TJTO - 0011775-62.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011775-62.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: PRÓ SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALARADVOGADO(A): RAPHAEL BIGOTTO (OAB SP268825)ADVOGADO(A): ALBERTO DOS SANTOS MOREIRA (OAB DF064783)ADVOGADO(A): RAFAEL FRANCISCO LORENSINI ADURENS DINIZ (OAB SP146964) DECISÃO PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR maneja o presente agravo de instrumento buscando a reforma da decisão exarada nos autos da Execução de Título Extra-judicial que lhe move o ESTADO DO TOCANTINS e outros, onde o magistrado de origem entendeu por bem, entre outros comandos, indeferir “o pedido de levantamento de valores para compor o ativo da PRO-SAÚDE na recuperação judicial, tendo em vista o decidido no juízo recuperacional e pelo STF.
Assim, o pagamento dos credores deve ser feito na seguinte ordem: 1º) Penhoras no rosto dos autos, quanto aos credores que prestaram serviços ao projeto tocantinense, alusivos aos contratos de gestão nº 001/2011 a 017/2011, Os credores com penhora no rosto dos autos devem comprovar que prestaram serviços relacionados aos contratos de gerenciamentos nº 001/2011 a 017/2011,” Aduz que a decisão agravada deve ser reformada na medida em que, “se é certo que os valores da transação havida entre a Pró-Saúde e o Estado do Tocantins devem ser destinados à quitação de débitos dos credores tocantinenses, tal qual o decido (provisoriamente) no agravo de instrumento da Tecnomédica, ou mesmo pelo STF na ADPF n.º 620/RN, também o é que referidas quitações devem operar-se perante o juízo universal recuperacional, em São Paulo, levando-se em conta todos os credores tocantinenses lá habilitados, e não perante o MM.
Juízo a quo onde há apenas uns poucos com penhora no rosto dos autos (doc. 15).” Pontua que medida em que o MM.
Juízo a quo privilegia com “pronto pagamento” alguns poucos credores tocantinenses já com penhora no rosto dos autos no processo sob sua condução em que se deu a transação entre a Pró-Saúde e o Estado do Tocantins e, ao mesmo tempo despreza todos aqueles outros, também tocantinenses, habilitados perante o juízo recuperacional em São Paulo, este viola frontalmente o princípio da pars conditio creditorum que também deve viger com relação a todos os credores tocantinenses (com penhora ou sem penhora). Quando ao perigo da demora, afirma que este reside na iminência dos valores serem levantados ilegitimamente por referidos credores.
Requer “a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, isto para se suspender, imediatamente, o pagamento de quaisquer credores, tocantinenses ou não, no bojo do processo em curso perante o MM.
Juízo a quo até o julgamento em definitivo do presente recurso. Em sequência, espera e requer-se o integral provimento do presente agravo de instrumento, com a ulterior determinação de que os valores depositados pelo Estado do Tocantins perante o MM.
Juízo a quo, em razão da transação lá havida, sejam transferidos para conta vinculada ao MM.
Juízo 03ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, relativamente ao processo n.º 1067393-13.2023.8.26.0100, onde os credores tocantinenses, se confirmado o entendimento de que os valores da transação devem a estes atender, serão pagos com a observância do princípio da pars conditio creditorum”. É o relatório, no que basta.
Passo a decidir. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo. Dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores. O agravo de instrumento interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo; Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência. Pois bem, a controvérsia posta em juízo, entre outras ponderações, relaciona-se com a possibilidade de determinar o levantamento de quantia já penhorada nos autos, quando há a discussão sobre o juízo competente para deliberar sobre o patrimônio da ora Agravante, e modo que, neste juízo perfunctório de convencimento, torna-se cauteloso suspender a decisão recorrida neste particular, para que, após o devido contraditório, a controvérsia seja dirimida pelo órgão colegiado desta Corte de Justiça.
Quanto ao perigo da demora, este se reveste na natureza expropriatória da decisão agravada. Isto posto, concedo o almejado efeito suspensivo no tocante a decisão que determinou o pagamento dos credores que prestaram serviços ao projeto tocantinense, alusivos aos contratos de gestão nº 001/2011 a 017/2011, até o julgametno do presente recurso. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intimem-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. Cumpra-se. -
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 17:43
Remessa Interna - SGB12 -> CCI02
-
28/07/2025 17:43
Decisão - Concessão - Liminar
-
26/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5393149, Subguia 7407 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
-
25/07/2025 13:33
Conclusão para decisão
-
25/07/2025 11:30
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/07/2025 11:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5393149, Subguia 5377681
-
25/07/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
25/07/2025 11:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PRÓ SAÚDE – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR - Guia 5393149 - R$ 160,00
-
25/07/2025 11:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 245 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009293-46.2023.8.27.2722
Maria Helena Andrade de Oliveira
Cobuccio S/A Sociedade de Credito, Finan...
Advogado: Gervanio Barros Gomes
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2023 15:51
Processo nº 0009293-46.2023.8.27.2722
Banco Inter S.A
Maria Helena Andrade de Oliveira
Advogado: Gervanio Barros Gomes
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/05/2025 14:46
Processo nº 0020914-72.2024.8.27.2700
Ronaira Lourenco Gomes
Presidente da Comissao Permanente de Sel...
Advogado: Beatriz Goncalves Pereira
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 13/12/2024 19:09
Processo nº 0021176-37.2021.8.27.2729
Elenite Bezerra Rodrigues
Igreja Pentecostal Deus e Amor
Advogado: Jair Tavares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/06/2021 21:37
Processo nº 0021176-37.2021.8.27.2729
Igreja Pentecostal Deus e Amor
Manoel Cristino Alves Rodrigues
Advogado: Marcos Antonio Candal Rodrigues de Olive...
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/02/2025 13:45