TJTO - 0011611-78.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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29/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0011611-78.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0011611-78.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAPELANTE: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC (EMBARGANTE)ADVOGADO(A): CARLOS JÚNIOR SPEGIORIN SILVEIRA (OAB TO003782)APELADO: SOMATEC PRESTADORA DE SERVICOS HOSPITALARES LTDA (EMBARGADO)ADVOGADO(A): GENIVAN CAETANO DE ALMEIDA (OAB TO005290) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por organização social contra sentença que rejeitou embargos à execução de título extrajudicial, e reconheceu a validade da obrigação assumida com empresa contratada para prestação de serviços hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível o chamamento ao processo do Estado do Tocantins nos embargos à execução; (ii) saber se o contrato firmado com empresa privada pode ter seus efeitos afastados em razão da ausência de repasse pelo ente estatal; e (iii) saber se os valores sob execução são impenhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O chamamento ao processo não é cabível na via dos embargos à execução, conforme entendimento consolidado do STJ. 6.
A obrigação decorre de contrato firmado diretamente entre as partes, sendo irrelevante a suposta ausência de repasse estatal, que não exime a responsabilidade da organização social pelo pagamento dos serviços. 7.
A impenhorabilidade de verbas públicas exige comprovação inequívoca da origem e da destinação específica dos valores, o que não se verificou nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: “1.
O chamamento ao processo não é cabível nos embargos à execução. 2.
A inadimplência contratual da organização social, ainda que alegadamente decorrente de omissão estatal, não afasta sua responsabilidade perante a empresa contratada. 3.
A alegação de impenhorabilidade de valores requer comprovação da origem pública e da destinação específica, não demonstradas nos autos.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença em todos os seus termos, nos termos do voto do(a) Relator(a). Juiz convocado/vacância Gil de Araújo Corrêa. Palmas, 16 de julho de 2025. -
28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 18:15
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 18:15
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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21/07/2025 17:44
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
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21/07/2025 17:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 13:08
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 164
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07/07/2025 17:56
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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26/06/2025 17:41
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
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26/06/2025 17:41
Juntada - Documento - Relatório
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09/04/2025 13:26
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
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09/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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18/03/2025 10:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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17/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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06/03/2025 16:50
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
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13/02/2025 14:33
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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