TJTO - 0009080-92.2023.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0009080-92.2023.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELADO: CLEUDSON VICENTE DE SOUZA (EXECUTADO)ADVOGADO(A): VINICIUS EXPEDITO ARRAY (OAB TO04956A)ADVOGADO(A): RAFAEL FERRAREZI (OAB TO02942B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR AMBIENTAL.
MULTA APLICADA PELO NATURATINS.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado do Tocantins contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade para declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº J-198/2020 e, por consequência, extinguir a Execução Fiscal nº 0009080-92.2023.8.27.2737/TO, sob fundamento de cerceamento de defesa no processo administrativo sancionador ambiental que embasou o título executivo, notadamente pela ausência de intimação do autuado para apresentar alegações finais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de intimação do executado para apresentação de alegações finais no processo administrativo sancionador ambiental, após o parecer instrutório e antes do julgamento pela autoridade competente, acarreta nulidade do procedimento e, por conseguinte, da Certidão de Dívida Ativa que dele se origina.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contraditório e a ampla defesa são princípios constitucionais aplicáveis aos processos administrativos sancionadores, exigindo que o administrado tenha plena oportunidade de se manifestar, inclusive após a instrução probatória e antes da decisão final.A Instrução Normativa Naturatins nº 02/2017, expressamente invocada pela parte, prevê a obrigatoriedade de intimação para apresentação de alegações finais, etapa que se mostra essencial à validade do processo.A ausência de intimação para alegações finais compromete a legalidade do processo administrativo e gera prejuízo à defesa do autuado, sendo vício que contamina a própria Certidão de Dívida Ativa, tornando-a inexigível.A Fazenda Pública não demonstrou a regular intimação nem afastou o prejuízo decorrente da omissão, limitando-se a negar a nulidade sem respaldo probatório.A jurisprudência do TJTO é firme no sentido de que a supressão do direito de apresentar alegações finais, quando prevista em norma interna ou quando gerar prejuízo, compromete a validade do título executivo.Diante da manutenção da sucumbência da Fazenda Pública e nos termos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de intimação válida do administrado para apresentação de alegações finais em processo administrativo sancionador ambiental configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade dos atos subsequentes, inclusive da Certidão de Dívida Ativa que fundamenta a execução fiscal.A observância das normas internas do órgão autuante e dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa é condição indispensável à validade do processo administrativo e do título executivo dele resultante.É cabível a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal quando mantida a sucumbência, conforme art. 85, § 11, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 85, §§ 3º e 11; Decreto nº 6.514/2008, art. 122 (redação anterior à alteração pelo Decreto nº 11.080/2022); Instrução Normativa Naturatins nº 02/2017.Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCív nº 0019742-82.2021.8.27.2706, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 10.12.2024; TJTO, AgInstr nº 0010370-93.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Maysa Vendramini Rosal, j. 25.01.2023; TJTO, ApCív nº 0014669-07.2019.8.27.2737, Rel.
Des. Ângela Maria Ribeiro Prudente, j. 05.03.2025; TJTO, ApCív nº 0001589-14.2021.8.27.2734, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 04.09.2024; TJTO, AgInstr nº 0019465-79.2024.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau que declarou a nulidade da CDA nº J-198/2020 e julgou extinta a Execução Fiscal nº 0009080-92.2023.8.27.2737/TO.
Majoro os honorários em 5%, na forma do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2025 14:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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26/07/2025 14:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 16:48
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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25/07/2025 16:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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25/07/2025 16:35
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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25/07/2025 16:35
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 160
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17/06/2025 16:45
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 16:45
Juntada - Documento - Relatório
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06/06/2025 17:32
Conclusão para despacho
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06/06/2025 11:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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