TJTO - 0001207-89.2024.8.27.2742
1ª instância - 5º Nucleo de Justica 4.0, Apoio ao Sistema dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 33, 34
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29/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001207-89.2024.8.27.2742/TO AUTOR: VALERIA CRISTINA PEREIRA PINTO FREDERICOADVOGADO(A): CAMILLA FREDERICO GIUVANNUCCI (OAB TO011821)RÉU: MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA I - RELATÓRIO Em que pese à dispensa do relatório (art. 38, caput da Lei nº 9.099/95), trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por VALERIA CRISTINA PEREIRA PINTO FREDERICO em desfavor de MM TURISMO & VIAGENS S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL. A Autora, Valéria Cristina Pereira Pinto Frederico, casada, adquiriu passagens aéreas da empresa MaxMilhas para viajar com seu cônjuge para Natal/RN, com embarque previsto para 03/01/2024 às 18h25 em Palmas/TO e retorno em 08/01/2024 às 17h15, totalizando R$ 3.666,87.
Para chegar a Palmas/TO, a Autora e seu esposo viajaram de ônibus de Araguaína/TO, gastando R$ 260,00.
Narra que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo.
A Autora tentou, sem sucesso, a manutenção das passagens ou o embarque em novo voo.
Ao contatar a Requerida, foi informada que o cancelamento da reserva (WUNUQN, PMW-NAT, 03/01/2024) foi unilateralmente realizado pelo fornecedor, sem decisão ou autorização da MaxMilhas.
A Requerida alegou que a compra da Autora incide nas regras de sua Recuperação Judicial, impedindo-a de arcar com as despesas de vendas realizadas antes do pedido de recuperação, e que a dívida seria transferida à Autora dentro do processo de recuperação judicial.
A Autora invoca o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), argumentando que a relação é de consumo e que a responsabilidade da Ré é objetiva por falha na prestação do serviço.
Requer indenização por danos materiais, incluindo o valor das passagens aéreas e os gastos com transporte (ônibus), totalizando R$ 3.926,87.
Fundamenta o pedido no artigo 186 do Código Civil e no artigo 5º, V, da Constituição Federal.
Cita jurisprudência que reconhece a legitimidade passiva e a responsabilidade solidária da MaxMilhas em casos de cancelamento de voo, por integrar a cadeia de consumo.
Quanto aos danos morais, a Autora alega grande transtorno, exaustão e angústia, e que a situação foi significativa, configurando frustração de um sonho.
Argumenta que o dano moral decorre da violação do patrimônio imaterial e que não se trata de mero dissabor.
Invoca o artigo 5º, X, da Constituição Federal, o artigo 6º, VI, do CDC, e os artigos 3º e 14 do CDC para fundamentar a responsabilidade objetiva da Requerida.
Requer indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com base na razoabilidade e proporcionalidade, e cita julgados do TJTO que fixam indenizações em valores semelhantes em casos de falha na prestação de serviço de companhias aéreas e responsabilidade solidária da MaxMilhas.
A Autora manifesta interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva.
Argumenta que sua atividade se enquadra como agência de turismo, nos termos da Lei nº 12.974/2014, e que sua atuação se limita à intermediação da compra e venda de passagens aéreas, sem responsabilidade sobre a execução do serviço de transporte.
A Ré invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afasta a responsabilidade solidária das agências de turismo quando o serviço prestado é exclusivamente a venda de passagens aéreas, sem a comercialização de pacotes de viagens.
No mérito, a MaxMilhas afirma que não houve falha na prestação de seus serviços, pois cumpriu integralmente o contrato de intermediação, emitindo as passagens solicitadas pela Autora a tempo e modo adequados.
Alega que o cancelamento do voo foi uma ação exclusiva da companhia aérea GOL, responsável pelo transporte, e que a MaxMilhas não possui autonomia sobre as malhas aéreas, alterações de voos, realocação de passageiros ou assistência material.
A Ré sustenta que a companhia aérea é a responsável por informar sobre alterações e cancelamentos (Art. 20 da Resolução nº 400/2016 da ANAC) e por prestar assistência material (Art. 12 e 26 da Resolução nº 400/2016 da ANAC).
Em relação aos danos materiais, a MaxMilhas afirma que o Autor não comprovou a ocorrência de tais danos e que os valores das passagens e taxas de embarque foram encaminhados à companhia aérea, tendo a Ré retido apenas valores módicos inerentes às suas atividades.
Alega inexistência de má-fé, o que afastaria a restituição em dobro.
Quanto aos danos morais, a MaxMilhas argumenta que os fatos narrados não configuram dano moral presumido e que a indenização só seria devida se o Autor comprovasse abalo à sua moral, o que não ocorreu.
A Ré defende a ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos prejuízos, já que as ações que teriam causado o dano foram exclusivas da companhia aérea.
A contestação também impugna o pedido de inversão do ônus da prova, alegando que a Autora não comprovou minimamente seus relatos, e que tal inversão configuraria prova diabólica para a Ré.
Por fim, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, a improcedência total dos pedidos, ou ainda, caso haja condenação, que o ônus indenizatório seja distribuído proporcionalmente aos valores recebidos por cada parte, com fixação de valor módico, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. É o relato necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Preliminarmente 1.1 Ilegitimidade passiva A requerida arguiu preliminarmente a sua ilegitimidade passiva, alegando que que sua atividade se enquadra como agência de turismo, nos termos da Lei nº 12.974/2014, e que sua atuação se limita à intermediação da compra e venda de passagens aéreas, sem responsabilidade sobre a execução do serviço de transporte.
Sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, é patente a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é objetiva e solidariamente responsável pela falha na prestação do serviço, porquanto integrou a cadeia de consumo, participando do negócio na condição de fornecedora (art. 3º), sendo-lhe aplicável o disposto nos arts. 25, §1º c/c 14, ambos do Estatuto consumerista.
Em vista disso, não há como afastar a responsabilização da requerida, que opera como intermediária na compra de passagens perante a companhia aérea, eis que integra a relação de consumo entre consumidor e fornecedor em união de esforços para a concretização do negócio jurídico, sendo também responsável por sua execução, inclusive.
A propósito, outro não foi o entendimento assentado por esta Colenda Câmara no julgamento de casos semelhantes, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA AÉREA.
AFASTADA.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FALHA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE MONTREAL PARA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.
DANO MORAL RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA QUE VENDE A PASSAGEM AÉREA NÃO CONFIGURADA.
APELOS NÃO PROVIDOS. 1.
Ao contrário do alegado pela recorrente, verifica-se que esta é legítima para figurar no polo passivo do presente feito, na medida em que para ter legitimidade é necessário que haja algum tipo de vínculo entre as partes, o que, no caso em tela, restou devidamente vislumbrado, tendo em vista que a ré participa da cadeia de consumo, pois ficou sob sua responsabilidade a execução do contrato de transporte.
Logo, afasta-se a tese da ilegitimidade passiva arguida. 2.
Quanto ao dano material, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral), orienta que os conflitos que envolvem extravios de bagagem em transporte aéreo internacional de passageiros devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. 3.
A responsabilidade das empresas de transporte aéreo internacional por dano moral resultante de atraso ou cancelamento de voo e de extravio de bagagem, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e não as Convenções de Varsóvia e Montreal. 4.
Indenização moral arbitrada em R$ 10.000,00.
Proporção e razoabilidade, com caráter compensatório pelo abalo sofrido. 5.
A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. (TJTO, Apelação Cível, 0006301-22.2022.8.27.2731, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES, julgado em 29/05/2024, juntado aos autos em 04/06/2024 15:36:02) APELAÇÃO CÍVEL.
PASSAGEM AÉREA CANCELADA.
NOME INCOMPLETO.
DANO MORAL.
DANO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO VERIFICADA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GOL LINHAS AÉREAS.
DECOLAR.COM.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não prospera a alegação de ilegitimidade passiva, pois uma vez que a recorrente Decolar.com colocou à venda as passagens aéreas de voos, atuando como intermediadora, torna-se responsável pelas falhas na prestação do serviço juntamente com a companhia aérea, isto é, as empresas respondem solidariamente pelos danos causados à consumidora. 2.
Restando evidente o ato ilícito, o dever de indenizar é medida que se impõe e, no caso em tela, é imperioso considerar, especialmente, a falha na prestação de serviço e o porte econômico das empresas, para fins de se dar efetividade ao caráter punitivo da condenação. 3.
A verba indenizatória fixada no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) demonstra-se adequada, pois coaduna com as peculiaridades do caso, além de mostrar-se suficiente à função punitiva e reparadora do instituto, sem incorrer em enriquecimento ilícito. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0037321-42.2019.8.27.2729, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 27/01/2021, DJe 12/02/2021 19:39:30) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34, AMBOS DO CDC.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
CANCELAMENTO DE VOO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Insta esclarecer, inicialmente, que a relação existente entre as partes tem cunho consumerista, onde os autores figuram como consumidores e a requerida como prestadora de serviço, devendo a matéria ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. 2.
E, nos termos da normativa descrita nos artigos 7º, parágrafo único e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor, há responsabilidade solidária entre o fornecedor de produtos ou serviços e seus prepostos ou representantes autônomos.
Nesse diapasão, não subsiste a tese de ilegitimidade passiva da empresa recorrente, porquanto, no momento em que colocou a venda as passagens aéreas de voos, se tornou responsável solidária, juntamente com a companhia de aviação aérea, pela reparação de eventuais danos decorrentes da falha na prestação de serviços. 3.
Assim, a responsabilidade civil da empresa intermediadora, ora recorrente, é objetiva, conforme o artigo 14, do CDC, que dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." 4.
O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática e uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos. 5.
O dano material restou configurado, na medida em que os autores efetuaram gastos de passagens, hospedagem, além de eventos para a viagem frustrada, devendo ser ressarcidas as despesas correlatas comprovadas. 6.
Ultrapassa o mero dissabor cotidiano o cancelamento de voo, porquanto os autores foram privados de realizar viagem de lazer, a qual demandou organização e preparos prévios, em razão da falha na prestação dos serviços da ré. 7.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO, Apelação Cível, 0001600-52.2021.8.27.2731, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, 5ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/07/2022, DJe 19/07/2022 21:09:05).
Desse modo, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação de serviço por parte da empresa requerida, a ensejar eventual indenização por danos materiais e morais. 2.1 Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova De se pontuar, desde logo, que sendo a relação entre as partes de cunho consumerista (arts. 2º e 3º do CDC), aplicável as normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa do consumidor em Juízo.
Contudo, houve pedido de inversão do ônus probatório por ocasião da distribuição da inicial, sem, contudo, enfrentamento anterior à enunciação do julgamento precedido, o que se faz nesta sentença.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, a inversão do ônus probante não se opera automaticamente, apenas por se tratar de relação de consumo, uma vez que se traduz em medida excepcional e imprescindível quando os aspectos probatórios da lide não podem ser equacionados dentro das regras concernentes à espécie.
Ademais, conforme a jurisprudência do STJ, a inversão do ônus da prova não pode ser operar em sede de sentença: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA .
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
QUALIDADE DE CONSUMIDOR DO RECORRENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REGRA DE INSTRUÇÃO .
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. 1- Recurso especial interposto em 11/2/2020 e concluso ao gabinete em 20/9/2021 . 2- Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta pelo recorrente, em razão de os réus terem-lhe vendido ração da marca Purina, específica para a criação de bovinos, que acarretou, contudo, o óbito de 60 cabeças de gado, 15 minutos após a ingestão, motivado pelo alto índice de ureia no concentrado. 3- O propósito recursal consiste em dizer se: a) seria possível aplicar a inversão do ônus da prova na fase instrutória do processo, dispensando-a, contudo, no estádio do julgamento; b) evidenciar-se-ia a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação para constituir-se assistente técnico para acompanhar as diligências do perito oficial; c) deveria ser reconhecida a vulnerabilidade consumerista, ao argumento de que, como pecuarista, o recorrente é o destinatário final da cadeia de consumo, com base na teoria finalista aprofundada ou finalista mitigada; d) o estado do milho (inteiro ou moído) seria fator relevante para o evento morte por intoxicação devido ao alto índice de ureia no concentrado; e) a hipótese dos autos configuraria circunstância para o reconhecimento do dano moral in re ipsa, decorrente do ato ilícito consubstanciado na morte dos animais após o consumo da ração fornecida pela recorrida. 4- É de ser afastada a existência de vícios no acórdão recorrido, à consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 5- A tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor e da real qualidade de consumidor do recorrente configura inovação recursal, tendo em vista a ausência de prévia manifestação da Corte de origem quanto ao tema, nos moldes dos óbices previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF .
Precedentes. 6- Esta Corte Superior perfilha o entendimento de que a inversão do ônus da prova constitui regra de instrução, e não de julgamento.
Precedentes. 7- Mesmo antes da vigência do atual Código de Processo Civil, já havia a previsão doutrinária e jurisprudencial, no sentido de vedar a decisão surpresa, por efetiva violação do contraditório .
Isso porque a efetividade das garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal depende da possibilidade de todos os interessados no resultado terem oportunidade de participar do debate a respeito dos fundamentos relevantes para a formação do convencimento do julgador, razão de ser da vedação às denominadas decisões surpresa. 8- Na hipótese dos autos, o juiz, no saneador, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, de modo que toda a fase instrutória da demanda foi realizada com base no referido princípio norteador.
Por sua vez, na sentença, o juiz cassou a inversão e proferiu imediatamente a sentença.
Tal posicionamento acarretou violação a não surpresa, notadamente porque não se afigura razoável cassar a inversão do ônus na sentença, depois de a produção probatória ter-se esgotado, sob a égide da mencionada regra instrutória, sem reabrir-se novo prazo para a instrução . 9- Não é possível, ainda, ao juiz infirmar a inversão do ônus da prova na sentença e concluir pela inexistência de provas seguras a confirmar o direito subjetivo do autor, sob pena de cerceamento de defesa. 10- Se o juiz alterar a convicção inicial a respeito da incidência de uma regra de instrução - como sói acontecer na inversão do ônus da prova -, deve reabrir o prazo de produção de provas, com o desiderato de evitar que a parte que havia litigado sob a égide da inversão do ônus da prova em seu favor, seja surpreendida com uma decisão que altere a incidência dessa regra, sem permitir-se a prévia possibilidade de influir diretamente no resultado da demanda. 11- Recurso especial conhecido em parte, e, na parte conhecida, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos ao juiz competente, com o fim de reabrir-se a fase instrutória da demanda. (STJ - REsp: 1985499 RS 2021/0196036-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022).
Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a inversão ope judicis ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). (STJ – AResp n.° 1084061 SP. 2017/0081041-4.
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão.
Data de Publicação DJe: 29/06/2018).
Na mesma esteira: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 .
Trata-se de recurso inominado em face de sentença que inverteu o ônus da prova em favor da parte recorrida e julgou procedente o pedido formulado na inicial para condenar a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2.
Em suas razões recursais, alega a recorrente cerceamento de defesa haja vista a inversão do ônus da prova em favor da parte autora deferida em sentença, pugnando por sua cassação. 3.
Nota-se que o nobre magistrado singular, ao proferir a sentença objurgada, aplicou o Código de Defesa do Consumidor e deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º , inc.
VII do diploma consumerista, em favor da parte autora/recorrida . 4.
Ocorre que a inversão do ônus da prova deverá ser decidida na fase instrutória, permitindo a plena possibilidade da parte que recai o ônus de se desincumbir eficazmente do dever probante, sob pena de cerceamento de defesa. 5.
Sobre o assunto é a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça: I .APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
DESCARGA ELÉTRICA.
APLICAÇÃO DO CDC .
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 357, INC .
III DO CPC.
MATÉRIA DE INSTRUÇÃO.
NULIDADE QUE SE RECONHECE DE OFÍCIO.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA .
SENTENÇA CASSADA. 1.
A inversão do ônus da prova, como forma de incidência do Código de Defesa do Consumidor, é matéria que deve ser decida na fase de instrução, nos termos do art. 357 e 373 do Código de Processo Civil .2.
Ao aplicar a inversão do ônus da prova na sentença, houve inequivocadamente cerceamento ao direito de defesa, pois a parte estava confiante que os elementos carreados pelo apelado, eram insuficientes para a conclusão da tese ventilada 3.
Segundo molda o art . 485, § 3º do Código de Processo Civil, ao juiz, em qualquer grau de jurisdição, é permitido reconhecer a ausência de pressupostos validos do regular desenvolvimento do processo, impondo a declaração da nulidade.
APELO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA EX OFFICIO. (TJGO, Apelação (CPC) 5322991-81 .2018.8.09.0120, Rel .
Des (a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/09/2020, DJe de 14/09/2020).
II.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APRECIADA EM SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ERROR IN PROCEDENDO .
CERCEAMENTO DE DEFESA.
A constatação de que a magistrada desconsiderou a inversão do ônus probante como regra de instrução processual, ao determiná-la em sentença, malfere os princípios do contraditório e da ampla defesa, impondo-se, o reconhecimento de nulidade processual, que culmina com a cassação da sentença recorrida.RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA CASSADA . (TJGO, Apelação ( CPC) 5354823-82.2017.8.09 .0051, Rel.
Des (a).
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2020, DJe de 14/10/2020)?.06 .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para cassar a sentença monocrática e determinar o retorno dos autos à origem para que o magistrado aprecie a incidência do CDC, bem como da inversão do ônus da prova, em decisão saneadora, como forma de dar ciência inequívoca sobre o dever probante das partes.
Sem custas e honorários. (Lei n. 9099/95, Art . 55).(TJ-GO 5100332-78.2018.8 .09.0050, Relator.: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 06/12/2020).
Assim, as regras quanto ao ônus da prova deverão seguir a sistemática delineada no art. 373 do Código de Processo Civil, qual seja: compete ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Logo, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, com base na fundamentação acima declinada. 2.2 Da falha na prestação de serviço Inicialmente, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, em se tratando de caso de responsabilidade civil objetiva, a parte requerida responde pelos danos causados, decorrentes da prática de ato ilícito, independentemente de culpa.
Em outros termos, o dever de indenizar independe da prova da culpa, bastando o nexo causal entre a ação e o dano. De acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
No caso em tela, restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, conforme os documentos juntados aos autos (evento 1, COMP2), bem como pela inexistência de oposição da parte requerida.
Compulsando os autos, denota-se que a autora adquiriu passagens aéreas da empresa MaxMilhas para viajar com seu cônjuge para Natal/RN, com embarque previsto para 03/01/2024 às 18h25 em Palmas/TO e retorno em 08/01/2024 às 17h15, totalizando R$ 3.666,87.
Para chegar a Palmas/TO, a Autora e seu esposo viajaram de ônibus de Araguaína/TO, gastando R$ 260,00.
Narra que ao chegarem ao aeroporto, foram surpreendidos com o cancelamento do voo.
A Autora tentou, sem sucesso, a manutenção das passagens ou o embarque em novo voo.
Ao contatar a Requerida, foi informada que o cancelamento da reserva (WUNUQN, PMW-NAT, 03/01/2024) foi unilateralmente realizado pelo fornecedor, sem decisão ou autorização da MaxMilhas. Analisando detidamente os documentos acostados, observa-se que de fato a empresa requerida não providenciou o reembolso das passagens canceladas, tampouco ofertou possível troca das mesmas, não se desincumbindo assim de seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Cabe destacar que ao consumidor é resguardado o direito potestativo de exigir ao fornecedor o cumprimento forçado da oferta, ou até mesmo de desistir da compra, com a devolução total do valor pago, conforme dispõe o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos. (Grifo não original).
Veja-se que no presente caso tais opções não foram ofertadas aos autores, conforme alegações autorais (evento 1, INIC1), não impugnadas pela demandada.
Deveria a empresa requerida demonstrar por meio de provas ou documentos equivalentes a impossibilidade da restituição do valor pago pelos autores, bem como existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente (art. 373, II do CPC).
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor prevê que é nula de pleno direito a impossibilidade de reembolso de quantia já paga pelo consumidor.
Vejamos: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Portanto, a falha na prestação de serviços da promovida se consubstancia na medida em que celebrou contrato de prestação de serviço com os autores, e diante do cancelamento pela companhia aérea não procedeu com o reembolso do valor pago pelas partes requerentes, porquanto inexiste comprovação nos autos neste sentido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DO PACOTE DE VIAGEM. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
O presente caso se submete às regras consumeristas, segundo as quais os fornecedores de serviços respondem objetivamente (art. 14, do Código de Defesa do Consumidor) pelos danos ocasionados ao consumidor, independentemente da perquirição da existência de culpa, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2.
Sabe-se que para os consumidores, as empresas de compra coletiva prestam serviços de forma vinculada às empresas parceiras.
Desse modo, imperioso reconhecer a responsabilidade solidária da cadeia de consumo, em consonância aos artigos 7°, parágrafo único, arts. 12 e 13 e art. 25, §2°, todos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
In casu, comprovado o cancelamento do serviço de forma unilateral, evidente que o ato configura abuso de direito, frustrando as expectativas dos apelados, violando os deveres advindos da boa-fé objetiva. 4.
Apelação conhecida e não provida. (TJTO, Apelação Cível, 0016225-10.2019.8.27.0000, Rel.
ZACARIAS LEONARDO, julgado em 26/08/2020, juntado aos autos em 24/09/2020 07:55:29). (Grifo não original). JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS AÉREAS.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INAPLICÁVEL.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM DECISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
DEFERIDO.
ART. 537, §1º, II DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 7.Como sabido, a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor). Nesse sentido, por se tratar de responsabilidade civil objetiva é dispensável a análise do elemento volitivo, mas a norma exige a análise do elemento objetivo, qual seja a falha de prestação de serviços.
Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. 8.
No presente caso, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu as passagens adquiridas pelo recorrido, retendo de forma indevida a quantia paga. Por consequência, gerou a perda de tempo e dinheiro do autor, que fora tratado com menoscabo pela empresa recorrente, o que enseja a reparação em morais.
Diante disso, não merece prosperar a justificativa da recorrente baseada o Artigo 317 do Código Civil.
Pois, a alegação de que "além do aumento dos preços das passagens, houve também, uma desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos para emissão de um trecho" - (ID 55612053 - Pág. 8 ), não é justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade, visto que, por ser uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível no pedido, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionadas a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce (pontuações de cartão em milhas), que está sujeito às mudanças a todo momento. [...] 11.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 12.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDF - Acórdão 1824139, 07133017120238070009, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 4/3/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
Dito isso, o ato ilícito praticado pela parte requerida consubstanciou-se no momento do cancelamento das passagens e da não efetivação do reembolso das passagens adquiridas pelos contratantes, retendo indevidamente a quantia paga (evento 1, INIC1). 3.3 Dever de reembolso O dano material é aquele que atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas ou jurídicas, devendo ser comprovado e demonstrado a extensão do dano de maneira precisa, já que se busca o ressarcimento da situação patrimonial existente antes da ocorrência do dano.
Denota-se da leitura da petição inicial que a autora pleiteia o reembolso do valor de R$ 3.666,87 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) pelas passagens aéreas (evento 1, COMP2).
Em contrapartida, não restou demonstrado que a empresa requerida restituiu o valor desembolsado pelos autores, ônus que competia à requerida demonstrar (art. 373, II CPC).
Os requerentes, contudo, comprovaram o gasto deR$ 3.666,87 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (evento 1, COMP2) pela aquisição das passagens aéreas, que deve ser restituído integralmente aos autores.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR. COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS.
CANCELAMENTO. Sentença de procedência, impondo restituição de valores pagos e danos morais.
Insurgência pela ré.
Descabimento.
Inadimplemento que não restou afastado, antes, sendo fato notório o descumprimento de obrigações dos pacotes "PROMO" por parte da 123 Milhas.
Ré que não deu solução ao conflito, omitindo-se à remarcação ou devolução de valores pagos.
Ato ilícito que ampara a pretensão de ressarcimento dos valores pagos e danos morais.
Situação que causou frustração e desassossego, superando simples aborrecimento.
Indenização fixada com razoabilidade.
Manutenção.
Multa cominatória que não foi imposta no julgado.
Discussão não conhecida.
Sentença mantida.
RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1021515-65.2023.8.26.0003; Relator (a): Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023). (Grifo não original).
JUIZADO ESPECIAL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPROVADA A COMPRA DE PASSAGE AÉREA. AUSÊNCIA DE EMISSÃO DO BILHETE.
AUTORA IMPEDIDA DE EMBARCAR. CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
VÍCIO NO SERVIÇO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO.
SENTENÇA DE ORIGEM MANTIDA POR SEUS TERMOS.
ART. 46 DA LEI 9.099/95.Recurso não provido. (TJRR – RI 0800104-25.2023.8.23.0005, Rel.
Juiz PHILLIP BARBIEUX SAMPAIO BRAGA DE MACEDO, Turma Recursal, julg.: 26/08/2023, public.: 28/08/2023). (Grifo não original).
No que tange o pedido de ressarcimento dos valores referentes às passagens de ônibus de Palmas a Araguaína, a autora junta comprovante de transferência via "pix" no valor de R$ 260,00 evento 1, ANEXO6 tendo como remetente JORGE FREDERICO FILHO, que não é parte dos autos, e destinatário a empresa BUENO VIAGENS EIRELI.
Entretanto, além do comprovante possuir remetente de pessoa que não é parte dos autos, inexiste prova da emissão das referidas passagens de ônibus, não se desincumbido do ônus de comprovar a despesa e seu nexo de causalidade com os fatos descritos nos autos.
Desse modo, apenas a devolução da quantia de R$ 3.666,87 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) (evento 1, COMP2) à autora, é medida que se impõe. 3.4 Danos morais No que se refere à indenização por danos morais, prevista nos artigos 927 e 186 do Código Civil, sabe-se que o dano passível de reparação é aquele capaz de abalar a estrutura psíquica e emocional do homem médio, ou seja, aquele que goza de toda a sua capacidade de percepção da realidade e é capaz de suportar os transtornos da vida moderna.
Assim, o dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual, bem como os direitos da personalidade da vítima.
O entendimento jurisprudencial pátrio consolidado posiciona-se que “mero aborrecimento ou dissabor cotidiano” é um fato contumaz e imperceptível que não atinge a esfera jurídica personalíssima do indivíduo, sendo um fato da vida, não repercutindo no aspecto psicológico ou emocional de alguém.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019).
Entretanto, restou evidente que a situação vivenciada pelos requerentes ultrapassou o mero dissabor, posto que, a atitude da requerida em não tomar as atitudes para o não cancelamento do voo, bem como não emitir novas passagens ou efetivar o reembolso, gerou quebra na expectativa e confiança dos consumidores, não se pode admitir a imposição arbitrária e unilateral pelo fornecedor da melhor condição que lhe convém.
Ao fixar datas para ida e volta, a empresa requerida deveria cumprir o que foi estipulado (evento 1, COMP2).
No caso dos autos é inquestionável que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos, tendo em vista o descumprimento contratual da requerida, somada a ausência de reembolso e a necessidade de ajuizar ação para verem seus direitos reconhecidos.
Além disso, a falta de clareza, informações e o prazo descumprido geraram sentimento de frustração aos autores, uma vez que não poderiam dispor das passagens adquiridas com a requerida e tampouco do dinheiro despendido inicialmente.
Entende-se que somados, os fatos ocorridos ultrapassam o mero aborrecimento, tornando-se passíveis de indenização moral.
Veja-se o entendimento jurisprudencial: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
PASSAGENS ÁEREAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.
REJEITADA.
AFASTAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 537, §1º, II DO CPC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
ART. 14 DO CDC. DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...]Portanto, a recorrente responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação do serviço, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo causal. [...]10.
Com relação aos danos extrapatrimoniais, insta esclarecer, preliminarmente, que os danos morais são aqueles que atingem a esfera dos direitos de personalidade, vale dizer, o nome, a honra, a honorabilidade, a intimidade, a privacidade, considerados pela doutrina como danos morais objetivos. Podem ser definidos como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. Diante do caso analisado, é inegável a reparação do dano moral suportado pelos recorridos, estando presente todos os requisitos para a sua devida reparação. 11.
Quanto ao valor de reparação por danos morais, tal reparação abarca três finalidades: uma de caráter pedagógico, visando a reprimir o causador do dano pela ofensa irrogada, outra de cunho compensatório, para amenizar o mal sofrido, e uma de caráter preventivo, que visa evitar novas demandas no mesmo sentido. [...]Com lastro nesses pressupostos, verifica-se que os valores arbitrados de R$10.000,00 (dez mil reais), sendo metade para cada autor, mostram -se razoáveis e proporcionais ao caso. 12.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO[...] (TJDF - Acórdão 1815522, 07482916720238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 19/2/2024, publicado no DJE: 27/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (Grifo não original).
APELAÇÃO CÍVEL – Prestação de serviços.
Pacote de turismo.
Cancelamento – Ação de indenização por danos materiais e morais – Sentença de procedência para determinar a restituição dos valores pagos e condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 – 1.
Preliminar de inépcia recursal.
Rejeição.
Preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal – 2.
Mérito.
Cancelamento injustificado de pacote turístico adquirido e pago pela consumidora. Ausência de cumprimento de obrigação contratual ou mesmo restituição dos valores pagos por serviço não prestado – 3.
Dano material caracterizado.
Necessidade de restituição do valor pago pelo pacote cancelado. Manutenção – 4. Dano moral configurado.
Evidente frustração ante o cancelamento de viagem adquirida com meses de antecedência.
Sofrimento que extrapola o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
Redução para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em vista das circunstâncias do caso concreto. Dano material recomposto.
Inexistência de circunstâncias extraordinárias que justifiquemarbitramento em quantia superior, sob pena de enriquecimento semcausa da vítima – Sentença reformada – Recurso provido em parte" (TJSP; Apelação Cível 1000551-62.2023.8.26.0161; Relator (a): Daniela Menegatti Milano; 19ª Câmara de Direito Privado; j.:11/09/2023). (Grifo não original).
Deve-se ter presente, ainda, que a indenização por danos morais, apesar de não servir para enriquecimento injustificado, não deve visar somente à reparação do dano. É necessário que tenha, igualmente, caráter inibitório e preventivo, fazendo com que a requerida obre com mais zelo nas relações mantidas com os consumidores antes de permitir que situações como a dos autos se repitam.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho preventivo, e não repressivo à infratora, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Nestes termos, entende-se que a indenização deva ser fixada no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), diante das particularidades do caso concreto.
Tal valor mostra-se razoável e proporcional ao dano, além de ser capaz de desestimular a ocorrência de novas práticas danosas.
III – DISPOSITIVO Outrossim, ACOLHO EM PARTE os pedidos iniciais deduzidos na presente ação, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que: 1.
CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais em favor dos requerentes, no valor de R$ 3.666,87 (três mil, seiscentos e sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado pelos índices de correção monetária e juros de mora contratualmente estabelecidos ou previstos em lei específica, ou, na sua omissão, deverão incidir, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) - 8/1/2024, data do voo cancelado (evento 1, COMP2), e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação - 16/01/2025 (evento 18, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC); 2. CONDENO a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor dos requerentes, no valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, que, por força das alterações efetivadas pela Lei nº. 14.905/2024 e critérios do direito intertemporal, deverão incidir: a) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº. 14.905/2024): correção monetária calculada pelo INPC/IBGE desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês desde a citação - 16/01/2025 (evento 18, AR1) (art. 405 do CC); b) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº. 14.905/2024): o índice de correção monetária a ser utilizado será o IPCA/IBGE (art. 389, parágrafo único do CC) e os juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária (art. 406, § 1º do CC).
Em primeiro grau de jurisdição não existe incidência de custas processuais ou honorários advocatícios na forma do artigo 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade processual será analisado pelo relator do recurso inominado uma vez que compete a ele exercer com exclusividade o juízo de Tocantins em reunião realizada na data de 10/10/2016, no processo SEI nº 16.0.000007750-3, cuja decisão foi publicada no DIÁRIO DA JUSTIÇA Nº 3916 PALMAS-TO, TERÇA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2016.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas-TO, data certificada no sistema. -
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:44
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
28/07/2025 17:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
19/05/2025 15:30
Conclusão para julgamento
-
15/05/2025 18:18
Encaminhamento Processual - TOXAM1ECIV -> TO4.05NJE
-
06/05/2025 18:27
Despacho - Mero expediente
-
05/05/2025 21:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
11/03/2025 16:03
Conclusão para julgamento
-
10/03/2025 21:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
20/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
10/02/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 12:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
10/02/2025 12:53
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 10/02/2025 12:30. Refer. Evento 8
-
09/02/2025 11:29
Juntada - Certidão
-
31/01/2025 10:29
Protocolizada Petição
-
24/01/2025 11:21
Protocolizada Petição
-
23/01/2025 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
23/01/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 20:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
09/01/2025 12:52
Recebidos os autos no CEJUSC
-
08/01/2025 15:50
Remessa para o CEJUSC - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
08/01/2025 15:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
-
13/12/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
13/12/2024 17:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 17:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOXAMCEJUSC -> TOXAM1ECIV
-
11/12/2024 17:31
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 10/02/2025 12:30
-
11/12/2024 16:35
Recebidos os autos no CEJUSC
-
11/12/2024 16:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOXAM1ECIV -> TOXAMCEJUSC
-
10/12/2024 18:19
Despacho - Determinação de Citação
-
05/12/2024 14:29
Conclusão para despacho
-
05/12/2024 14:29
Processo Corretamente Autuado
-
05/12/2024 14:28
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/12/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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