TJTO - 0004769-33.2023.8.27.2713
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colinas do Tocantins
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
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29/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0004769-33.2023.8.27.2713/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TOADVOGADO(A): TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO À detida análise dos autos observa-se que no evento 62, a parte exequente requereu a validade da citação de evento 22, nos termos do art. 274, P. Ú. do CPC.
Instado a manifestar-se quanto à citação de evento 22 (ev_64), o Oficial de Justiça relata ter observado detidamente as diretrizes contidas na Portaria Conjunta n.º 11/2021 (ev_66), entretanto, verifica-se que foram não observados os termos do art. 12 da Portaria Conjunta N° 11 de 09 de abril de 2021, do TJTO, especialmente os § § § 2º, 3º e 4, não havendo confirmação da ciência inequívoca da executada. Nos termos do § 1º do art. 829 do CPC, a citação no processo executivo será realizada por mandado e, alternativamente, por correio. Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a citação por aplicativo de mensagem eletrônico, como por exemplo o WhatsApp e Telegram, desde que se certifique que a informação fora efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível (REsp 2.045.633 – RJ).
Conforme se observa no evento 22, é inviável considerar válida a citação ali certificada, haja vista não ser possível, por meio de print acostado, confirmar o assaz recebimento por parte da executada.
Nesse sentido, a e.
Corte Tocantinense tem se pronunciado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR WHATSAPP.
INVALIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DA IDENTIFICAÇÃO DA EMPRESA AGRAVADA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ACERTADA E MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Por meio do presente recurso pretende a agravante, obter a validade do ato citatório realizado por aplicativo de mensagem, com a modificação da decisão que não considerou válida a citação realizada através de aplicativo Whatsapp, por não haver sido confirmado o seu recebimento. 2.
No que concerne ao assunto abordado observa-se que via de regra, é dotado de validade o ato citatório realizado por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp) diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, quais sejam: a) número do telefone; b) confirmação escrita; e c) foto individual. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, para a validade da citação por WhatsApp, é necessária a existência de dados destinados à verificação da autenticidade do citando, como número do telefone, a confirmação escrita e foto individual, bem como a demonstração da ciência inequívoca do réu acerca da ação judicial. 4.
Na hipótese, não há que se falar em nulidade absoluta em relação à citação por via eletrônica, uma vez que esta se encontra perfeitamente estabelecida na Resolução nº 378 de 09/03/2021, do CNJ, na qual resta consignado que, no ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
No mesmo sentido, a Portaria Conjunta Nº 11, de 09 de abril de 2021, deste Tribunal de Justiça autoriza expressamente em seu art. 12 que a citação e a intimação ocorram por meio de ferramentas de mensagem instantânea como o Whatsapp. 5. Verifica-se, contudo, que o ato citatório da agravada não atendeu aos requisitos necessários, por ausência de provas da confirmação do recebimento da citação, razão o MM Juiz Singular acertadamente determinou a sua renovação. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013710-74.2024.8.27.2700, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 26/03/2025, juntado aos autos em 31/03/2025 14:34:42). (grifei).
Dessa forma, diante da ausência de provas da confirmação do recebimento da citação por parte da executada, declaro nula a citação desta (ev_22) e determino a renovação da diligência, a fim de que essa seja devidamente citada.
Por conseguinte, considerando a ausência de citação da parte executada, tão logo estabilizada a presente decisão, deverá a CPE promover o imediato desbloqueio dos valores tornados indisponíveis nas contas bancárias da devedora (ev_35), com a restituição do montante respectivo. Sem prejuízo, à CPE para que certifique os endereços da executada já encontrados e diligenciados, intimando-se, em seguida, a parte exequente para fins de mister. Intime-se.
Cumpra-se. Colinas do Tocantins/TO, data do protocolo eletrônico. -
28/07/2025 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/07/2025 19:44
Decisão - Outras Decisões
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19/05/2025 15:57
Conclusão para despacho
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13/05/2025 14:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOLCEMAN -> CPENORTECI
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07/05/2025 08:57
Juntada - Informações
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28/04/2025 11:07
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOCOLCEMAN
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24/04/2025 09:28
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 16:51
Conclusão para despacho
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14/04/2025 11:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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14/04/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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10/04/2025 18:05
Lavrada Certidão
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10/04/2025 18:04
Juntada - Informações
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04/04/2025 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 16:50
Juntada - Informações
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28/03/2025 16:21
Juntada - Informações
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28/03/2025 16:18
Juntada - Informações
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26/03/2025 17:13
Lavrada Certidão
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25/03/2025 18:26
Despacho - Mero expediente
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20/02/2025 13:01
Conclusão para despacho
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19/02/2025 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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05/02/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 16:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
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09/12/2024 14:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
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09/12/2024 14:07
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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26/11/2024 14:04
Recebido os autos
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25/11/2024 19:48
Despacho - Mero expediente
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18/10/2024 14:26
Conclusão para despacho
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14/10/2024 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2024 14:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2024 15:16
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 15:38
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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19/07/2024 15:28
Juntada - Informações
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29/05/2024 16:12
Juntada - Informações
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27/05/2024 12:13
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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13/05/2024 10:40
Conclusão para decisão
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06/05/2024 13:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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26/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/04/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 11:15
Despacho - Mero expediente
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14/03/2024 17:11
Conclusão para despacho
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14/03/2024 17:10
Lavrada Certidão
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14/03/2024 16:05
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2024 14:04
Despacho - Mero expediente
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26/01/2024 14:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 13:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 20
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24/01/2024 13:17
Expedido Mandado - TOCOLCEMAN
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24/01/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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23/01/2024 15:59
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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21/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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11/01/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2024 14:58
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento
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21/11/2023 13:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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16/11/2023 14:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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09/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 20:00
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 9
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21/09/2023 12:52
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2023 17:53
Despacho - Mero expediente
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15/09/2023 12:09
Conclusão para despacho
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15/09/2023 12:09
Processo Corretamente Autuado
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14/09/2023 21:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCOL1ECIV
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14/09/2023 21:01
Lavrada Certidão
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14/09/2023 12:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2023 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCOL1ECIV -> COJUN
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14/09/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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