TJTO - 0011804-15.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011804-15.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006910-06.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: JORISLEIDE FERREIRA DE ALCÂNTARAADVOGADO(A): LUCIANO DA CRUZ DINIZ (OAB TO007995) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JORISLEIDE FERREIRA DE ALCANTARA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Palmas/TO, em que figura como agravados o MUNICÍPIO DE PALMAS e a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT.
Ação originária: O Mandado de segurança originário visa à anulação do ato administrativo que desconsiderou os títulos acadêmicos apresentados pela agravante na fase de avaliação de títulos do concurso público regido pelo Edital n. 62/2024, sob o fundamento de ausência da indicação de alíneas nas páginas dos documentos, conforme exigência editalícia.
A agravante alegou que, embora não tenha indicado expressamente as alíneas, os documentos foram encaminhados de forma legível e com conteúdo suficiente para comprovar a sua qualificação.
Ressalta, inclusive, que, inicialmente, a banca conferiu-lhe pontuação de 18 pontos, tendo posteriormente atribuído nota zero aos títulos.
Requereu, em sede liminar, que a banca organizadora proceda à nova análise dos documentos, sem exigir a indicação formal das alíneas, com eventual retificação da nota e da classificação.
A liminar foi deferida.1 O Município de Palmas alega, preliminarmente, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta.
No mérito, alega que o edital vincula as partes envolvidas, e que a flexibilização de suas regras comprometeria a isonomia.2 O Ministério Público manifestou-se pelo sobrestamento da ação, sob alegação da relação direta da ACP - 0053225-29.2024.8.27.2729 com o Mandado de Segurança originário.3 Decisão agravada: O Juízo de origem reviu o entendimento anteriormente adotado e revogou a decisão anterior4, sob o fundamento de que a alteração do resultado provisório não se reveste de ilegalidade, sendo possível sua correção antes da homologação final do certame, conforme previsão editalícia.
Aduziu, ainda, que a exigência de identificação das alíneas em cada página dos documentos apresentava fundamento legal e editalício, afastando, por conseguinte, a plausibilidade da alegação de excesso de formalismo.
Razões da Agravante: A parte agravante sustenta que a revogação da tutela liminar foi realizada sem modificação nos fatos ou fundamentos jurídicos da causa, ferindo os princípios da segurança jurídica, da confiança legítima e da boa-fé objetiva.
Reafirma que os documentos apresentados cumpriam sua finalidade, permitindo a identificação do conteúdo e sua correspondência com as alíneas previstas no edital, sendo desproporcional sua desconsideração com base em formalidade meramente acessória.
Argumenta que a exigência da indicação da alínea não inviabilizava a análise da documentação e que a decisão administrativa revela formalismo excessivo.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Recurso tempestivo.
Gratuidade deferida na origem.5 Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, ao receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
Inicialmente, é preciso esclarecer sobre a possibilidade da Fundação Universidade Federal do Tocantins – UFT (autarquia federal), figurar no polo passivo do presente recurso. Neste contexto, na hipótese de concurso público promovido por ente municipal, ainda que executado por instituição federal, não se desloca a competência para a Justiça Federal.
Veja-se o seguinte precedente persuasivo: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.1.
Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 632, e-STJ): "Como se observa, o CESPE/UnB é mero executor do certame, contratado, neste caso, pelo Estado do Piauí para elaboração e execução do processo seletivo, não possuindo, assim, razão para se acatar as preliminares arguidas pelo Estado".2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, tendo a banca sido contratada pelo Poder Público do Estado, para atuar como mera executora, atuando por delegação, compete ao juízo comum estadual dirimir controvérsias acerca do referido certame.3.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de concurso público, não há a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que os candidatos detêm apenas expectativa de direito à nomeação.4.
O STJ possui entendimento de que, para aferir a existência de direito líquido e certo à concessão da segurança ou a necessidade de dilação probatória, seria preciso exceder os fundamentos colacionados no acórdão recorrido, com a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas, inviável em Recurso Especial, consoante a Súmula 7/STJ.5.
Agravo Interno não provido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.747.897/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2019, DJe de 11/3/2019).
Por isso, deve o recurso e a ação originária tramitar na esfera estadual.
Voltando a análise do pedido recursal, extrai-se da documentação dos autos que a controvérsia envolve a análise da legalidade do ato administrativo que desconsiderou os títulos apresentados pela candidata, ora agravante, sob o fundamento de que estes não continham, em cada folha, a indicação da alínea do Anexo III do Edital nº 62/2024 à qual se referiam.
A exigência consta expressamente nos itens 3.8 do Edital Complementar n. 117/2024 e no próprio Anexo III do edital de abertura do certame. vejamos: No ato de envio dos títulos, o candidato deverá anexar, digitalizados em formato PDF e em arquivo único (limite de 5 MB), a relação preenchida e assinada dos documentos apresentados (Anexo III do edital nº 62/2024) e os documentos comprobatórios de cada título (ver item 12.13 do edital n° 62/2024), constando visível e obrigatoriamente, em cada página entregue, a que alínea do Anexo III ela pertence.
Os documentos devem estar organizados da seguinte forma: devem ser juntados, primeiro a relação dos documentos apresentados e na sequência os documentos comprobatórios, na ordem/sequência do Anexo III; os documentos comprobatórios devem ser numerados por página.
No caso de artigos, livros ou capítulos de livros, deverão ser digitalizadas e juntadas apenas as páginas solicitadas nos itens 3.12.3 e/ou 3.12.4 deste edital Entretanto, em que pese a literalidade das regras editalícias, a análise preliminar do caso autoriza concluir pela presença da probabilidade do direito, diante da razoável controvérsia quanto ao rigor da exigência formal imposta, especialmente quando a documentação apresentada era legível, objetiva e suficiente para permitir à banca avaliadora a identificação do título e de sua correspondente alínea.6 Embora o ordenamento jurídico atribua especial relevo ao princípio da vinculação ao edital — norma que vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos —, também é certo que tal vinculação não pode se sobrepor aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo quando a exigência formal se revela excessiva ou desprovida de finalidade prática Neste aspecto é preciso prestigiar a primazia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em detrimento de formalidades desarrazoadas, especialmente quando o conteúdo da documentação atinge sua finalidade.
Nesse sentido a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO MUNICIPAL.
FASE DE AVALIAÇÃO DE TÍTULOS.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA DE CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO DESACOMPANHADO DO HISTÓRICO.
NECESSIDADE DE SE PRIVILEGIAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.1.
Não se desconhecendo as normas editalícias do certame em discussão, demonstrada a conclusão em curso de pós-graduação através do respectivo diploma, cuja juntada atempada pela candidata não é controvertida, mostra-se desarrazoada a desconsideração de tal documento amparada apenas na ausência do histórico escolar.2.
Na esteira do entendimento preconizado pelo STJ, "ainda que exigido pelo edital, não pode a falta da apresentação do diploma ser óbice a assunção de cargo público ou mesmo a contabilização de título em concurso, se por outros documentos idôneos se comprove a conclusão do curso superior, mesmo que pendente alguma formalidade para a expedição do diploma" (AgInt no AREsp n. 2.305.356/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).3.
Na hipótese dos autos, embora o Diploma apresentado pela Impetrante/Agravante (Curso de Pós-Graduação em Nível de Especialização em Comunicação Social) não esteja acompanhado do respectivo histórico escolar, conforme exigência editalícia, há se de privilegiar, em casos assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em detrimento de formalismo exacerbado, mormente em face do longo lapso temporal decorrido desde a conclusão do referido curso, ocorrida no ano de 2007 (há mais de dezessete anos), impondo-se, na espécie, o cômputo da pontuação a ele correspondente.4.
Embora o ordenamento jurídico prestigie nos concursos públicos o princípio da vinculação ao edital, de observância obrigatória pela Administração Pública e pelos cidadãos, também reconhece que o formalismo exacerbado e desarrazoado não pode prevalecer em relação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Precedentes.5.
Recurso conhecido e provido para confirmar a liminar de evento 6, mantendo o cômputo da Agravante na fase de Avaliação e Títulos pertinente ao Concurso Público do Quadro Permanente de Serviços Públicos do Município de Paraíso do Tocantins, considerando a apresentação pela Recorrente do Diploma de Pós-Graduação em Nível de Especialização em Comunicação Social. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015366-03.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 14/05/2024, juntado aos autos em 27/05/2024 20:12:45) Quanto ao perigo de dano, a continuidade do certame, com a publicação dos resultados finais e eventuais nomeações, poderá inviabilizar o exercício do direito ora discutido, inclusive com possível preterição da candidata em eventual convocação, frustrando sua classificação mesmo que, em reanálise, venha a ser reconhecida a validade dos títulos apresentados.
Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao presente recurso somente na parte que revogou a decisão que deferiu a tutela antecipada a agravante (evento 10), até o julgamento definitivo do presente recurso.
Intimem-se os Agravados, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões.
Comunique-se ao Juízo de origem acerca do teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Evento 10 dos autos originários. 2.
Evento 21 dos autos originários. 3.
Evento 24 dos autos originários. 4.
Evento 26 dos autos originários. 5.
Evento 26 dos autos originários. 6.
Evento 1 ANEXO8 dos autos originários. -
28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 17:05
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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25/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 14:38
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JORISLEIDE FERREIRA DE ALCÂNTARA - Guia 5393174 - R$ 160,00
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25/07/2025 14:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 14:38
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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