TJTO - 0048538-82.2019.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14, 16, 17
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048538-82.2019.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: JUDITE TRAJANO DA FONSECA (AUTOR)ADVOGADO(A): SHEILA DELMONDES DE SOUSA MODAFFERI (OAB TO06263B)ADVOGADO(A): MELRIANE RODRIGUES ARAUJO DO NASCIMENTO (OAB TO007836)APELADO: CLAUDETE DO VALE SARAIVA (RÉU)ADVOGADO(A): CARLOS ELIAS BENEVIDES DE OLIVEIRA (OAB TO009020) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
SÚMULA 106 DO STJ.
DEMORA DA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação monitória que, com base na Súmula 504 do STJ, declarou a prescrição do direito da autora e extinguiu o feito com resolução de mérito, condenando-a ao pagamento das custas e honorários. 2.
Sustenta a Apelante que a ação foi ajuizada tempestivamente, sendo que a demora na citação decorreu exclusivamente de trâmite judicial relacionado ao pedido de gratuidade da justiça. 3.
Não houve apresentação de contrarrazões, embora regularmente intimada a parte apelada.
II.
Questão em discussão 4.
A questão em discussão consiste em saber se há prescrição da pretensão monitória fundada em nota promissória cujo vencimento se deu em 26/12/2014, sendo a ação ajuizada em 19/11/2019, e a citação somente realizada em 31/08/2020, diante da alegação de que a demora na citação foi provocada por trâmite regular do pedido de gratuidade de justiça.
III.
Razões de decidir 5.
O prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória fundada em nota promissória é de cinco anos, a contar do vencimento do título, conforme Súmula 504 do STJ. 6.
A ação foi ajuizada dentro do prazo legal, sendo a citação determinada após a análise do pedido de gratuidade, sem que se verifique desídia da parte autora. 7.
Nos termos da Súmula 106 do STJ e do art. 240, §3º, do CPC, a parte não pode ser prejudicada por demora imputável ao serviço judiciário. 8.
Restando comprovado que a autora diligenciou tempestivamente e que o trâmite processual seguiu os canais regulares do Poder Judiciário, impõe-se o afastamento da prescrição. 9.
Jurisprudência pacífica do TJTO e de outros tribunais corrobora que, nas hipóteses em que a parte autora foi diligente e a citação se deu em razão da tramitação judicial, não se configura a prescrição.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A demora na citação, quando decorre exclusivamente de trâmite judicial regular e sem desídia da parte autora, afasta a incidência da prescrição na ação monitória, conforme os termos da Súmula 106 do STJ e art. 240, §3º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §§1º a 3º, 354; CC, art. 206, §5º, I.
Doutrina relevante citada: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJTO, Apelações Cíveis 0001186-72.2017.8.27.2738 e 0042489-88.2020.8.27.2729; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.067561-8/001.
Ementa redigida em conformidade com a Resolução nº 154/2024 do CNJ e apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 4ª SESSÃO ORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e no mérito DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição, determinando o retorno dos autos e o prosseguimento do feito em seus ulteriores atos, notadamente a retomada da marcha processual no tocante à realização da perícia, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO.
A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo o Procurador de Justiça ANDRÉ RICARDO FONSECA CARVALHO.
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:16
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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28/07/2025 16:16
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:40
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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25/07/2025 16:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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24/07/2025 18:07
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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24/07/2025 18:07
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:09
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:59
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 351
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26/06/2025 08:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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