TJTO - 0011812-89.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011812-89.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014108-66.2025.8.27.2706/TO AGRAVANTE: REBECA CARVALHO MELOADVOGADO(A): LANDIAL MOREIRA JÚNIOR (OAB MG167127) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito ativo (tutela antecipada), interposto por REBECA CARVALHO MELO, em face da r. decisão proferida no evento 12 – (DECDESPA1), pelo MM JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA E REGISTROS PÚBLICOS DE ARAGUAÍNA/TO, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Nº 0014108-66.2025.827.2706/TO, manejada pela recorrente em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, ora agravado.
Na origem a ora recorrente ingressou com a mencionada ação com o intuito de obter liminarmente a concessão de tutela de urgência para eu fosse determinado ao Estado Requerido que promovesse a redução da sua carga horária em 50% (vinte horas semanais), sem a correspondente redução proporcional dos vencimentos, bem como a observância da proporcionalidade da hora-atividade, sob pena de multa diária.
Na decisão objurgada o MM Juiz Singular indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado e determinou a citação do requerido, na forma do artigo 242, § 3º do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente resposta ao feito.
Inconformada com o teor da mencionada decisão, a agravante interpôs o recurso em epígrafe com o intuito de vê-la reformada.
Em suas razões recursais, alega a Recorrente que prestou concurso público (Edital n. 01/2023 - SGD: 2023/23009/012115) , logrando êxito em sua aprovação, sendo admitida no Estado do Tocantins para o cargo de “Professor da Educação Básica”, vinculada ao regime jurídico estatutário, tendo a jornada de trabalho de 40 horas semanais/180 horas mensais. Noticia que a recorrente é diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada.
Portanto, necessitando de cuidados especiais.
Pondera que este diagnóstico explica as crises emocionais, a dificuldade de adaptação ao ambiente de sala de aula e os episódios de sobrecarga sensorial que vivencia no cotidiano profissional.
Com esses resultados significativos, a Recorrente buscou seguir avaliações multidisciplinares.
Argumenta que as suas necessidades terapêuticas aumentaram, uma vez que, a Agravante vem sofrendo diariamente com dificuldades constantes para lidar com a rotina escolar, barulhos intensos, excesso de estímulos sensoriais e cobranças institucionais, o que tem gerado crises emocionais frequentes, surtos e episódios de choro recorrentes após a jornada de trabalho.
Frisa que em razão da sua deficiência, em março de 2024 a Agravante solicitou sua redução de jornada de trabalho em 30%, como prevê o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, todavia, o seu pedido administrativo foi deferido, com a redução proporcional em seus vencimentos.
Salienta que em virtude do seu tratamento, em janeiro de 2025 a Recorrente solicitou a majoração da sua redução de jornada, que foi para 50% da jornada contratual.
Razão pela qual a sua carga horária foi para 90 horas semanais.
Evidencia que ao assumir o concurso no começo de 2024, a Agravante trabalhava 40 horas semanais (180 horas mensais), e recebia seus vencimentos integrais, no valor de R$5.674,75, e que ao solicitar a redução de jornada ainda no ano de 2024, reduziram proporcionalmente sua remuneração, situação essa que perdura até o momento.
Menciona que a Agravante está recebendo 50%, ou seja, de forma proporcional, por estar trabalhando 20 horas em virtude da redução de jornada.
Discorre que ao questionar a Administração Pública sobre a referida redução salarial, obter uma resposta evasiva, no sentido de que o pleito não tinha amparo legal, haja vista que já cumpria a carga horária mínima para o cargo de professor que são de 90 horas semanais.
Registra que foi contratada para laborar 40 horas por semana/180 horas mensais e ao pedir a redução da sua jornada em 50% em virtude da sua deficiência, teve o seu pedido atendido, passando a trabalhar 20 horas por semana/90 horas mensais, entretanto os vencimentos foram reduzidos a metade.
Consigna que a redução salarial vem comprometendo de forma direta a estabilidade financeira da Agravante, justamente no momento em que ela necessita arcar com custos significativos de tratamentos médicos, exames e medicamentos indispensáveis à sua saúde e funcionalidade.
A manutenção dessa situação poderá forçá-la a abrir mão da jornada reduzida, essencial à sua reabilitação, com consequências irreparáveis para sua saúde física e mental, além de prejudicar sua permanência no cargo público.
Sobreleva que a agravante, vem sendo constrangida a lecionar durante o período que deveria ser reservado ao planejamento pedagógico (hora-atividade), contrariando a legislação estadual aplicável.
Tal prática compromete a qualidade de seu trabalho e amplia sua carga funcional, agravando o quadro clínico e o desgaste emocional.
Aduz que a Lei 12.764/12 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e determina em seu art. 1º, § 2º, que a pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais e que a referida legislação ainda dispõe os direitos da pessoa com transtorno do espectro autista.
Prossegue alegando que “é vedada a redução de vencimentos nos casos de concessão de jornada especial ao servidor com deficiência, mesmo na ausência de previsão expressa na legislação estadual.
Tal entendimento decorre do dever de suprir omissões normativas locais com normas constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, em nome do princípio da máxima proteção (pro homine) e do controle de convencionalidade.” Ressalta que se encontram devidamente demonstrados nos autos os requisitos necessários para a concessão da liminar pleiteada, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Enfatiza que atende ao requisito legal para que sjea promovida a redução da carga horária da Agravante em 50% (20 horas semanais/90 horas mensais), sem diminuição proporcional da remuneração ou necessidade de compensação de horários, observando-se, ainda, a proporcionalidade da hora-atividade (40% da jornada de trabalho), a fim de que a Autora realize os seus tratamentos médicos e terapêuticos, sob pena multa diária em favor da Recorrente, em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia. Ao final, requereu a atribuição de efeito ativo ao recurso em tela, para o fim de determinar a redução da carga horária da Autora em 50% (20 horas semanais/90 horas mensais), sem diminuição proporcional da remuneração ou necessidade de compensação de horários, observando-se, ainda, a proporcionalidade da hora-atividade (40% da jornada de trabalho), a fim de que a Autora realize os seus tratamentos médicos e terapêuticos, sob pena multa diária em favor da Autora, em valor não inferior a R$1.000,00 por dia.
No mérito, pugna pelo provimento recursal para que seja reformada a decisão prolatada, confirmando-se os efeitos da liminar almejada. Distribuídos, por sorteio eletrônico vieram-me os autos para relato. (evento1). É o relatório.
DECIDO.
Verifico que o recurso é próprio, eis que impugna decisão que negou o pedido de tutela provisória, é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal descrito no artigo 1.003, § 5º do CPC, e dispensando o recolhimento do preparo recursal, já que a agravante goza dos benefícios da justiça gratuita.
Consigno que o objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada.
Destarte não se deve adentrar em questões que não foram ainda debatidas no Juízo Singular, até mesmo porque não podem ser tratadas pela instância revisora, alegações ou juntada de novos documentos que não foram ainda decididos na instância a quo, ou seja, que não fizeram parte da res iudicium deducta, sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição e de surpresa à parte adversa. Passo à análise da liminar pleiteada. O art. 1.019, inciso I do NCPC, possibilita ao Relator atribuir efeito suspensivo ou mesmo deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Observa-se que, o Superior Tribunal Federal, no julgamento RE 1.237.867, fixou a seguinte tese: "aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990", sendo que tal artigo dispõe sobre o horário especial ao servidor portador de deficiência, extensivo ao cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Deste modo, assevero que a Autora requereu em sede de tutela de urgência, que lhe fosse concedida a medida, nos seguintes termos: “(...) Seja concedida a tutela de urgência para determinar que o Réu promova a redução da carga horária da Autora em 50% (20 horas semanais/90 horas mensais), sem diminuição proporcional da remuneração ou necessidade de compensação de horários, observando-se, ainda, a proporcionalidade da hora-atividade (40% da jornada de trabalho), a fim de que a Autora realize os seus tratamentos médicos e terapêuticos, sob pena multa diária em favor da Autora, em valor não inferior a R$ 1.000,00 por dia.” Ao mesmo tempo, verifica-se que o Magistrado Singular fundamentou a sua decisão com fulcro nos seguintes termos: “No caso em apreço, a parte autora argumenta que, por ser pessoa com deficiência — portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada —, tem direito à redução de jornada sem prejuízo da remuneração, fundamentando seu pleito em diversos dispositivos legais, bem como em jurisprudência do STF (Tema 1097).
Entretanto, neste momento inicial, não há prova inequívoca da ilegalidade do ato administrativo que deferiu a redução da jornada com proporcional abatimento remuneratório.
Ressalte-se que a própria legislação estadual (Lei n. 1.818/2007, art. 115) garante o horário especial ao servidor com deficiência, sem compensação de horário, mas não dispõe expressamente acerca da manutenção da integralidade dos vencimentos.
Ainda que o STF, no julgamento do Tema 1097, tenha conferido interpretação extensiva ao art. 98 da Lei 8.112/90, aplicando-o aos servidores estaduais e municipais em casos de dependentes com deficiência, a hipótese dos autos versa sobre servidora pública portadora de deficiência, sendo necessário um exame mais aprofundado acerca da extensão e dos limites desse entendimento para a situação da parte autora.
Ademais, a irreversibilidade do provimento requerido, por se tratar de verba de natureza alimentar e de pagamento continuado, recomenda especial cautela, nos termos do § 3º do art. 300 do CPC.
Portanto, ausentes os requisitos cumulativos exigidos para o deferimento da tutela antecipada, sobretudo quanto à plausibilidade jurídica do direito vindicado, impõe-se o indeferimento da liminar.
Desta forma, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência pleiteada e determino a citação do requerido, na forma do artigo 242, §3º do CPC, para que, no prazo de 30(trinta) dias, apresente resposta ao feito.” Com efeito, a priori, não vislumbro a possibilidade de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, para fins de concessão da liminar em tela, uma vez que, nesta seara, compactuo com o norte trilhado pelo Magistrado de Primeiro Grau, ao passo em que não merece deferimento o pleito liminar, por ausência de provas inequívocas da ilegalidade do ato administrativo que deferiu a redução da jornada com proporcional abatimento remuneratório. Por outro vértice, entendo que a matéria questionada exige dilação probatória, o que em obediência ao princípio do contraditório e da ampla defesa é cogente se ouvir a parte ré. Logo, deve-se frisar que a decisão recorrida analisou com zelo o pleito inaugural, com pontual fundamentação.
Assim, não havendo patente teratologia a justificar a sua suspensão/motivação, muito pelo contrário, o decisum, se mostra muito bem fundamentado, entendo que deve ser mantido, no presente momento processual. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL - SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL - VISÃO MONOCULAR - PRETENSÃO DE OBTER A REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA FÍSICA DA QUAL É PORTADORA - REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA JUNTA MÉDICA OFICIAL POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade da decisão agravada, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância. 2 - Sobreleva-se que a decisão fustigada não pode ser mantida, uma vez que a Lei Nº 1.818/2007, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, preconiza em seu artigo 115 que: É concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por Junta Médica Oficial, sem compensação de horário". 3 - Deste modo, verifica-se que não obstante a servidora ser portadora de visão monocular, a Junta Médica Oficial indeferiu a sua pretensão, por ausência de amparo legal, uma vez que a patologia da servidora não se enquadra na deficiência especificada no artigo 42, da Instrução Normativa Geral Nº 02, de 25 de março de 2009. 4- No presente caso, não há como dizer que restou devidamente comprovada a deficiência da agravada, tendo em vista que não obstante haverem sido deferidas administrativamente as reduções na jornada de trabalho da servidora pública autora de 08h para 06h diárias no período de 12.09.2012 até 07.08.2020 (evento n. 1, anexos 09 e 15), em razão de visão monocular limitada ao olho esquerdo, com fundamento art. 115, da Lei n. 1.818/2007, ao ser submetida à Junta Médica Oficial, esta indeferiu tal pretensão uma vez que a agravada não atende aos requisitos legais. 5 - Agravo de Instrumento conhecido e provido para reformar a decisão fustigada e indeferir o pedido de redução de jornada laboral a agravada. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0010383-29.2021.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 01/12/2021, juntado aos autos em 13/12/2021 17:39:02) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Insurgência em face de decisão que indeferiu a antecipação da tutela.
Pretensão à concessão de jornada especial ao servidor público com deficiência, nos termos da Lei Municipal de Guarulhos nº 7.828/2020.
DESCABIMENTO da insurgência recursal.
Não preenchidos os requisitos para concessão da tutela antecipada.
Não há comprovação inequívoca de que os problemas de saúde apresentados pela agravante se enquadrem naqueles indicados na lei que rege a jornada especial.
Necessidade de dilação probatória.
R. decisão agravada mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2316859-81.2023.8.26.0000; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/02/2024; Data de Registro: 19/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA.
Possibilidade de aplicação do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei Federal 8.112/90 aos servidores públicos estaduais e municipais (RE 1.237.867/SP, Tema 1.097).
Servidora pública municipal que cuida de filha diagnosticada com transtorno do espectro autista (CID F84.0).
Pretensão de redução de carga horária, sem compensação e sem redução de vencimentos.
Redução de horário não contemplada pela Lei Municipal 1.399/95.
Regra do art. 98 da Lei Federal 8.112/90 que condiciona a concessão do horário especial, primariamente, a comprovação da necessidade por junta médica oficial.
Eventual antecipação da tutela jurisdicional que só seria possível mediante apresentação de prova robusta da incompatibilidade de horário dos cuidados demandados pela menor com a jornada de trabalho no serviço público.
Não caracterização da excepcionalidade.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197153-07.2023.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) Ademais, também não se afigura cabível a antecipação de uma tutela de caráter satisfativa (art. 300, § 3º do CPC), sobretudo para fins de diminuição de carga horária de servidor com a manutenção dos proventos integrais, sem que saibamos os critérios adotados pela Administração Pública em casos símiles.
Portanto, em uma análise perfunctória de cognição sumária, tenho que a r. decisão não merece retoques, e que os argumentos expendidos nas razões recursais, por ora, não denotam a plausibilidade do direito invocado, sem prejuízo da adoção de posicionamento diverso, pelo Órgão Colegiado, quando da análise meritória.
Ante ao exposto, conheço do recurso em epígrafe e INDEFIRO a atribuição de efeito ativo pleiteado pela agravante, mantendo, na íntegra, a decisão de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos. Dispensa-se a requisição de informes do Juiz Singular, tendo em vista que o feito de origem está tramitando por meio eletrônico. Observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o Ente Agravado para, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal.
Lembrando que para a Fazenda Pública o prazo deve ser contado em dobro, nos termos do art. 183 do CPC/15. -
28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 16:44
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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28/07/2025 16:44
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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25/07/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 15:06
Juntada - Guia Gerada - Agravo - REBECA CARVALHO MELO - Guia 5393177 - R$ 160,00
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25/07/2025 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 15:06
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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