TJTO - 0006511-64.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006511-64.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): MÁJURY YAMANA DA MOTTA COELHO PEREIRA (OAB TO006962)AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): CLAUDECI BANDEIRA BRITO (OAB TO006650) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
MUNICÍPIO.
INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO.
CONTRATO PRIVADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO MANTIDA.
I – CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de denunciação da lide ao Município de Palmas, formulado por empresa demandada em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios de construção, fundada em contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a existência de interesse jurídico do Município de Palmas para figurar como litisdenunciado na ação originária; e (ii) analisar a regularidade da decisão agravada quanto ao indeferimento da denunciação da lide e ao deferimento da fase instrutória.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide exige, nos termos do art. 125 do Código de Processo Civil (CPC), a presença de relação jurídica que fundamente eventual direito de regresso ou responsabilidade solidária, o que não se verifica no caso concreto, em que a obrigação de pavimentação decorre exclusivamente de cláusula contratual assumida pela agravante perante o consumidor. 4.
O termo de ajustamento de conduta celebrado entre a agravante e o Município não tem o condão de transferir ao Poder Público obrigações de natureza contratual privada, tampouco configura vínculo jurídico direto entre o Município e o agravado que justifique a intervenção obrigatória na lide. 5.
A relação jurídica entre as partes é típica relação de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o que afasta a possibilidade de denunciação da lide, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Não há nulidade ou omissão na decisão agravada, a qual foi proferida com fundamentação adequada e deferiu a instrução probatória, em conformidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso em epígrafe, mantendo-se integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 18:43
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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25/07/2025 18:43
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2025 15:19
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2025 15:15
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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24/07/2025 20:07
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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16/07/2025 16:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 300
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14/07/2025 12:58
Juntada - Documento - Certidão
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11/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 11/07/2025<br>Data da sessão: <b>23/07/2025 14:00</b>
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10/07/2025 14:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 11/07/2025
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07/07/2025 15:22
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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07/07/2025 15:22
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:47
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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29/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 17:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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04/05/2025 17:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 18:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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24/04/2025 18:38
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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23/04/2025 18:25
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 104 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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