TJTO - 0009524-28.2018.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0009524-28.2018.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: MARIA DUCILMAR DIAS DE ALKIMIM MARQUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)APELANTE: JOÃO BATISTA MARQUES (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): HÉLIO LUIS ZECZOKOWKI (OAB TO005708)APELADO: ARBALDINO TÓFFOLI (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007000)APELADO: MARIA DE JESUS VITA TOFFOLI DA SILVA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): LEONARDO RODRIGUES DA SILVA (OAB TO007000) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por parte dos embargados originários contra acórdão proferido em Apelação Cível, nos autos de Ação de Embargos à Execução ajuizada com o objetivo de questionar valores cobrados em execução de título extrajudicial.
Alegaram os embargantes a ocorrência de omissão no acórdão quanto à apreciação do pedido de gratuidade da justiça, reiterando sua hipossuficiência econômica com base nos documentos constantes nos autos.
Os embargados, por sua vez, refutaram a existência de omissão, sustentando que a matéria foi enfrentada e os documentos apresentados não evidenciam carência econômica.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se manifestar sobre o pedido de concessão da gratuidade da justiça, ensejando, por conseguinte, o cabimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão recorrido apreciou expressamente a ausência de requerimento ou deferimento da gratuidade de justiça nos autos principais e nos embargos à execução, não havendo que se falar em omissão a ser suprida. 4.
A decisão colegiada foi clara ao afirmar que a suspensão dos ônus sucumbenciais em favor dos embargados/apelados não encontrava respaldo legal, dada a ausência de pedido e comprovação de hipossuficiência econômica. 5.
O recurso aclaratório, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é cabível apenas para suprir omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 6.
A jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins rechaça o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para modificação do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos, mas não providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo admissíveis apenas nas hipóteses restritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.
Não há omissão no acórdão que, ao enfrentar de forma expressa e fundamentada o pedido de gratuidade da justiça, concluiu pela inexistência de requerimento nos autos, sendo descabida a alegação de vício decisório. 3.
A pretensão de modificação da decisão colegiada mediante embargos de declaração, sem que se verifique qualquer dos vícios legais, configura uso indevido do recurso, impondo-se sua rejeição.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, art. 1.022; Código Civil, arts. 313 e 324.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Rel.
Min.
José Delgado; TJTO, Apelação Cível 0015352-10.2020.8.27.2737, Rel.
Desa.
Jacqueline Adorno, j. 06.04.2022; TJTO, Mandado de Segurança Cível 0013930-77.2021.8.27.2700, Rel.
Des.
Eurípedes Lamounier, j. 18.08.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, mas NEGAR PROVIMENTO, ante os fundamentos adrede alinhavados, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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24/07/2025 10:32
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:36
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:56
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 62
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24/06/2025 15:12
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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24/06/2025 15:12
Juntada - Documento - Relatório
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24/04/2025 12:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 14
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25/03/2025 12:47
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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24/03/2025 18:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 13, 15, 21 e 22
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24/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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24/03/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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14/03/2025 14:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/03/2025 12:39
Remessa Interna - CCI02 -> SGB01
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13/03/2025 20:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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02/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13, 14 e 15
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20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 16:46
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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20/02/2025 16:46
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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19/02/2025 18:31
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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19/02/2025 18:27
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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19/02/2025 17:15
Juntada - Documento - Voto
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05/02/2025 14:57
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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29/01/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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29/01/2025 13:18
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 262
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13/01/2025 11:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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13/01/2025 11:26
Juntada - Documento - Relatório
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07/10/2024 13:10
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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