TJTO - 0000412-15.2025.8.27.2721
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Segundo Gabinete da 2ª Turma Recursal - Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:56
Conclusão para despacho
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02/07/2025 14:54
Ato ordinatório - Processo Corretamente Autuado
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02/07/2025 14:54
Recebido os autos
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01/07/2025 16:54
Remessa à TR - Órgão Julgador: 2JTUR2
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18/06/2025 11:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/06/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/06/2025 16:11
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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04/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000412-15.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: VALDESON TAVARES MARTINSADVOGADO(A): CATIA PESSOA DE SOUSA (OAB TO007412) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Não vejo necessidade de produção de outras provas, logo passo ao JULGAMENTO ANTECIPADO (CPC, artigo 355, I). 1) Preliminar Ausência de Requerimento Administrativo Inicialmente verifico que todos os requisitos dos pressupostos processuais estão presentes: capacidade, legitimidade e representação, bem como as condições da ação: interesse de agir, legitimidade e possibilidade jurídica, além dos requisitos formais da petição inicial conforme prevê o artigo 319 do Código de Processo Civil foram atendidos.
Dito isso, esclareço que a utilização da via administrativa não constitui uma condição sine quo a non para o acionamento do Judiciário no caso concreto, mas sim uma opção do autor.
Não é necessário comprovar o esgotamento da via administrativa para que a parte possa ingressar com a presente demanda, visto que essa exigência não é imposta pela lei municipal de regência e violaria a garantia constitucional de acesso à justiça, conforme disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Por fim, incabível a tese de exigência do requerimento administrativo, quando a Administração Pública se mantém inerte ou quando o direito pleiteado é evidente, sob pena de violar o equilíbrio entre o princípio da inafastabilidade de jurisdição e o da eficiência administrativa, além do princípio da vedação do enriquecimento ilícito pela Administração Pública, nesse sentido há julgado1.
Assim, afasto a preliminar suscitada. 2) Do mérito.
A autora pede a concessão da progressão vertical no padrão III-F e efeito financeiro retroativo a 06/2023; porém, o requerimento e o parecer são datados em 05/07/2023 (evento 1, PAREC6).
O artigo 21 da Lei Municipal nº 591/2015 (PCCR - Saúde) dispõe que o servidor deve cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos para a concessão da progressão vertical: I - haver cumprido o estágio probatório; II - não ter mais de 5 (cinco) faltas injustificadas no período avaliado; III - não ter sofrido punição disciplinar nos doze (12) meses que antecedem à progressão funcional; IV - não esteja em desvio de função; V – o servidor que, durante o período de avaliação de desempenho não tenha sido exonerado de cargo comissionado por motivo disciplinar, nos termos do Estatuto do Servidor Público Municipal; VI - ter obtido conceito igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos possíveis na avaliação de desempenho.
VII – 3 (três) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra; VIII - participação acumulativa em cursos, seminários, treinamentos, aperfeiçoamentos ou programas de capacitação na área específica em que atuar por interesse própria ou por interesse da administração pública, durante o interstício de que trata o inciso anterior, de pelo menos: a - 80 horas para o profissional ocupante do cargo de nível superior; b - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de nível técnico; c - 60 horas para o profissional ocupante do cargo de nível médio; d - 40 horas para o profissional ocupante do cargo de auxiliar em saúde; e - 30 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental completo; f - 20 horas para o profissional ocupante do cargo de nível fundamental incompleto.
A parte autora progrediu verticalmente, conforme se vê da ação judicial nº 0000728-33.2022.8.27.2721, em curso na 1ª Vara Cível desta Comarca, com efeito retroativo a novembro/2018.
Logo, o requisito previsto no inciso VII do artigo 21 da Lei Municipal nº 591/2015 (requisito temporal para a próxima progressão vertical) foi cumprido em novembro/2021.
Não há dúvidas de que a parte autora também cumpriu o requisito previsto no inciso I (cumprimento de estágio probatório), notadamente em virtude do tempo de serviço (servidora pública desde 28/01/2008 - evento 01, CHEQ4).
Quanto aos requisitos previstos nos incisos II, III, IV, V e VI do artigo 21 da Lei Municipal nº 591/2015, a Fazenda Pública não apresentou cem sede de contestação qualquer ato administrativo que desabone o mérito e o desempenho da parte autora enquanto servidora pública, e, sendo a comprovação da valoração negativa de tais requisitos ônus do ente público (há jurisprudência do TJTO nesse sentido2), cabível o reconhecimento do preenchimento deles.
Concluo que o requisito previsto no inciso VIII, igualmente, foi cumprido porque a própria Administração Pública relatou no Parecer nº 014/2023 (evento 01, PAREC6), que a parte autora apresentou administrativamente certificado de 60 (sessenta) horas relativas ao curso "Saúde da Família", certificado válido para a concessão da almejada progressão vertical.
Assim, estando todos os requisitos para a progressão vertical preenchidos, a procedência da ação é medida que se impõe.
Por fim, da alegação de impossibilidade jurídica do direito pretendido por força da Lei de Responsabilidade Fiscal: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conformidade com o rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil, fixou a seguinte tese: é ilegal o ato de não concessão da progressão funcional a servidor público quando todos os requisitos legais forem atendidos, mesmo que os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes aos gastos com pessoal de ente público, estejam superados.
Isso se deve ao fato de que a progressão é um direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando incluída na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar 101/2000.
Portanto, a alegação de inexistência de disponibilidade financeira não merece prosperar, uma vez que, conforme já elucidado acima, a parte autora atendeu aos requisitos para a progressão funcional, o que não se confunde com aumento, reajuste ou adequação de remuneração, tudo sob pena de violar os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade.
Ante todo o exposto, JULGO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: 1) OBRIGAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO a enquadrar a parte autora no padrão III-F com efeito retroativo a julho de 2023; 2) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao pagamento dos valores retroativos relacionados à progressão vertical deferida nos termos acima expostos, a partir da data em que o direito foi adquirido (05/07/2023) até a data em que o efeito financeiro for implementado, observando-se eventual prescrição quinquenal e atingindo eventuais verbas que tenham o vencimento base como referência para cálculo. 2.1) O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data da concessão da progressão vertical deferida nos termos acima expostos, com incidência de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, começando a contar a partir da citação. 2.2) Além disso, aplicar-se-ão juros e correção monetária pela SELIC a partir de 9 de dezembro de 2021, de acordo com os artigos 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021; e 3) CONDENAR o MUNICÍPIO DE GUARAÍ/TO ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre as diferenças salariais junto ao GUARAIPREV, por decorrer da obrigação principal.
Ante a impossibilidade momentânea de se saber qual o valor exato da condenação financeira, tal valor poderá ser quantificado em sede de cumprimento de sentença (Enunciado nº 32 FONAJEF).
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita à reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa eletrônica dos autos.
Intimem-se.
Guaraí, data certificada pelo sistema. 1.
TJPR, 4ª Turma Recursal, Recurso Inominado n. 0000732-36.2021.8.16.0159, Relator Marco Vinícius Schiebel, julgado em 04/03/2024. 2.
TJTO , Apelação Cível, 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 03/05/2023, DJe 09/05/2023 17:31:11 -
03/06/2025 12:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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22/05/2025 14:22
Protocolizada Petição
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22/05/2025 13:49
Juntada - Certidão
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19/05/2025 14:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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19/05/2025 14:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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13/05/2025 12:52
Conclusão para julgamento
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13/05/2025 09:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/04/2025 16:18
Despacho - Mero expediente
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19/03/2025 13:33
Conclusão para despacho
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14/03/2025 17:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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12/03/2025 11:07
Protocolizada Petição
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24/02/2025 16:29
Protocolizada Petição
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19/02/2025 14:47
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 5
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19/02/2025 14:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:36
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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18/02/2025 14:36
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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17/02/2025 14:35
Despacho - Determinação de Citação
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12/02/2025 12:59
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:58
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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