TJTO - 0008084-40.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008084-40.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007961-05.2017.8.27.2706/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRALADVOGADO(A): ANTONIO EDUARDO GONÇALVES DE RUEDA (OAB PE016983)AGRAVADO: LEDIO ETERNO DA SILVAADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419)AGRAVADO: THIAGO MAGALHÃES RAMOSADVOGADO(A): THIAGO MAGALHÃES RAMOS (OAB TO007419) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
RESCISÃO UNILATERAL SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
OBRIGAÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL EQUIVALENTE.
CONSUMIDOR EM TRATAMENTO MÉDICO.
LIMITES DA COISA JULGADA.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, nos autos da ação ajuizada para assegurar a continuidade da cobertura assistencial de plano de saúde cancelado de forma unilateral. 2.
A decisão agravada determinou a migração do beneficiário para plano individual equivalente, vedadas novas carências e alterações na cobertura, além de impor multa diária por descumprimento e penalidade por litigância de má-fé. 3.
A sentença de origem, mantida em segundo grau, reconheceu a ilicitude da rescisão contratual por ausência de notificação prévia ao consumidor, garantindo sua permanência no plano coletivo ou sua migração para modalidade individual, com manutenção das condições assistenciais.
II.
Questão em discussão 4.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se a agravante é parte legítima para cumprir a obrigação determinada; (ii) se a decisão exequenda extrapola os limites do título judicial; (iii) se é possível impor à operadora a obrigação de ofertar plano individual equivalente; e (iv) se está configurada má-fé processual a justificar a sanção imposta.
III.
Razões de decidir 5.
A coisa julgada impede rediscussão da obrigação imposta, que prevê a migração para plano individual equivalente, sem novas carências e sem alteração de cobertura. 6.
A agravante atuava como operadora no contrato coletivo, com responsabilidade solidária reconhecida na jurisprudência do STJ (REsp 1.884.465/SP, Tema 1082). 7.
A Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS exige notificação prévia para rescisão de plano coletivo, o que não foi cumprido. 8.
A obrigação judicial imposta não exige plano com condições idênticas ao coletivo, mas solução equivalente que assegure a continuidade do tratamento médico do consumidor. 9.
A resistência ao cumprimento da obrigação, por si só, não caracteriza má-fé processual, ausente prova de dolo específico (AgInt no AREsp 1671598/MS). 10.
Mantida a multa cominatória como meio legítimo de coerção para o cumprimento da obrigação de fazer.
IV.
Dispositivo e tese 11.
Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a multa por litigância de má-fé, mantida a decisão nos demais pontos.
Tese de julgamento: “1.
A operadora de plano de saúde é responsável por assegurar a migração de beneficiário de plano coletivo extinto para plano individual equivalente, sem imposição de novas carências, em respeito à boa-fé objetiva e à confiança legítima do consumidor. 2.
A aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação de dolo específico, não se presumindo a partir da mera resistência ao cumprimento da decisão judicial.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, exclusivamente, para AFASTAR a multa por litigância de má-fé imposta à agravante, mantendo-se, no mais, a decisão agravada, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa.
Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 12:32
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 12:32
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 16:06
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 15:55
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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21/07/2025 14:14
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 203
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:12
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 13:58
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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30/06/2025 13:58
Juntada - Documento - Relatório
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25/06/2025 16:09
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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25/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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20/06/2025 02:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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02/06/2025 15:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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02/06/2025 15:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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29/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10
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28/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 15:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/05/2025 13:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/05/2025 13:39
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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26/05/2025 13:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB12 para GAB10)
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26/05/2025 13:20
Remessa Interna para redistribuir - CCI02 -> DISTR
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23/05/2025 12:20
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
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23/05/2025 12:20
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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22/05/2025 15:56
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 281 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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