TJTO - 0011823-21.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:39
Expedido Ofício - 1 carta
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18/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17, 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011823-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002060-45.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: BRUNA SALES OLIVEIRA MAXIMOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: UNIVERSAL CELULARES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: JOSIEL MORAIS MAXIMOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRUNA SALES OLIVEIRA MAXIMO, JOSIEL MORAIS MAXIMO, UNIVERSAL CELULARES COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, em que figura como agravado COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO.
Ação originária: A Agravada ajuizou execução de título extrajudicial n. 0001863-90.2025.8.27.2716, com o objetivo de receber o crédito no valor de R$ 232.048,79 (duzentos e trinta e dois mil, quarenta e oito reais e setenta e nove centavos), decorrente de contrato particular firmado entre as partes.
Alegou que os agravantes deixaram de honrar as obrigações assumidas, tornando exigível o débito.
Os agravantes, por sua vez, opuseram os embargos à execução originário, sob alegação de existência de cláusulas abusivas e encargos indevidos que tornaram o contrato excessivamente oneroso, o que motivou, já na petição inicial de sua defesa, o requerimento de concessão da gratuidade de justiça.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação documental da alegada hipossuficiência econômica, determinando a apresentação de documentos comprobatórios no prazo de 15 dias.
A decisão advertiu que, não juntada a documentação, os benefícios seriam indeferidos, facultando-se, contudo, eventual parcelamento das custas processuais, nos termos do Provimento n.º 02/2023 da CGJUS e do artigo 91 do Código Tributário Estadual, bem como aplicando-se o disposto no artigo 98, § 5º, do CPC para despesas específicas durante o curso do processo.
Razões do Agravante: Os agravantes alegam que preenche os requisitos legais para concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98 do CPC, por se tratar de empresa de pequeno porte, com baixa receita e enquadrada no regime do Simples Nacional, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de suas atividades e do sustento dos empregados.
Argumentam que juntou aos autos declaração de hipossuficiência e documentação comprobatória, sendo descabida a exigência de recolhimento de custas como condição para análise do recurso, sob pena de cerceamento de defesa.
Afirmam ainda que a contratação de advogado particular não afasta a presunção relativa de necessidade prevista no artigo 99, § 3º e § 4º, do CPC, e invoca o princípio da continuidade da empresa como fundamento adicional para a concessão do benefício.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de evitar a extinção do processo por falta de recolhimento de custas, e ao final, a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade de justiça. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil (CPC), pode o relator, após receber o agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A propósito, quanto ao cabimento (requisito intrínseco de admissibilidade recursal), cumpre tecer algumas considerações.
Embora rotulado como despacho, o ato judicial contra o qual foi interposto o presente agravo de instrumento contém comandos que extrapolam a característica inerente aos despachos de mero expediente, que é de movimentar o processo, e tem o condão de produzir efeitos jurídicos graves aos agravantes ao dispor, de forma categórica, sobre o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça em caso de descumprimento de ordem judicial, sem prévia deliberação de mérito sobre a suficiência da documentação já apresentada.
Note-se que, no “despacho” retromencionado, o Juiz singular consigna o seguinte: "b) transcorrido o prazo sem atendimento, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Nessa hipótese, fica a parte autora ADVERTIDA nos seguintes termos:" Ora, observa-se que, caso a parte não junte documentação comprobatória da sua hipossuficiência, o pedido de gratuidade já está indeferido, sendo certo que as partes autoras, ora agravantes, sequer terá a oportunidade de recorrer oportunamente contra referida decisão, que já se antecipa e atropela o próprio comando anterior constante do despacho (juntada de documentos comprobatórios da vulnerabilidade social).
Destaque-se que, nos termos do art. 203, § 2º, do Código de Processo Civil “consideram-se despachos todos os atos do juiz que não tenham caráter decisório”.
Ao condicionar o deferimento da assistência judiciária gratuita à juntada de diversos documentos sob pena de indeferimento automático, o juízo de primeiro grau antecipou indevidamente um juízo negativo, dotado de conteúdo decisório, que afeta diretamente a esfera jurídica das partes requerentes, o que convola o pronunciamento judicial, de despacho em decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento, conforme art. 1.015, inciso V, do CPC.
Trata-se, pois, de hipótese em que a forma do ato judicial é superada por seu conteúdo material, circunstância reconhecida pela própria jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
DISTINÇÃO ENTRE DESPACHO E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CARÁTER DECISÓRIO DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO IMPRESCINDÍVEL PARA DETERMINAÇÃO DA SUA NATUREZA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Para determinar a admissibilidade de agravo de instrumento, é irrelevante a denominação dada ao ato judicial, devendo averiguar se dele provém ou não conteúdo de caráter decisório. 2.
Agravo de instrumento apresentado fora do prazo legal, tempo após a agravante ter ciência da decisão contra a qual se insurge. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.681/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).
Ademais, de acordo com o processualista civil Humberto Theodoro Júnior, devem-se considerar despachos de mero expediente os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes.
Todavia, de acordo com referido autor, “Caso, porém, ultrapassem esse limite e acarretem ônus ou afetem direitos, causando algum dano (máxime se irreparável), deixarão de ser de mero expediente e ensejarão recurso.
Configurarão, na realidade, não despachos, mas verdadeiras decisões interlocutórias” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v.
I.
Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2024, p 486).
Feitas essas observações, e conforme exposto, as partes agravantes requerrem a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC vigente.
No presente caso, verifica-se a existência parcial da probabilidade do direito alegado pelos Agravantes.
Com efeito, quanto à determinação para apresentação de documentos financeiros adicionais, entendo tratar-se de faculdade do magistrado singular, respaldada no artigo 99, §2º, do CPC, destinada a esclarecer dúvidas sobre a real condição financeira da parte que pretende o benefício da gratuidade da justiça.1 Entretanto, no tocante à determinação automática de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, sem a prévia análise individualizada, entendo como inoportuno.
A consequência extrema e automática, antes da oportunidade da parte cumprir ou não o comando judicial, revela-se precipitada e inadequada.
Com efeito, a decisão do magistrado singular deve necessariamente aguardar a manifestação da parte sobre a apresentação dos documentos exigidos, para que somente após possa avaliar, fundamentadamente e com base nas informações trazidas, a procedência ou não do pedido de gratuidade.
A imposição antecipada da consequência automática do indeferimento afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa, além de criar obstáculo indevido ao exercício do direito de recorrer e do duplo grau de jurisdição.
De igual maneira, verifico, nesta parte, a existência inequívoca do perigo de dano grave ou de difícil reparação, considerando que o indeferimento sumário do benefício da gratuidade, sem a devida apreciação individualizada da documentação eventualmente apresentada, pode impossibilitar de modo irremediável o exercício do direito material discutido nos autos originários, mediante o cancelamento prematuro da distribuição da ação principal.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de efeito suspensivo para tão somente determinar ao Juízo de origem que se abstenha de aplicar, antecipadamente e de forma automática, a consequência do indeferimento do pedido de gratuidade da justiça antes da apresentação, ou não, dos documentos requeridos, devendo aguardar o prazo concedido e oportunizar prévia e necessária análise fundamentada acerca do pedido formulado pelos Agravantes.
Intime-se o Agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para apresentar contrarrazões ao recurso.
Comunique-se o Juízo de origem sobre o teor desta decisão.
Intimem-se. Cumpra-se. 1.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§ 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. -
12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:34
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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12/08/2025 09:34
Decisão - Concessão em parte - Efeito suspensivo
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05/08/2025 14:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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05/08/2025 11:27
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7, 9 e 8
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30/07/2025 03:57
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9
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29/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011823-21.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002060-45.2025.8.27.2716/TO AGRAVANTE: BRUNA SALES OLIVEIRA MAXIMOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: UNIVERSAL CELULARES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDAADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274)AGRAVANTE: JOSIEL MORAIS MAXIMOADVOGADO(A): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIVERSAL CELULARES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA, BRUNA SALES OLIVEIRA MAXIMO e JOSIEL MORAIS MAXIMO, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível dos Feitos da Fazenda e dos Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO em que figura como agravada COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO.
Da análise dos autos vislumbro que os agravantes, apesar de solicitarem a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, não acostaram qualquer documento a fim de comprovar a incapacidade financeira.
No caso em análise, é necessária comprovação da atual situação financeira dos agravantes como forma de demonstrarem a incapacidade de arcarem com as despesas processuais na origem.
Em tais termos, intimem-se os agravantes para, no prazo de cinco dias, juntarem aos autos comprovantes atuais de rendimentos, as últimas Declarações de Impotos de Renda e os extratos bancários dos últimos três meses, sob pena de indeferimento do pedido. Cumpra-se. -
28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 17:23
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 16:04
Juntada - Guia Gerada - Agravo - UNIVERSAL CELULARES COMERCIO DE ELETRONICOS LTDA - Guia 5393188 - R$ 160,00
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25/07/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 16:04
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 7 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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