documento - Relatório
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17/12/2024 14:47
Conclusão para julgamento
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17/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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