TJTO - 0011579-92.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 9, 10
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30/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011579-92.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000134-71.2022.8.27.2736/TO AGRAVADO: LUCINEIDE DE SOUZA JORGE COELHOADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725)AGRAVADO: LORENA SOUZA COELHOADVOGADO(A): LUNARA DE NAZARÉ MELO VIEIRA BENITAH (OAB TO008882)ADVOGADO(A): FABRICIA DANIELA LOPES DA SILVA (OAB TO009725) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MUNICÍPIO DE PINDORAMA DO TOCANTINS, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Alta/TO (evento 159, DECDESPA1, dos autos originários), que, nos autos da ação de indenização por danos morais c/c pedido de pensão nº 0000134-71.2022.8.27.2736, proposta por LUCINEIDE DE SOUZA JORGE COELHO e LORENA SOUZA COELHO, indeferiu o pedido de reabertura da instrução processual para oitiva de testemunha técnica, médica servidora pública municipal, sob fundamento de preclusão temporal.
Em suas razões (evento 1, INIC1), o agravante sustenta, em síntese, que a negativa da oitiva da testemunha Dra.
Karol Macena configura cerceamento de defesa, pois se trata de médica que atendeu a menor falecido e cuja atuação é essencial para a análise do nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado pelas autoras.
Alega que a testemunha foi tempestivamente arrolada no evento 125 e que, por se tratar de servidora pública, deveria ter sido intimada judicialmente, conforme o art. 455, §4º, III, do CPC.
Defende, com base em precedente desta Corte, que a ausência de análise de requerimento tempestivo de produção de prova testemunhal enseja nulidade da sentença por cerceamento de defesa.
Requer o provimento do recurso para que seja anulada a decisão agravada e determinada a oitiva da testemunha técnica.
A seguir, vieram-me conclusos os presentes autos. É a síntese do necessário.
Decide-se.
Apesar do esforço argumentativo apresentado pela recorrente, ao analisar os requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recurso ora em exame não merece conhecimento, por ser inadmissível, o que atrai a incidência do art. 932, III, do CPC. Explica-se. O art. 1.015, do mesmo diploma legal, relaciona, taxativamente, as decisões interlocutórias passíveis de impugnação mediamente o recurso de agravo de instrumento.
Veja-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Da análise do artigo acima transcrito, verifica-se, facilmente, que o legislador não contemplou, dentre as hipóteses de decisão atacável via agravo de instrumento, aquela que nega pedido de produção de prova, relegando a discussão sobre o tema a eventual recurso de apelação, consoante se depreende da regra do § 1º do art. 1.009 do CPC.
Não cabe, pois, nos termos literais da lei, o manejo de agravo de instrumento para combater decisão que nega pedido de produção de prova. Em contrapartida, no julgamento dos REsp nºs 1.704.520/MT e 1.696.396/MT (tema 988), o Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos, assentou a tese de que “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
Dessa forma, se a questão não contempla urgência, a regra da taxatividade deve permanecer aplicável.
Na espécie, vislumbra-se que a agravante limitou-se a alegar que o indeferimento da prova caracteriza cerceamento de defesa, sem, contudo, esclarecer a urgência decorrente da inutilidade da análise da questão em sede de recurso de apelação. Ressalta-se que o alegado cerceamento de defesa pode ser verificado em sede de apelação e, se existente, é possível a anulação da sentença para realização das provas indeferidas.
Sendo assim, é manifesta a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento quanto ao indeferimento de provas sem que haja sequer a alegação de inutilidade de sua apreciação em sede de preliminar de apelação.
Nessa mesma linha de raciocínio, são os precedentes deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento, o qual combatia decisão de 1º grau que indeferiu pedido de produção de prova pericial contábil.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da produção de prova pericial contábil justifica a interposição de agravo de instrumento, à luz da teoria da taxatividade mitigada, quando ausente urgência qualificada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se sua mitigação em situações de urgência qualificada, conforme reconhecido pelo STJ no Tema 988.4.
No caso concreto, não se verifica urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, conforme precedentes do STJ e TJTO.5.
A matéria pode ser arguida em preliminar de apelação, não havendo prejuízo à parte recorrente.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: "A ausência de urgência qualificada, que condicione a aplicação da teoria da taxatividade mitigada ao art. 1.015 do CPC, impede o conhecimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere produção de prova pericial."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1972930/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 12.09.2022; TJTO, AI 0014929-59.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro Mendes, j. 12.03.2024.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0015963-35.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 05/02/2025, juntado aos autos em 11/02/2025 17:12:17) (g. n.) Inclusive, já decidiu também esta Relatoria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
ROL ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVO.
MITIGAÇÃO EM CASO DE URGÊNCIA.
NÃO VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I.
CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de prova pericial, com base na inexistência de prontuário médico, sob a alegação de cerceamento de defesa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de prova pericial, e, em caso positivo, se esta caracteriza cerceamento de defesa. III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, admitindo-se mitigação apenas em casos de urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final, conforme fixado no tema 988/STJ.4. A tese do cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, §1º, do CPC.5.
Ausência de alegação e demonstração de urgência qualificada que torne a questão prejudicada se vier a ser arguida apenas em sede de preliminar de apelação. IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Agravo de instrumento não conhecido.Tese de julgamento: "1.
O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, não admitindo agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de produção de provas, salvo quando demonstrada urgência qualificada ou risco de inutilidade da decisão final".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1º; 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT e REsp 1.696.396/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJTO, Agravo de Instrumento, 0011562-90.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT, julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:38:22.1 (TJTO , Agravo de Instrumento, 0012484-34.2024.8.27.2700, Rel.
MARCIO BARCELOS COSTA , julgado em 27/11/2024, juntado aos autos em 04/12/2024 18:03:36) (g. n.) Em face do exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER do agravo de instrumento, uma vez que ausente requisito necessário para juízo de admissibilidade recursal. -
29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 09:36
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 09:36
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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23/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB05 para GAB04)
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22/07/2025 18:10
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> DISTR
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22/07/2025 18:10
Despacho - Mero Expediente - Redistribuição
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22/07/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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22/07/2025 16:02
Juntada - Guia Gerada - Agravo - MUNICÍPIO DE PINDORAMA - TO - Guia 5393000 - R$ 160,00
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22/07/2025 16:02
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 159 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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