TJTO - 0000480-62.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 161, 162, 163, 164
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0000480-62.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0001996-91.2023.8.27.2720/TO AGRAVANTE: LUIS CARLOS BATISTA SÁADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671)ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)AGRAVANTE: DARLENE CUSTODIO BESERRA SAADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671)ADVOGADO(A): GUSTAVO ADOLPHO DANTAS SOUTO (OAB DF014717)AGRAVADO: BELARMINO PRADO DE SOUSAADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383)AGRAVADO: MARIA AMÉLIA TELES FONSECA SOUSAADVOGADO(A): BRENDA WENND SOUSA MOUTA (OAB TO008472)ADVOGADO(A): MAYK HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB TO005383) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BELARMINO PRADO DE SOUSA e MARIA AMÉLIA TELES FONSECA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Turma da 1ª Câmara Cível desta Corte, que deu provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DEMONSTRAÇÃO DE POSSE INJUSTA.
PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO E PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEFERIMENTO DA MEDIDA ANTECIPATÓRIA.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser antecipada, desde que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, salvo quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 2.
Em se tratando de ação reivindicatória, o requisito da probabilidade do direito invocado se faz presente quando evidenciado o domínio e o exercício injusto da posse pelos Réus, nos termos do art. 1.228 do Código Civil. 3.
Na hipótese dos autos, os Autores juntaram extensa documentação acerca da propriedade, individualização da coisa reivindicada e posse injusta dos Agravados, de modo que, em sede de cognição sumária, observa-se demonstrada, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito autoral. 4.
Consoante elementos carreados aos autos, a ocupação da área litigiosa por parte dos Agravados não se encontra amparada em causa ou título idôneo.
Ao contrário disso, é apontada como sendo resultado de conduta criminosa perpetrada pelos Agravados e outros, objeto da ação penal nº 0000965-75.2019.8.27.2720, consubstanciada na fabricação de documentos e inserção de declarações falsas com a finalidade de conferir legitimidade a uma cadeia de posse forjada sobre a área rural em litígio e, por conseguinte, lograr êxito na apropriação de terras da Fazenda Boa Sorte, Lote 34, Loteamento Santo Antônio, 1ª Etapa, em Campos Lindos-TO, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis do referido município sob o nº 285. 5.
Caso em que a manutenção do status quo atual, de posse injusta do bem reivindicado, provoca risco de dano grave ou de difícil reparação, na medida em que há notícias/indícios de que os Agravados estão promovendo desmate na área invadida à míngua de autorização dos órgãos ambientais.
Além disso, reside também na impossibilidade do direito de uso, gozo e disposição da coisa por parte dos Agravantes. 6.
Destarte, conclui-se que o processo será mais eficaz se promover, desde logo, a imissão dos Agravantes na área objeto da lide, visto que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. 7.
Recurso provido.
Os recorrentes apontam violação aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 93, IX da Constituição Federal c/c arts. 1.022, 489, § 1º do CPC, além dos arts. 300 c/c 502 e art. 1.228 do Código Civil.
Argumentam, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação adequada, bem como inexistência de probabilidade do direito e perigo de dano para concessão da tutela de urgência.
Ao final, requerem a cassação ou reforma do acórdão recorrido.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas, está presente o interesse recursal e o preparo foi devidamente comprovado.
Não obstante estejam atendidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, o recurso especial não merece seguimento por incidir óbice intransponível.
O acórdão recorrido reformou decisão de primeiro grau para deferir tutela de urgência antecipada em ação reivindicatória, determinando a imissão liminar dos recorridos na posse da área litigiosa.
A Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, por analogia, o entendimento sumulado ao recurso especial, considerando que as decisões que concedem medidas liminares ou tutelas de urgência possuem caráter provisório e precário, não ensejando a interposição de recurso especial.
Nesse sentido, cito o entendimento do STJ sobre o tema: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO VERIFICADA.
PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. (...). 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018). 6.
No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ.
AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
No caso dos autos, o acórdão impugnado deferiu tutela de urgência de caráter antecipatório, enquadrando-se perfeitamente na vedação estabelecida pela Súmula 735 do STF, aplicada por analogia ao recurso especial.
Ainda que não incidisse o óbice anterior, o recurso especial não poderia prosperar em face da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”.
Verifica-se que os recorrentes alegam expressamente violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, inciso XXXVI, e 93, IX da Constituição Federal), mas não interpuseram recurso extraordinário.
O acórdão recorrido fundamentou-se tanto em aspectos constitucionais (devido processo legal e fundamentação das decisões) quanto infraconstitucionais (arts. 300 e 1.228 do Código Civil), sendo qualquer deles suficiente para manter a decisão proferida.
Dessa forma, aplica-se integralmente a vedação da Súmula 126 do STJ.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial, por incidir o óbice da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e, subsidiariamente, da Súmula 126 do STJ.
Intimem-se. -
28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 18:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 15:59
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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28/07/2025 15:59
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial
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27/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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27/06/2025 14:48
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/06/2025 00:02
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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13/06/2025 00:01
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 18:38
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 15:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 148 e 149
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11/06/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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09/06/2025 16:50
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 148, 149
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 16:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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09/06/2025 15:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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07/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 138 e 139
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06/06/2025 18:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 137 e 140
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06/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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06/06/2025 15:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/05/2025 16:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 137, 138, 139 e 140
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05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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05/05/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/04/2025 22:24
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/04/2025 22:23
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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29/04/2025 17:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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29/04/2025 17:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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25/04/2025 20:14
Juntada - Documento - Voto
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09/04/2025 13:37
Juntada - Documento - Certidão
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08/04/2025 17:59
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:53
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 420
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28/03/2025 19:56
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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28/03/2025 19:56
Juntada - Documento - Relatório
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07/02/2025 15:19
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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06/02/2025 20:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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06/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 111 e 112
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 120 e 121
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:45
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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22/01/2025 19:45
Despacho - Mero Expediente
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21/01/2025 13:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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20/01/2025 22:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 110 e 113
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14/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 110, 111, 112 e 113
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11/12/2024 12:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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04/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 14:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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04/12/2024 09:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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04/12/2024 09:25
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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03/12/2024 15:27
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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03/12/2024 14:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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03/12/2024 12:21
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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28/11/2024 19:07
Juntada - Documento - Voto
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18/11/2024 14:30
Juntada - Documento - Certidão
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12/11/2024 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/11/2024 15:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>27/11/2024 14:00</b><br>Sequencial: 557
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25/10/2024 08:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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25/10/2024 08:41
Juntada - Documento - Relatório
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17/09/2024 12:49
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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16/09/2024 22:14
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/09/2024 22:12
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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16/09/2024 20:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 91 e 92
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02/09/2024 21:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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28/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 21:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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27/08/2024 21:34
Despacho - Mero Expediente
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24/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
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16/08/2024 14:43
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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15/08/2024 22:46
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 73 e 76
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14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 18:52
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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13/08/2024 18:52
Despacho - Mero Expediente
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13/08/2024 12:53
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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13/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 77
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12/08/2024 19:03
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 74 e 75
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09/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 73, 74, 75, 76 e 77
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30/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
30/07/2024 17:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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30/07/2024 17:05
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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30/07/2024 17:05
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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25/07/2024 12:53
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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25/07/2024 12:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por maioria
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19/07/2024 13:17
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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18/07/2024 12:55
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2024 16:33
Remessa Interna para juntada de voto divergente - SGB09 -> CCI01
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17/07/2024 16:33
Juntada - Documento - Voto Divergente
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12/07/2024 16:37
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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11/07/2024 17:20
Remessa Interna com Vista - CCI01 -> SGB09
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11/07/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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11/07/2024 12:34
Juntada - Documento - Voto
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10/07/2024 15:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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05/07/2024 16:07
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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04/07/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Adiado
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28/06/2024 13:28
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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27/06/2024 15:40
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/06/2024 13:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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20/06/2024 15:39
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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20/06/2024 14:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/06/2024 17:47
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária
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13/06/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Adiado
-
06/06/2024 13:47
Juntada - Documento - Certidão
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28/05/2024 17:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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28/05/2024 17:36
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>12/06/2024 14:00</b><br>Sequencial: 321
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24/05/2024 19:46
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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24/05/2024 19:46
Juntada - Documento - Relatório
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02/05/2024 17:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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02/05/2024 17:06
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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02/05/2024 16:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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16/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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11/04/2024 13:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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10/04/2024 19:31
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/04/2024 19:31
Despacho - Mero Expediente
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02/04/2024 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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01/04/2024 19:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/03/2024 10:39
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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12/03/2024 21:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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06/03/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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04/03/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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04/03/2024 17:51
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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04/03/2024 17:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/03/2024 17:51
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
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04/03/2024 17:33
Remessa Interna - TJTOCEMAN -> CCI01
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04/03/2024 17:33
Remessa Interna - TJTOCEMAN -> CCI01
-
21/02/2024 17:49
Remessa Interna - CCI01 -> TJTOCEMAN
-
21/02/2024 06:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
21/02/2024 06:42
Despacho - Mero Expediente
-
19/02/2024 10:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
15/02/2024 15:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
15/02/2024 08:49
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
15/02/2024 08:49
Despacho - Mero Expediente
-
15/02/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
-
14/02/2024 16:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
-
09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
-
31/01/2024 14:40
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 13
-
31/01/2024 12:01
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 13
-
30/01/2024 14:40
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
30/01/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 11
-
30/01/2024 14:40
Expedido Mandado - TJTOCEMAN
-
30/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 23:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
-
25/01/2024 23:38
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
23/01/2024 15:27
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de GAB02 para GAB03)
-
23/01/2024 15:26
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
-
22/01/2024 20:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
22/01/2024 20:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - LUIS CARLOS BATISTA SÁ - Guia 5368768 - R$ 48,00
-
22/01/2024 20:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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