TJTO - 0006723-53.2024.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0008665-55.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006864-38.2025.8.27.2722/TO AGRAVANTE: RACHEL CAMELO BRITOADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113)AGRAVANTE: LEIDIANE CAMELO FERREIRA COSTAADVOGADO(A): FLAVIO DIONISIO RIBEIRO (OAB TO009113) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leidiane Camelo Ferreira Costa em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio que move em desfavor de Edivan Brito Oliveira, onde o magistrado de origem entendeu por bem, entre outros comandos, indeferir a tutela antecipada requerida pelo agravante no tocante a fixação de alimentos em seu favor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assevera que a decisão atacada há de ser reformada na medida em que a “agravante dedicou-se exclusivamente ao lar conjugal e à criação da filha menor durante todo o período de convivência, abrindo mão de qualquer desenvolvimento acadêmico ou profissional próprio para permitir que o agravado se dedicasse integralmente às atividades empresariais e à administração do patrimônio do casal.
Conforme comprovado nos autos, a agravante sequer possui Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), tampouco concluiu o ensino médio, circunstância que evidencia sua total ausência de qualificação formal para o mercado de trabalho”.
Pontua que agravado de maneira informal vinha lhe pagando uma pensão de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a mais de um ano, contudo deixou de honrá-la, não só rompendo o padrão de vida consolidado ao longo da união, como agravando um quadro de evidente desigualdade entre os ex-cônjuges, revelando-se, tal medida, flagrantemente desproporcional, desequilibrada e desamparada de razoabilidade, especialmente considerando que a agravante ainda não possui acesso ou gestão sobre o patrimônio comum do casal.
Entende que, não se pode admitir que ao buscar a proteção judicial para formalizar uma relação estável e proporcional de sustento familiar, a agravante tenha como resposta uma medida que inviabiliza sua subsistência e desconsidera completamente sua condição de dependência econômica construída ao longo de anos.
O teor da decisão recorrida, longe de representar justiça, promove um desequilíbrio brutal entre as partes, contrariando não apenas a boa-fé objetiva, mas o próprio senso comum de justiça material”. Requer “concessão da tutela recursal para que, desde logo, seja determinada a retomada imediata dos pagamentos mensais no valor anteriormente praticado (R$ 5.000,00), garantindo-se à agravante a manutenção de sua subsistência.” No mérito, pleiteia o “conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão agravada, com o consequente deferimento dos alimentos compensatórios em favor da agravante no valor de R$ 5.000,00 mensais, a serem pagos pelo agravado até a efetiva partilha dos bens do casal.” É o relatório.
Passo a decidir. Tem-se que o presente agravo interposto preenche os requisitos da admissibilidade recursal, uma vez que é próprio tempestivo, bem como o agravante goza das benesses da gratuidade da Justiça. Ultrapassada a análise dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, hei de aferir se, efetivamente, a recorrente demonstrou a presença dos elementos autorizadores da medida de urgência pleiteada. Pois bem, dispõem os artigos 1.019, inciso I e artigo 995, § único, ambos inseridos no Novo Caderno Instrumental Civil, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do recurso, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar. Inclusive, há de se salientar que os requisitos para que a eficácia da decisão recorrida venha a ser suspensa ou reformada, in limine, pelo relator, são mais severos do que aqueles previstos para a concessão da tutela provisória de urgência na demanda originária, posto que a suspensão da eficácia dessa decisão ou, se for o caso, a concessão da tutela antecipada em sede recursal, revestem-se de caráter excepcional, devendo, para ambos os casos, restarem preenchidos os requisitos elencados no artigo 995, parágrafo único do Novo CPC, ou seja, deve o agravante, cumulativamente, demonstrar, a probabilidade de provimento do recurso e que há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (ou seja, qualificado, intenso e concreto), ao resultado útil do julgamento desse recurso. Como venho asseverando nos casos como o em apreço, tenho ser bastante difícil densificar, in concreto, o trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, sobretudo em matéria de alimentos, porque corre o juiz, quase sempre, o risco de cometer injustiça, seja pela escassez do acervo probatório, seja pela errônea subsunção que faz dos fatos na lei abstrata, dependendo o magistrado, a meu sentir, mais da experiência e bom senso do que de regras ou parâmetros objetivos. Nos casos como o em tela, como se sabe, o pensionamento se legitima quando uma das partes era dependente financeiramente da outra e não dispõe de meios imediatos de subsistência com dignidade, logo após o fim da vida em comum, de forma que se lhe concede a pensão até que alcance colocação profissional, observado intervalo de tempo razoável. Na espécie, em que pesem as ponderações da agravante, não vislumbro, ao menos neste juízo perfunctório de convencimento, lhe verter a fumaça do bom direito a ensejar a concessão da medida nos moldes perseguidos, ainda mais se levarmos em consideração que, conforme alegado pela mesma, ela vinha percebendo, de maneira informa, do requerido, pensão no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a mais de um ano, tempo suficiente, em tese, para que mesma pudesse se inserir no mercado de trabalho, fazendo-se assim, a meu ver, necessário, ao menos a instalação do contraditório, a fim de que este juízo possa tomar uma decisão mais próxima a realidade dos fatos. Mister ressaltar, por oportuno, que o Tribunal se constitui em órgão colegiado, sendo, via de regra, plúrima suas decisões.
O provimento monocrático, provisório ou definitivo, é exceção à regra, devendo se limitar às hipóteses previstas em lei, entre as quais, nos casos em que efetivamente demonstrada a fumaça do bom direito, cenário este que, meu ver, conforme adrede asseverado, não se afigurou na espécie. Ademais, há que se ressalvar que a concessão da medida postulada nos moldes perseguidos demanda cautela, isto porque devido à sua natureza alimentar é irrepetível de modo que sua concessão deve escorar-se em elementos probatórios robustos, sob pena de irreversibilidade da medida, que é obstado pelo art. 300, § 3º, do CPC. Lado outro, só se deve reformar a medida adotada na primeira instância, liminarmente, quando evidentemente teratológica ou contrária à lei ou à prova dos autos, o que não se vislumbra no presente caso, razão pela qual, o caminho mais acertado é o de manter, pelo menos por ora, a decisão combatida. Isto posto, deixo de conceder a almejada tutela de urgência, devendo a agravante aguardar o julgamento deste célere recurso, onde, após do devido contraditório, a controvérsia será dirimida pelo Órgão Colegiado. No mais, observando-se o artigo 1.019, II do NCPC, intime-se o agravado para que, querendo, ofereça resposta ao recurso interposto, no prazo legal. -
16/12/2024 15:02
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOGUR1ECIV -> TJTO
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16/12/2024 14:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 89
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30/11/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 86
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 89
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13/11/2024 18:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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12/11/2024 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 18:09
Protocolizada Petição
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05/11/2024 06:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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04/11/2024 12:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 20:48
Decisão - Acolhimento de Embargos de Declaração
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27/10/2024 12:52
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00118893520248272700/TJTO
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09/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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08/10/2024 18:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/10/2024 18:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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04/10/2024 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 10:51
Protocolizada Petição
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02/10/2024 13:24
Conclusão para decisão
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01/10/2024 17:14
Protocolizada Petição
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28/09/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 69
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26/09/2024 12:30
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5562170, Subguia 49613 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 96,00
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24/09/2024 18:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
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19/09/2024 07:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/09/2024 17:01
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5562170, Subguia 5437199
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18/09/2024 17:00
Juntada - Guia Gerada - Apelação - NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO - Guia 5562170 - R$ 96,00
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18/09/2024 16:41
Protocolizada Petição
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18/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 22:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
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17/09/2024 22:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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16/09/2024 23:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/09/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/09/2024 11:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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04/09/2024 17:48
Conclusão para julgamento
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03/09/2024 18:02
Despacho - Mero expediente
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27/08/2024 15:42
Conclusão para decisão
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27/08/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 53
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21/08/2024 01:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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19/08/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
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19/08/2024 07:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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16/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 14:51
Lavrada Certidão
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16/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 12:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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16/08/2024 10:39
Despacho - Mero expediente
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05/08/2024 17:03
Conclusão para decisão
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01/08/2024 20:02
Protocolizada Petição
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29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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23/07/2024 17:39
Protocolizada Petição
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23/07/2024 17:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
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19/07/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2024 16:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGURCEJUSC -> TOGUR1ECIV
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18/07/2024 16:37
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 17/07/2024 15:00. Refer. Evento 24
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17/07/2024 11:01
Protocolizada Petição
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17/07/2024 06:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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16/07/2024 18:55
Protocolizada Petição
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16/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 17:08
Decisão - Outras Decisões
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09/07/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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05/07/2024 18:02
Conclusão para decisão
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04/07/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 23 Número: 00118893520248272700/TJTO
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04/07/2024 12:33
Protocolizada Petição
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02/07/2024 20:16
Protocolizada Petição
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29/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 25
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19/06/2024 12:13
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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19/06/2024 12:13
Lavrada Certidão
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19/06/2024 12:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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19/06/2024 12:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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19/06/2024 12:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 17/07/2024 15:00
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19/06/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 14:15
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/06/2024 15:57
Conclusão para decisão
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10/06/2024 18:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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29/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2024 14:36
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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29/05/2024 14:36
Conclusão para decisão
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29/05/2024 14:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/05/2024 13:30
Conclusão para decisão
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28/05/2024 13:30
Cancelada a movimentação processual - (Evento 12 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/05/2024 13:29:43)
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27/05/2024 17:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 18:34
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/05/2024 14:49
Conclusão para decisão
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24/05/2024 14:49
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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24/05/2024 09:33
Conclusão para despacho
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24/05/2024 09:33
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Taxas - AGATHA SOUSA OLIVEIRA - Guia 5476999 - R$ 200,00
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23/05/2024 16:11
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - AGATHA SOUSA OLIVEIRA - Guia 5476998 - R$ 301,00
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23/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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