TJTO - 0007855-80.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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26/08/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 24
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007855-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVADO: GRACIOSA EMPREENDIMENTO E PARTICIPAÇÃO LTDA.ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)ADVOGADO(A): DYONISIO PINTO CARIELO (OAB MG103723) DESPACHO Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição e documentos insertos no evento 21, os quais comunicam descumprimento da Decisão liminar do evento 4.
Fica a parte desde já advertida que eventual recalcitrância no cumprimento da ordem liminar ensejará, inclusive, a majoração do valor fixado à multa diária (astreintes). À Secretaria da 1ª Câmara Cível para as providências pertinentes. -
22/08/2025 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/08/2025 17:50
Despacho - Mero Expediente
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26/07/2025 13:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/06/2025 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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25/06/2025 21:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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25/06/2025 20:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 01:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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04/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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01/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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28/05/2025 10:16
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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27/05/2025 15:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/05/2025 22:53
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007855-80.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES PEREIRAADVOGADO(A): ELAYNE DE ASSIS RODRIGUES (OAB TO010798) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por RAIMUNDO NONATO GUIMARÃES PEREIRA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Palmas, nos autos da ação declaratória cumulada com obrigação de fazer, nulidade de cobrança e indenização por danos morais por ele ajuizada em desfavor de ORLA OESTE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Referida decisão indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a matéria controvertida exigiria dilação probatória (evento 23, DECDESPA1, autos originários).
Sustenta o Agravante, em síntese, ter firmado contratos de compra e venda de 3 (três) imóveis com a Agravada e, apesar de sempre ter adimplido suas obrigações, passou a enfrentar, a partir de dezembro de 2024, entraves impostos pela própria Agravada, que deixou de emitir os boletos necessários à continuidade dos pagamentos, culminando em notificações unilaterais de rescisão contratual com base em suposto inadimplemento de parcelas de fevereiro de 2016 e dezembro de 2023.
Juntou aos autos documentação que reputa apta a comprovar a verossimilhança de suas alegações, destacando também estar presente o perigo da demora, dada a iminente rescisão unilateral dos contratos de compra e venda, com base em supostas cobranças indevidas. No mérito, pugna pela confirmação da liminar pleiteada. É o relatório.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o(a) relator(a), após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”, desde que verifique que da imediata produção dos efeitos da decisão há “risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso” (artigo 995, parágrafo único, do CPC).
Na hipótese, analisando os documentos carreados aos autos originários, especialmente os registros de conversas em aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp), constantes de ata notarial e captura técnica pelo sistema Verifact (eventos 16 e 21), entendo estar demonstrada a probabilidade do direito vindicado, em sede de cognição sumária, porquanto revelam possível violação ao princípio da boa-fé objetiva pela parte Agravada.
A propósito, ao deixar a Agravada de fornecer os meios ordinários para quitação das parcelas assumidas pelo Agravante (boletos bancários), a culpa pelo inadimplemento, em tese, deve ser por ela suportada, visto que não pode se beneficiar de sua própria omissão para promover a rescisão contratual.
Demais disso, o perigo de dano decorre do risco iminente de perda dos imóveis adquiridos há mais de uma década (aquisição no ano de 2013), com prejuízos que excedem o simples aspecto patrimonial, configurando situação de difícil reversibilidade, considerando a possibilidade de ocorrer a sua alienação a terceiros após a rescisão unilateral.
Quanto à reversibilidade da medida, destaca-se que a suspensão dos efeitos da rescisão e a determinação de emissão de boletos vencidos visa preservar o status contratual vigente, e não compromete de forma definitiva o direito da Agravada, podendo ser revertida ao final do processo, inclusive, o que atende ao disposto no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Assim, preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida, impõe-se o acolhimento do pedido de tutela de urgência antecipada.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada formulada nas razões do agravo de instrumento para o fim de determinar que a Agravada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a rescindir unilateralmente os contratos firmados com o Agravante indicados na petição inicial, enquanto pendente a análise do mérito deste recurso, e que proceda à emissão, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação, dos boletos vencidos e vincendos relativos aos referidos contratos, sem a incidência de encargos moratórios, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Intime-se a parte Agravada para dar cumprimento imediato à medida liminar concedida, bem como para apresentar contrarrazões ao recurso em epígrafe.
Comunique-se o Juízo a quo sobre o teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se. -
22/05/2025 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 12:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 19:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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21/05/2025 19:44
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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21/05/2025 14:36
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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19/05/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 12:53
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 23 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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