TJTO - 0024074-62.2017.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0024074-62.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: VALDEMI DE ARAUJO JORGE (AUTOR)ADVOGADO(A): FLÁVIO DE FARIA LEÃO (OAB TO03965B)ADVOGADO(A): RAFAEL MELO MARTINS (OAB TO06529A)APELADO: ELEY NATIELY DA SILVA BOTELHO (RÉU)ADVOGADO(A): ALEXSANDRO TIAGO MOURA (OAB TO008108)ADVOGADO(A): WALISON RODRIGUES DA SILVA (OAB TO008112) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL VÁLIDA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC), o processo de Ação Declaratória de Anulação de Negócio Jurídico, em razão de abandono processual por parte do autor.
O apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que não havia diligência pendente de sua responsabilidade e de que não houve intimação pessoal válida, requerendo o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve abandono processual por parte do autor, apto a ensejar a extinção do feito nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil; (ii) estabelecer se a intimação pessoal do autor foi realizada de forma válida, para fins de configuração do abandono.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Constatou-se que a parte autora, regularmente intimada por meio de seu patrono para comparecimento à perícia, permaneceu inerte, não comparecendo ao ato processual e tampouco promovendo qualquer requerimento após o prazo concedido judicialmente, deixando fluir o prazo sem manifestação. 4.
Posteriormente, foi determinada pelo juízo a intimação pessoal da parte autora para suprir a omissão no prazo legal de cinco dias, conforme dispõe o artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 5.
A carta de intimação pessoal enviada ao endereço constante nos autos retornou sem cumprimento, sendo considerada válida nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dada a ausência de comunicação prévia de alteração de endereço pelo autor. 6.
A partir da juntada do aviso de recebimento (AR) aos autos, transcorreu lapso temporal superior a trinta dias sem qualquer manifestação do autor, consolidando o abandono da causa. 7.
A parte ré foi devidamente intimada e requereu a extinção do processo, conforme determina o artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil, completando o procedimento previsto para o reconhecimento do abandono processual. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Tocantins reconhece que, configurada a dupla intimação — do advogado e do autor pessoalmente — e persistindo a inércia, é legítima a extinção do feito sem julgamento de mérito, contando com requerimento do réu, já citado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1.
Caracteriza-se o abandono processual previsto no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, quando a parte autora, devidamente intimada pessoalmente nos termos do § 1º do referido dispositivo, permanece inerte por mais de trinta dias, especialmente quando a diligência a ser realizada (como o comparecimento à perícia) lhe incumbia diretamente. 2.
A intimação pessoal realizada por meio de correspondência enviada ao endereço constante nos autos, ainda que não recebida pelo destinatário, é considerada válida, se ausente comunicação prévia da alteração de domicílio, conforme o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
Preenchidos os requisitos legais — dupla intimação e requerimento da parte contrária —, é legítima a extinção do processo por abandono, inclusive contando com requerimento do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), arts. 485, III, §§ 1º e 6º; 274, parágrafo único; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada no voto: Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 5000036-54.2000.8.27.2709, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 15.09.2021; TJTO, Apelação Cível nº 0000002-33.2016.8.27.2733, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 16.11.2022.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, a fim de manter inalterada a sentença recorrida e MAJORAR os honorários de sucumbência para 12 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 12
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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25/04/2025 13:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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