TJTO - 0002644-10.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0002644-10.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): RICARDO LEAL DE MORAES (OAB TO08061A)APELADO: GRANDTEC MAQUINAS AGRICOLAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): WYSNER ARAUJO DE CASTRO (OAB TO010513)ADVOGADO(A): WEILLER MARCOS DE CASTRO (OAB TO009907)ADVOGADO(A): LINCOLN CASTRO DE SOUSA (OAB TO011686) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
RENOVAÇÃO CONTRATUAL SEM ANUÊNCIA.
RECUSA ADMINISTRATIVA NA ENTREGA DE DOCUMENTOS.
VIA PROCESSUAL ADEQUADA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS.
IMPROVIMENTO DO RECURSO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por operadora de telefonia contra sentença proferida em ação autônoma de exibição de documentos.
A parte autora requereu, administrativamente, a entrega de cópias contratuais relativas à prestação de serviço de internet, alegando renovação indevida do contrato.
A recusa administrativa motivou o ajuizamento da ação, sendo o pedido julgado procedente, com condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ação autônoma de exibição de documentos é via processual adequada para o caso concreto; e (ii) estabelecer se são devidos honorários sucumbenciais mesmo com a apresentação dos documentos apenas em juízo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite o ajuizamento de ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, com fundamento nos arts. 318 e 396 e seguintes do Código de Processo Civil, ainda que sem urgência ou vinculação direta com outro processo principal. 4.
A pretensão autoral é satisfativa em si mesma, voltada exclusivamente à obtenção de documentos contratuais cuja posse é atribuída à ré, tratando-se de documentos comuns às partes. 5.
A recusa administrativa da requerida em fornecer os documentos solicitados caracteriza pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da demanda e demonstrando o interesse de agir da parte autora. 6.
Conforme o princípio da causalidade, é devida a condenação da parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, uma vez que foi sua conduta omissiva que deu ensejo à propositura da ação. 7.
A apresentação dos documentos apenas em sede de contestação não elide o dever de arcar com os ônus sucumbenciais, pois não se trata de mera ausência de resistência, mas de inércia anterior injustificada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento: 1. É cabível a ação autônoma de exibição de documentos, sob o procedimento comum, quando a parte autora pretende obter documentos contratuais que se encontram sob a posse da parte requerida, independentemente da existência de outro processo principal, sendo suficiente a demonstração de interesse de agir. 2.
A recusa administrativa prévia à entrega dos documentos requeridos configura pretensão resistida, legitimando o ajuizamento da ação e atraindo os efeitos da sucumbência. 3.
A apresentação dos documentos apenas em juízo, após o ajuizamento da ação, não afasta a obrigação da parte requerida de arcar com os honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do princípio da causalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil de 2015, arts. 318, 381, 396 e seguintes, 85, § 11; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1867001/CE, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, j. 10.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1651478/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 24.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.481.435/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 10.09.2019; TJTO, AP nº 0003881-94.2019.827.0000, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, j. 27.03.2019.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ante ao improvimento recursal, majoram os honorários em R$ 200,00 (duzentos reais), com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, observando-se os parâmetros adotados na sentença, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público o Promotor de Justiça André Ricardo Fonseca Carvalho. Palmas, 23 de julho de 2025. -
28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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28/07/2025 17:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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24/07/2025 15:18
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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24/07/2025 15:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Voto
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09/07/2025 13:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/06/2025 12:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Virtual</b>
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30/06/2025 12:55
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/07/2025 00:00 a 23/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 13
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16/06/2025 19:08
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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16/06/2025 19:08
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 15:07
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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