TJTO - 0011906-37.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011906-37.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DA SILVAADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTONIO WILSON DA SILVA, em face da decisão juntada ao evento 85, DECDESPA1 (origem), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública de Palmas/TO, que, nos autos do Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública nº 0029282-22.2020.8.27.2729, proposta em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, rejeitou a impugnação à execução, sob o fundamento de inexistência de decisão concessiva de gratuidade da justiça, e determinou o prosseguimento da execução, com imposição de multa de 10% e novos honorários advocatícios de 10%.
A parte agravante, em suas razões recursais, argumenta, em síntese, que o Tribunal de Justiça do Tocantins, em acórdão anterior, reconheceu expressamente a concessão da gratuidade de justiça, suspendendo a exigibilidade dos honorários de sucumbência.
Dessa forma, o juízo singular não poderia afastar, de ofício, decisão colegiada, sob pena de violar o art. 505 do CPC, a autoridade da coisa julgada formal e a hierarquia judiciária.
Aponta que a decisão agravada acarreta violação ao art. 98, §3º, do CPC, e ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao impor cobrança de verbas de sucumbência contra parte hipossuficiente e, ainda, afirma estarem presentes os requisitos do art. 1.019, I, do CPC, pois há probabilidade do direito no reconhecimento prévio da gratuidade e perigo da demora em razão do risco de constrição patrimonial indevida.
Ao final, requer a concessão da justiça gratuita neste recurso, o deferimento de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução e, no mérito, o provimento do recurso, com a reforma integral da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a validade da gratuidade de justiça deferida pelo TJTO, a suspensão da exigibilidade das verbas de sucumbência e a nulidade da decisão recorrida.
Após, vieram-me conclusos os presentes autos. É a sintese do necessário. DECIDE-SE.
Nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil, "incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;".
No caso dos autos, o agravante postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita em sede recursal.
Entretanto, tendo em vista a ausência de comprovação de sua condição de pobreza na acepção jurídica do termo, foi determinada sua intimação para comprovar o recolhimento do preparo recursal (evento 5, DECDESPA1 destes autos), sob pena de deserção.
Apesar de intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal, ou comprovar sua condição de hipossuficiência, o agravante não o fez, mantendo-se inerte.
Assim, a ausência de pagamento do preparo recursal, mesmo após o agravante ter sido intimado para a realização do pagamento, configura o instituto da deserção, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido.
A par desse entendimento, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVERSÃO DE DOAÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE ENCARGO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESATENDIMENTO.
DESERÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.1-Insurge-se a ora Apelante contra a sentença lançada no evento 31 dos autos originários.
Requereu a concessão da gratuidade da justiça, afirmando ser pobre na acepção jurídica do termo, porém, nada trouxe para comprovar o alegado.2- Decisão proferida no evento 11 indeferindo o pedido de assistência judiciária gratuita e determinado a intimação da apelante para recolher o preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 99, § 7º do CPC, sob pena de deserção.3- Devidamente intimada a apelante deixou transcorrer in albis o prazo constante no evento 13 (evento 15).4- Analisando os presentes autos, verifica-se ausência de requisito de admissibilidade recursal, naquilo que diz com a falta do recolhimento preparo recursal, tendo em vista, que uma vez indeferido o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e intimada a parte para recolher o preparo, esta se manteve inerte.5- A apelante mesmo intimada a adotar providências quanto ao preparo recursal, permaneceu totalmente inerte, portanto, ante o descumprimento da aludida determinação, no caso concreto, deve ser aplicada a pena de deserção.6- Apelo não conhecido face a deserção. 1(TJTO , Apelação Cível, 0000801-65.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 21/08/2024, juntado aos autos em 22/08/2024 16:34:27) (g. n.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO CONFIGURADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO.
NÃO VERIFICAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.1.
Indeferida a gratuidade judiciária e não recolhido o preparo no prazo legal, não há que se falar em admissão do apelo, ante a sua flagrante deserção (art. 99, § 7º c/c 101, § 2º do Código de Processo Civil). 2.
A eventual interposição de agravo interno, recurso desprovido de efeito suspensivo, em face da decisão que indefere a gratuidade da justiça em grau recursal não interrompe o prazo para recolhimento das custas recursais.3.
Recurso não provido.
Decisão mantida.1 (TJTO , Apelação Cível, 0023247-12.2021.8.27.2729, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 07/08/2024, juntado aos autos em 20/08/2024 16:06:50) (g. n.) Em face do exposto, ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após as cautelas de praxe, promovam-se as devidas baixas.
Cumpra-se. -
29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 16:19
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/08/2025 16:19
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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19/08/2025 13:57
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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19/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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31/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011906-37.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0029282-22.2020.8.27.2729/TO AGRAVANTE: ANTONIO WILSON DA SILVAADVOGADO(A): JHENYS DA SILVA ARAÚJO GONÇALVES (OAB TO010343) DESPACHO A norma que autoriza a concessão da gratuidade de justiça deve harmonizar-se com o novo modelo constitucional que apenas determina que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV).
Da análise dos autos verifica-se que o recorrente apresentou pedido de concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, observa-se que as suas condições não revelam com clareza essa situação de vulnerabilidade financeira. Ressalte-se que para os jurisdicionados que não possuem condições de arcar com as despesas iniciais, mas não são economicamente hipossuficientes, no sentido jurídico do termo, o ordenamento jurídico oportuniza seu parcelamento.
Destarte, em atenção à disposição do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para que no prazo de 10 (dez) dias comprove o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, promovendo a juntada das duas últimas declarações do imposto de renda e extratos bancários respectivos, ou no mesmo prazo recolha o preparo. -
29/07/2025 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:35
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:35
Despacho - Mero Expediente
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25/07/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 20:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANTONIO WILSON DA SILVA - Guia 5393233 - R$ 160,00
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25/07/2025 20:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 20:18
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 85 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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