TJTO - 0008176-97.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0008176-97.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JUCILEIDE FREITAS SANTOS MILHOMEMADVOGADO(A): JOAS DOS SANTOS GOMES (OAB TO008056)ADVOGADO(A): LUCIANA COELHO DE ALMEIDA DIAS (OAB TO003717)ADVOGADO(A): LAURA CRESPO DA MATA (OAB TO013270A) DESPACHO/DECISÃO Em análise dos autos, verifico que o valor atribuído à causa encontra-se incorreto, uma vez que a parte autora não indicou o valor controvertido pretendido.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS COM PEDIDO TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
VALOR DA CAUSA .
DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO CONTRATO E O VALOR PRETENDIDO.
I - Em sede de agravo de instrumento, por se referir a recurso secundum eventum litis, mostra-se pertinente ao órgão ad quem averiguar, tão somente, a legalidade da decisão agravada, sob pena de suprimir-se, inexoravelmente, um grau de jurisdição.
II - Nos termos do artigo 292, inciso II, da Lei Processual Civil, o valor da causa, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, será o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
III - Na ação revisional de cláusulas contratuais o valor da causa deve ser a diferença entre os valores originalmente fixado e o pretendido .
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.(TJ-GO - AI: 01038189020198090000, Relator.: FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 29/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 29/08/2019) Dessa forma, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a inicial retificando o valor da causa com proveito econômico pretendido, sob pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 12:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 14:13
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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09/06/2025 16:53
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/05/2025 16:50
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:56
Protocolizada Petição
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23/04/2025 10:55
Protocolizada Petição
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/04/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:43
Despacho - Mero expediente
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07/04/2025 17:51
Conclusão para despacho
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07/04/2025 17:51
Processo Corretamente Autuado
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07/04/2025 17:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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