TJTO - 0007901-26.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/08/2025 12:39 Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR1ECIV 
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                                            25/08/2025 12:38 Trânsito em Julgado 
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                                            23/08/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21 
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                                            30/07/2025 03:40 Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            29/07/2025 16:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/07/2025 16:39 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            29/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20, 21 
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                                            29/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível Nº 0007901-26.2023.8.27.2737/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0007901-26.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: MAURY MATEUS DA SILVA ARAÚJO (AUTOR)ADVOGADO(A): RICARDO PEREIRA SOARES GLORIA (OAB TO009166)APELANTE: SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO (OAB TO002418)APELANTE: BANCO HONDA S/A (RÉU)ADVOGADO(A): AILTON ALVES FERNANDES (OAB GO016854) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
 
 PAGAMENTO ANTECIPADO DE PARCELAS.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E CONCESSIONÁRIA.
 
 INDENIZAÇÃO MAJORADA.
 
 RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ambas as partes contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira e concessionária de veículos, reconheceu a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, determinando sua exclusão e fixando indenização em valor inferior ao pleiteado.
 
 O autor alegou ter quitado antecipadamente parcelas do financiamento contratado, mas foi negativado e demandado judicialmente em ação de busca e apreensão.
 
 Requereu a exclusão da negativação, indenização por danos morais e reconhecimento da solidariedade entre os réus.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é legítima a inclusão da concessionária como parte passiva na ação; (ii) verificar se houve inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a despeito do pagamento antecipado das parcelas; (iii) estabelecer o cabimento e o valor da indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A concessionária ré integra a cadeia de fornecimento do produto financiado, atuando em parceria comercial com a instituição financeira, o que configura responsabilidade solidária pelos vícios decorrentes da relação de consumo, conforme jurisprudência consolidada do STJ.O conjunto probatório comprova que as parcelas que ensejaram a negativação foram quitadas antecipadamente pelo autor, conforme recibos juntados aos autos, não havendo prova idônea por parte do banco para infirmar os documentos apresentados.A anotação em cadastro restritivo de crédito após a comprovação dos pagamentos caracteriza ilícito, gerando dano moral presumido, diante da violação à honra objetiva e subjetiva do consumidor.A existência de reclamação prévia junto ao PROCON, com envio dos comprovantes de pagamento antes da negativação, reforça o dolo ou, no mínimo, a negligência da instituição financeira, agravando a responsabilidade civil.A indenização por dano moral, deve ser fixada em R$ 15.000,00, quantia qie observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, compatível com precedentes em casos análogos.Os juros de mora devem incidir a partir da citação até o acórdão, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação da Lei 14.905/24, sendo, a partir de então, substituídos pela taxa SELIC, que contempla também a correção monetária.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Recursos parcialmente providos.
 
 Tese de julgamento: A concessionária de veículos que atua em parceria com a instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da relação contratual.A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, após o pagamento antecipado das parcelas do financiamento, caracteriza ilícito e gera dever de indenizar.A indenização por dano moral decorrente de negativação indevida deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e os parâmetros adotados pela jurisprudência para casos semelhantes.A comprovação de tentativa prévia de solução administrativa, como reclamação no PROCON, agrava a responsabilidade da instituição financeira e reforça o dever de indenizar.Os juros de mora por dano contratual incidem desde a citação até a data do acórdão, sendo substituídos pela taxa SELIC, que abrange também a correção monetária, nos termos do art. 406 do CC com a redação da Lei 14.905/24.
 
 Dispositivos relevantes citados: CC, art. 406 (com redação da Lei 14.905/24); CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14 e 18.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2440390/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Moura Ribeiro, DJe 11.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1018785-89.2020.8.26.0002, Rel.
 
 João Antunes, j. 25.04.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1001321-62.2023.8.26.0288, Rel.
 
 Elói Estevão Troly, j. 31.01.2025; TJ-RS, Apelação Cível 5000955-56.2022.8.21.0052, Rel.
 
 Cláudia Maria Hardt, j. 28.08.2024.
 
 ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Estaduais JOÃO RODRIGUES FILHO e ADOLFO AMARO MENDES, conhecer dos recursos manejados, dando provimento parcial a ambos os apelos, para reformar a sentença no sentido de reconhecer a legitimidade passiva da concessionária ré, majorar o valor da indenização e redefinir o termo inicial dos juros de mora.
 
 Palmas, 23 de julho de 2025.
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                                            28/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/07/2025 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            26/07/2025 14:07 Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02 
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                                            26/07/2025 14:07 Juntada - Documento - Acórdão-Mérito 
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                                            24/07/2025 17:32 Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12 
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                                            24/07/2025 17:31 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria 
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                                            11/07/2025 16:53 Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária Virtual 
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                                            11/07/2025 14:06 Remessa Interna com voto divergente - SGB02 -> CCI02 
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                                            11/07/2025 14:06 Juntada - Documento - Voto Divergente 
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                                            10/07/2025 13:37 Remessa Interna para juntada de voto divergente - CCI02 -> SGB02 
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                                            10/07/2025 13:37 Deliberado em Sessão - Sobrestado 
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                                            09/07/2025 18:06 Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02 
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                                            09/07/2025 18:06 Juntada - Documento - Voto 
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                                            25/06/2025 12:50 Ato ordinatório - Lavrada Certidão 
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                                            16/06/2025 13:07 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b> 
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                                            16/06/2025 13:07 Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 360 
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                                            06/06/2025 17:21 Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02 
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                                            06/06/2025 17:21 Juntada - Documento - Relatório 
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                                            19/05/2025 14:55 Conclusão para julgamento 
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                                            16/05/2025 14:00 Distribuído por sorteio - Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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