TJTO - 0001427-09.2022.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 69
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30/07/2025 00:00
Intimação
Usucapião Nº 0001427-09.2022.8.27.2726/TO AUTOR: MARIA JOSE TURIBIO CARLOS DUARTEADVOGADO(A): GABRIELLA ARAUJO BARROS (OAB TO008292) SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião ajuizada por MARIA JOSE TURIBIO CARLOS DUARTE em desfavor de KENYA RODRIGUES DUARTE, NELSON VARLOTTA BRANTE e RENE MENDONCA SOUTO, todos qualificados nos autos, em razão dos motivos de fato e de direito descritos na petição inicial.
A inicial foi recebida, sendo determinada a citação dos requeridos (evento 20, DECDESPA1).
Ato contínuo, haja vista o óbito da requerente, do seu esposo e de seus dois filhos, a advogada da parte autora informou o desinteresse dos demais familiares no prosseguimento do feito, pugnando pela desistência, conforme petição de evento 62, PET1.
Informação acerca da certidão de óbito da autora foi aportada no evento 66, INF1. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante da ausência de interesse de eventual sucessor no prosseguimento do feito, é imperiosa a sua extinção, nos termos do art. 485, inciso IV, haja vista a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nesse sentido: "APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FALECIMENTO DO EMBARGANTE - AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS – PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DA AÇÃO – I – Sentença de extinção do processo – Recurso do embargante – II - Hipótese de extinção do processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do NCPC, em razão do abandono da causa – Falecimento do embargante noticiado nos autos pela curadora, sua filha, sem que houvesse a regular habilitação dos herdeiros, não obstante as diversas oportunidades concedidas – Ausente regularização do polo processual pelos sucessores - Hipótese que configura, na verdade, o art. 485, IV, do NCPC - Ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo – Inteligência dos arts. 110 e 313, § 2º, do NCPC – Hipótese que não se confunde com a prevista no art . 485, III, do NCPC - Desnecessária a intimação pessoal da parte - Correta a extinção sem julgamento do mérito – Extinção operada com fundamento no art. 485, IV, do NCPC – Precedentes deste E.
TJSP - Sentença mantida – III - Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atualizado da causa - Apelo improvido". (TJ-SP - Apelação Cível: 1001833-05.2015.8.26 .0004 São Paulo, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 28/02/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024). (Grifos acrescidos).
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Como a inicial foi recebida, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, taxa e demais despesas processuais ainda pendentes, caso existam, haja vista a decisão de evento 14, DECDESPA1 (art. 90 do CPC).
Sem honorários advocatícios ante a ausência de constituição de patrono pela parte requerida. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem providências pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se nos termos do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TJTO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário para o cumprimento desta decisão.
Miranorte – TO, data cientificada nos autos. -
29/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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22/07/2025 14:49
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/06/2025 13:00
Conclusão para julgamento
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13/06/2025 12:55
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Positiva
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13/06/2025 12:55
Expedição de Documento - Consulta de Óbitos: Positiva
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05/06/2025 18:48
Despacho - Mero expediente
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09/05/2025 16:00
Conclusão para despacho
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08/05/2025 19:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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31/03/2025 14:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 54
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31/03/2025 13:53
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 14:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 56
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28/03/2025 14:15
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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28/03/2025 14:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 54
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28/03/2025 14:04
Expedido Mandado - TOMNTCEMAN
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20/03/2025 20:01
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 16:14
Conclusão para decisão
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26/02/2025 15:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 13:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
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13/02/2025 13:28
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/01/2025 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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25/12/2024 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual - (Evento 44 - Lavrada Certidão - 30/09/2024 14:03:43)
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30/11/2023 17:55
Protocolizada Petição
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14/10/2023 16:14
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 28
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18/09/2023 20:03
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 30
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12/09/2023 09:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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11/09/2023 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2023 12:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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05/09/2023 12:13
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2023 13:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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28/08/2023 13:53
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2023 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
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28/08/2023 13:52
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2023 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2023 13:51
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
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28/08/2023 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2023 13:51
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 28
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28/08/2023 13:51
Expedido Mandado - TOPAICEMAN
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28/08/2023 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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31/05/2023 15:37
Juntada - Informações
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15/02/2023 10:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/02/2023 19:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/02/2023
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14/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/02/2023 até 21/02/2023
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30/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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20/01/2023 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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10/01/2023 22:02
Despacho - Mero expediente
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01/12/2022 16:55
Conclusão para despacho
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14/10/2022 09:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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24/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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14/09/2022 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/09/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 17:48
Despacho - Mero expediente
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30/08/2022 10:06
Conclusão para decisão
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30/08/2022 09:42
Protocolizada Petição
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26/08/2022 18:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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05/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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26/07/2022 22:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2022 21:34
Despacho - Mero expediente
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18/07/2022 13:12
Conclusão para despacho
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15/07/2022 14:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
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08/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/06/2022 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2022 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2022 08:17
Processo Corretamente Autuado
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24/06/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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