TJTO - 0011849-19.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011849-19.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: VALMIR MILHOMEM DE MORAISADVOGADO(A): BRUNNO MAURICIO NUNES LEAL (OAB TO012239)AGRAVADO: DEBORA GAUDIO ORLETTIADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: MARCONIO NERY DA SILVAADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: BRUNO DA SILVA GAUDIOADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: LUZINETE OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: ANGELA MARIA OLIVEIRA DA SILVAADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: EMANUEL GAUDIOADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: MARCOS NERY SILVAADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533)AGRAVADO: PATRICIA DA SILVA GAUDIOADVOGADO(A): RAMON CARLOS PEREIRA DE SOUZA (OAB DF046533) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por VALMIR MILHOMEM DE MORAIS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Goiatins/TO, tendo como Agravados PATRÍCIA DA SILVA GAUDIO, MARCOS NERY SILVA, MARCONIO NERY DA SILVA, LUZINETE OLIVEIRA DA SILVA, EMANUEL GAUDIO, DÉBORA GAUDIO ORLETTI, BRUNO DA SILVA GAUDIO e ANGELA MARIA OLIVEIRA DA SILVA.
Ação: A presente insurgência recursal tem origem em ação de reintegração de posse, ajuizada pelos Agravados, sob o fundamento de que seriam legítimos herdeiros e possuidores do imóvel rural denominado “Fazenda Morro Bonito”, com área total de 67,93,01 hectares, localizada no Município de Goiatins/TO.
Alegam que parte do imóvel foi objeto de esbulho possessório perpetrado pelo AGRAVANTE, que atualmente ocupa cerca de 50,9755 hectares da referida área, com fundamento em contrato de cessão de direitos possessórios celebrado em 30/12/2022.
Sustentam que a ocupação se deu de forma injusta e sem autorização dos legítimos herdeiros.
Decisão agravada: O juízo de origem indeferiu o pedido de denunciação da lide formulado pelo Agravante, que pretendia a inclusão, no polo passivo da demanda, de JOSÉ RIBAMAR JÚNIOR e SÉRGIO MINEIRO, indicados como ocupantes autônomos de partes distintas do imóvel objeto da demanda possessória.
A decisão fundou-se na inadmissibilidade da denunciação da lide em sede de ação possessória, em razão da natureza célere e sumária desse procedimento, cujo objetivo principal é tutelar a posse, e não examinar a propriedade ou estabelecer eventual relação jurídica regressiva entre partes.
O magistrado entendeu que tal medida desvirtuaria a lógica do rito especial e comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional possessória.
Razões do Agravante: O Agravante sustenta que a exclusão de terceiros possuidores autônomos da lide compromete a eficácia da eventual decisão judicial de reintegração, podendo ensejar futura nulidade processual, já que a pretensão possessória atingiria, de fato, pessoas que não integram a relação processual.
Aduz que a denunciação da lide, no caso, não visa discutir direito de regresso ou evicção, mas garantir a ampla defesa e a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Aponta que a decisão agravada afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Requer, em sede de tutela provisória, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, a fim de suspender o curso da ação originária até julgamento definitivo deste recurso. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, é possível ao relator, verificados os pressupostos do artigo 995, parágrafo único, atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, desde que presentes, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se vislumbra, nesta fase de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado.
Ainda que o Agravante aponte a existência de composse e defenda a formação de litisconsórcio passivo necessário, tal tese encontra-se em descompasso com a orientação predominante da jurisprudência pátria, que entende ser incabível a denunciação da lide em ações possessórias, cuja natureza visa garantir a rápida e eficaz proteção da posse e não abrigar discussões relativas à titularidade do domínio ou obrigações regressivas.
A ampliação subjetiva do polo passivo da demanda, por meio de denunciação da lide, tem sido rechaçada, salvo hipóteses excepcionais e devidamente fundamentadas.
Não há demonstração concreta de risco de dano grave ou de difícil reparação que autorize a medida liminar requerida.
O Agravante permanece regularmente incluído no polo passivo da ação originária e tem assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
A exclusão dos supostos coocupantes da lide não acarreta, nesta etapa do processo, lesão imediata ou irreversível à esfera jurídica do Agravante.
Eventuais prejuízos futuros decorrentes da ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário deverão ser objeto de análise por ocasião do julgamento do mérito do recurso.
Importante observar que, caso reste evidenciada, ao longo da instrução processual, a necessidade de ampliação do polo passivo para assegurar a efetividade da decisão judicial, caberá ao juízo de origem adotar as medidas adequadas à preservação da eficácia da tutela possessória, inclusive com a eventual convocação dos demais ocupantes, se for o caso.
Nesse sentido, a pretensão recursal não se apresenta, neste momento, dotada de plausibilidade suficiente para justificar a excepcional concessão de efeito suspensivo.
Assim, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, não se justifica a atribuição do efeito suspensivo pleiteado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Intimem-se os Agravados, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Comunique-se ao Juízo a quo acerca do teor desta decisão, dispensando-se a requisição de informes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:17
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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29/07/2025 13:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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28/07/2025 16:08
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB10 para GAB03)
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28/07/2025 15:46
Remessa Interna - CCI01 -> DISTR
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28/07/2025 15:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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28/07/2025 15:28
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/07/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/07/2025 17:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - VALMIR MILHOMEM DE MORAIS - Guia 5393203 - R$ 160,00
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25/07/2025 17:18
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 113 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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